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Jurisprudência


TRF2 0026870-98.2009.4.02.5101 00268709820094025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. VALOR SACADO INDEVIDAMENTE. DEMONSTRAÇÃO QUE O VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA DA APELANTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante. Esta ajuizou a presente ação contra a CEF, requerendo a devolução de valores sacados indevidamente de suas contas mantidas juntos à ré, assim como o pagamento de indenização por danos morais. 2. Mesmo sem a realização de perícia, foi proferida a sentença. Sobre o tema, considerou o juiz que a controvérsia não é sobre a contratação das aplicações, mas, apenas, sobre a realização de saques indevidos, pelo que a vinda aos autos dos documentos originais em nada acrescenta ao julgamento de mérito. 3. Assiste razão ao juiz sentenciante. O que a autora pretendia, de fato, era reaver valores que supostamente haviam sido retirados de sua conta por outrem. Entretanto, a CEF demonstrou que o valor resgatado do Vida & Previdência foi depositado em sua conta corrente, não tendo desaparecido, como inicialmente alegado, ou sido utilizado por outra pessoa, mas, na verdade, foi sacado pela própria autora, como expressamente admitido pela mesma na audiência. 4. O que foi determinado foi a perícia grafotécnica, para elucidar se a autora assinou ou não a autorização de resgate. Entretanto, diante da demonstração que o valor do resgate foi depositado na conta da autora (e não desviado a outrem), a perícia mostra-se inútil. Inexistiu qualquer ato ilícito da CEF, não havendo que se falar em restituição do valor resgatado - já que o mesmo foi depositado à disposição da autora - tampouco em indenização por dano moral. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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