TRF2 0026781-65.2015.4.02.5101 00267816520154025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. 1Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95
imponha, como condição para a isenção do Imposto de Renda de que tratam os
incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil,
tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de laudo particular,
possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. 2. Além disso, o STJ firmou
o entendimento de que o benefício da isenção do Imposto de Renda concedido
aos portadores de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, inciso XIV, da
Lei 7713/88 deve ser mantido mesmo nos casos em que não há mais sintomas
da doença. 3. Tal orientação se justifica na medida em que a finalidade
precípua do benefício é diminuir os encargos financeiros dos aposentados,
reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico
diferenciado, que, no caso do câncer, se faz necessário, muitas vezes por
um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que aparentemente estão
curados, tendo em vista ser bastante comum a recidiva da doença. 4. No caso,
embora a União Federal alegue não haver provas de que a Autora desenvolveu
neoplasia maligna, e não haja laudo médico oficial de órgão público que
reconheça a doença, há laudo médico do INCA - hospital de referência da
rede pública no tratamento do câncer - que atesta que a Autora, portadora
de neoplasia maligna, estava submetida a tratamento naquele hospital desde
10/06/2008. 5. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. 1Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95
imponha, como condição para a isenção do Imposto de Renda de que tratam os
incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil,
tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de laudo particular,
possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. 2. Além disso, o STJ firmou
o entendimento de que o benefício da isenção do Imposto de Renda concedido
aos portadores de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, inciso XIV, da
Lei 7713/88 deve ser mantido mesmo nos casos em que não há mais sintomas
da doença. 3. Tal orientação se justifica na medida em que a finalidade
precípua do benefício é diminuir os encargos financeiros dos aposentados,
reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico
diferenciado, que, no caso do câncer, se faz necessário, muitas vezes por
um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que aparentemente estão
curados, tendo em vista ser bastante comum a recidiva da doença. 4. No caso,
embora a União Federal alegue não haver provas de que a Autora desenvolveu
neoplasia maligna, e não haja laudo médico oficial de órgão público que
reconheça a doença, há laudo médico do INCA - hospital de referência da
rede pública no tratamento do câncer - que atesta que a Autora, portadora
de neoplasia maligna, estava submetida a tratamento naquele hospital desde
10/06/2008. 5. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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