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Jurisprudência


TRF2 0026781-65.2015.4.02.5101 00267816520154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. 1Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do Imposto de Renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de laudo particular, possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. 2. Além disso, o STJ firmou o entendimento de que o benefício da isenção do Imposto de Renda concedido aos portadores de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88 deve ser mantido mesmo nos casos em que não há mais sintomas da doença. 3. Tal orientação se justifica na medida em que a finalidade precípua do benefício é diminuir os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que, no caso do câncer, se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que aparentemente estão curados, tendo em vista ser bastante comum a recidiva da doença. 4. No caso, embora a União Federal alegue não haver provas de que a Autora desenvolveu neoplasia maligna, e não haja laudo médico oficial de órgão público que reconheça a doença, há laudo médico do INCA - hospital de referência da rede pública no tratamento do câncer - que atesta que a Autora, portadora de neoplasia maligna, estava submetida a tratamento naquele hospital desde 10/06/2008. 5. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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