TRF2 0026842-14.2015.4.02.5104 00268421420154025104
Industrial Nº CNJ : 0026842-14.2015.4.02.5104 (2015.51.04.026842-2)
RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ADALBERTO
CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO : NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda (00268421420154025104) ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM
NORMAS. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CTPS, FORMULÁRIOS E
PPP VÁLIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. INCABÍVEL A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL NAS LISTAS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. I
- Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Autor
em face da sentença que julgou procedente o pedido declaratório formulado
para reconhecer como especiais os períodos de 19/03/1991 a 30/06/1996,
de 01/07/1996 a 02/03/2006, de 25/04/2007 a 07/05/2009, de 01/05/2009 a
31/12/2011 e de 01/01/2012 a 04/10/2014. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se
dar de duas maneiras pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão
sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT ou
através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do
rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Cabe ao
Autor o ônus da prova em relação ao que alega e, em se tratando de pleito de
reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos
os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido,
sob pena de improcedência a seu pleito. Assim, caso ainda reste alguma
dúvida e/ou na hipótese de alguma documentação apresentada não se mostrar
perfeitamente adequada e contendo todos os requisitos legais para tal mister,
não se poderá reconhecer a suposta especialidade do período em discussão. IV
- Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, 1 APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. V - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho
laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90
decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. VI - Os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, dispõem no
código 2.0.4 (Calor), como especial, a atividade exercida sob temperaturas
acima dos limites definidos na NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego,
que introduziu a avaliação da nocividade desse agente em conjunto com a
análise do regime laboral intermitente com descanso no próprio local de
trabalho, dividindo-a nos tipos "leve, moderada e pesada", de acordo com
as classificações dispostas nos Quadros 1 a 3 e seus respectivos anexos,
estabelecendo como limite tolerável de até 25ºC para atividades pesadas,
26,7°C para atividades moderadas e de até 30ºC para as atividades leves. VII
- No que se refere à comprovação da especialidade dos períodos controversos,
foi juntado aos autos cópias da CTPS e formulários, demonstrando que, durante
os períodos de 19/07/1988 a 31/05/1990 e de 12/07/1990 a 18/03/1991, o Autor
laborou na empresa "CONSERVADORA VOLTA REDONDA", no cargo de "AJUDANTE -
CLASSIFICADO PARA EMBALADOR" exercendo as atividades (item 3): "embalava
folhas de flanders, bobinas", com a informação apenas genérica, de sujeição aos
agentes calor, poeira, ruídos, material cortante e produtos químicos. VIII -
Logo, tais períodos não devem ser considerados como especiais seja pelo fato
de a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional do cargo
exercido pelo Segurado nas listas dos pertinentes Decretos do Executivo, seja
pela insuficiência de detalhamento mínimo necessário acerca da intensidade
e concentração dos elementos nocivos alegados, visto que poeira, material
cortante e produtos químicos, não foram previstos nos citados regulamentos. IX
- A contrario sensu, os períodos de 01/07/1996 a 31/05/2002; de 01/06/2002
a 30/09/2002; de 01/10/2002 a 02/03/2006; de 01/05/2009 a 31/12/2011; de
25/04/2007 a 30/06/2009 e de 01/01/2012 a 04/10/2014, devem ser reconhecidos
como laborados em condições especiais, tendo em vista que foram juntados
os PPPs devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados,
comprovando a exposição aos agentes Calor de 32,6°C e Poeira Sílica Livre
Cristalizada (1,61 mg/m³ - <0,001), Ruído de 104,9 dB(A) e em relação
aos intervalos de 25/04/2007 a 07/05/2009 e de 01/01/2012 a 04/10/2014,
constam as exposições a Ruído de 97 dB(A) e 92,8 dB(A), respectivamente. X
- Por conseguinte, somados os intervalos reconhecidos como especiais no
presente voto com aquele assim considerado administrativamente, examina-se
que o Autor, de fato, não 2 atendera ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por
não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de
aposentadoria espécie 46 não merece ser deferido.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0026842-14.2015.4.02.5104 (2015.51.04.026842-2)
RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ADALBERTO
CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO : NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda (00268421420154025104) ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM
NORMAS. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CTPS, FORMULÁRIOS E
PPP VÁLIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. INCABÍVEL A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL NAS LISTAS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. I
- Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Autor
em face da sentença que julgou procedente o pedido declaratório formulado
para reconhecer como especiais os períodos de 19/03/1991 a 30/06/1996,
de 01/07/1996 a 02/03/2006, de 25/04/2007 a 07/05/2009, de 01/05/2009 a
31/12/2011 e de 01/01/2012 a 04/10/2014. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se
dar de duas maneiras pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão
sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT ou
através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do
rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Cabe ao
Autor o ônus da prova em relação ao que alega e, em se tratando de pleito de
reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos
os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido,
sob pena de improcedência a seu pleito. Assim, caso ainda reste alguma
dúvida e/ou na hipótese de alguma documentação apresentada não se mostrar
perfeitamente adequada e contendo todos os requisitos legais para tal mister,
não se poderá reconhecer a suposta especialidade do período em discussão. IV
- Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, 1 APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. V - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho
laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90
decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. VI - Os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, dispõem no
código 2.0.4 (Calor), como especial, a atividade exercida sob temperaturas
acima dos limites definidos na NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego,
que introduziu a avaliação da nocividade desse agente em conjunto com a
análise do regime laboral intermitente com descanso no próprio local de
trabalho, dividindo-a nos tipos "leve, moderada e pesada", de acordo com
as classificações dispostas nos Quadros 1 a 3 e seus respectivos anexos,
estabelecendo como limite tolerável de até 25ºC para atividades pesadas,
26,7°C para atividades moderadas e de até 30ºC para as atividades leves. VII
- No que se refere à comprovação da especialidade dos períodos controversos,
foi juntado aos autos cópias da CTPS e formulários, demonstrando que, durante
os períodos de 19/07/1988 a 31/05/1990 e de 12/07/1990 a 18/03/1991, o Autor
laborou na empresa "CONSERVADORA VOLTA REDONDA", no cargo de "AJUDANTE -
CLASSIFICADO PARA EMBALADOR" exercendo as atividades (item 3): "embalava
folhas de flanders, bobinas", com a informação apenas genérica, de sujeição aos
agentes calor, poeira, ruídos, material cortante e produtos químicos. VIII -
Logo, tais períodos não devem ser considerados como especiais seja pelo fato
de a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional do cargo
exercido pelo Segurado nas listas dos pertinentes Decretos do Executivo, seja
pela insuficiência de detalhamento mínimo necessário acerca da intensidade
e concentração dos elementos nocivos alegados, visto que poeira, material
cortante e produtos químicos, não foram previstos nos citados regulamentos. IX
- A contrario sensu, os períodos de 01/07/1996 a 31/05/2002; de 01/06/2002
a 30/09/2002; de 01/10/2002 a 02/03/2006; de 01/05/2009 a 31/12/2011; de
25/04/2007 a 30/06/2009 e de 01/01/2012 a 04/10/2014, devem ser reconhecidos
como laborados em condições especiais, tendo em vista que foram juntados
os PPPs devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados,
comprovando a exposição aos agentes Calor de 32,6°C e Poeira Sílica Livre
Cristalizada (1,61 mg/m³ - <0,001), Ruído de 104,9 dB(A) e em relação
aos intervalos de 25/04/2007 a 07/05/2009 e de 01/01/2012 a 04/10/2014,
constam as exposições a Ruído de 97 dB(A) e 92,8 dB(A), respectivamente. X
- Por conseguinte, somados os intervalos reconhecidos como especiais no
presente voto com aquele assim considerado administrativamente, examina-se
que o Autor, de fato, não 2 atendera ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por
não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de
aposentadoria espécie 46 não merece ser deferido.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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