TRF2 0026860-15.2013.4.02.5101 00268601520134025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. GARANTIA. DESNCESSIDADE. 1. O cerne da lide repousa no cabimento da
extinção dos embargos à execução fiscal ajuizados pela massa falida ante a
ausência de oferecimento de garantia à execução. 2. A exigência da garantia
do juízo prevista no art. 16, §1º da Lei 6.830/80, pode ser flexibilizada em
hipóteses excepcionais, como a penhora parcial e a insuficiência comprovada
de patrimônio, eis que o princípio do livre acesso ao Judiciário previsto
no art. 5º, XXX da Constituição da República deve ser interpretado de forma
ampliativa, permitindo a proteção dos interesses ilegitimamente ameaçados
de lesão pela ação executiva. 3. Em se tratando de execução fiscal proposta
contra massa falida, os bens da parte executada estão sujeitos à arrecadação no
juízo falimentar, sendo, portanto, desarrazoada a exigência de oferecimento de
garantia à execução para o ajuizamento de embargos à execução. 4. Interpretação
em sentido oposto militaria contra o princípio da ampla defesa, pois a penhora
no rosto dos autos do processo falimentar somente é cabível quando requerida
pelo exequente. 5. Tal exegese encontra respaldo em nossos Tribunais, tendo
o STJ conferido legitimidade ao Ministério Público para embargar a execução
fiscal em defesa dos interesses da massa falida, em proteção aos interesses
socioeconômicos envolvidos e o TRF da 1ª Região decidido que "Em se cuidando
de massa falida, é admissível oferecer embargos à execução sem a garantia do
juízo, porque seus bens estão sujeitos à arrecadação"" (AC 2001.38.00.012714-
1/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,
DJ de 19/12/2006). 6. O desentranhamento da inicial e o seu translado aos
autos da execução fiscal para a apreciação como objeção de pré-executividade,
como determinado na sentença, não se afigura como solução processual adequada,
eis que tal meio de defesa não possui a amplitude de cognição permitida nos
embargos. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos para o regular prosseguimento dos embargos à execução.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. GARANTIA. DESNCESSIDADE. 1. O cerne da lide repousa no cabimento da
extinção dos embargos à execução fiscal ajuizados pela massa falida ante a
ausência de oferecimento de garantia à execução. 2. A exigência da garantia
do juízo prevista no art. 16, §1º da Lei 6.830/80, pode ser flexibilizada em
hipóteses excepcionais, como a penhora parcial e a insuficiência comprovada
de patrimônio, eis que o princípio do livre acesso ao Judiciário previsto
no art. 5º, XXX da Constituição da República deve ser interpretado de forma
ampliativa, permitindo a proteção dos interesses ilegitimamente ameaçados
de lesão pela ação executiva. 3. Em se tratando de execução fiscal proposta
contra massa falida, os bens da parte executada estão sujeitos à arrecadação no
juízo falimentar, sendo, portanto, desarrazoada a exigência de oferecimento de
garantia à execução para o ajuizamento de embargos à execução. 4. Interpretação
em sentido oposto militaria contra o princípio da ampla defesa, pois a penhora
no rosto dos autos do processo falimentar somente é cabível quando requerida
pelo exequente. 5. Tal exegese encontra respaldo em nossos Tribunais, tendo
o STJ conferido legitimidade ao Ministério Público para embargar a execução
fiscal em defesa dos interesses da massa falida, em proteção aos interesses
socioeconômicos envolvidos e o TRF da 1ª Região decidido que "Em se cuidando
de massa falida, é admissível oferecer embargos à execução sem a garantia do
juízo, porque seus bens estão sujeitos à arrecadação"" (AC 2001.38.00.012714-
1/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,
DJ de 19/12/2006). 6. O desentranhamento da inicial e o seu translado aos
autos da execução fiscal para a apreciação como objeção de pré-executividade,
como determinado na sentença, não se afigura como solução processual adequada,
eis que tal meio de defesa não possui a amplitude de cognição permitida nos
embargos. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos para o regular prosseguimento dos embargos à execução.
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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