TRF2 0026870-98.2009.4.02.5101 00268709820094025101
APELAÇÃO CÍVEL. VALOR SACADO INDEVIDAMENTE. DEMONSTRAÇÃO QUE O
VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA DA APELANTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora
apelante. Esta ajuizou a presente ação contra a CEF, requerendo a devolução
de valores sacados indevidamente de suas contas mantidas juntos à ré, assim
como o pagamento de indenização por danos morais. 2. Mesmo sem a realização
de perícia, foi proferida a sentença. Sobre o tema, considerou o juiz que a
controvérsia não é sobre a contratação das aplicações, mas, apenas, sobre a
realização de saques indevidos, pelo que a vinda aos autos dos documentos
originais em nada acrescenta ao julgamento de mérito. 3. Assiste razão ao
juiz sentenciante. O que a autora pretendia, de fato, era reaver valores que
supostamente haviam sido retirados de sua conta por outrem. Entretanto, a CEF
demonstrou que o valor resgatado do Vida & Previdência foi depositado
em sua conta corrente, não tendo desaparecido, como inicialmente alegado,
ou sido utilizado por outra pessoa, mas, na verdade, foi sacado pela própria
autora, como expressamente admitido pela mesma na audiência. 4. O que foi
determinado foi a perícia grafotécnica, para elucidar se a autora assinou
ou não a autorização de resgate. Entretanto, diante da demonstração que
o valor do resgate foi depositado na conta da autora (e não desviado a
outrem), a perícia mostra-se inútil. Inexistiu qualquer ato ilícito da CEF,
não havendo que se falar em restituição do valor resgatado - já que o mesmo
foi depositado à disposição da autora - tampouco em indenização por dano
moral. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. VALOR SACADO INDEVIDAMENTE. DEMONSTRAÇÃO QUE O
VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA DA APELANTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora
apelante. Esta ajuizou a presente ação contra a CEF, requerendo a devolução
de valores sacados indevidamente de suas contas mantidas juntos à ré, assim
como o pagamento de indenização por danos morais. 2. Mesmo sem a realização
de perícia, foi proferida a sentença. Sobre o tema, considerou o juiz que a
controvérsia não é sobre a contratação das aplicações, mas, apenas, sobre a
realização de saques indevidos, pelo que a vinda aos autos dos documentos
originais em nada acrescenta ao julgamento de mérito. 3. Assiste razão ao
juiz sentenciante. O que a autora pretendia, de fato, era reaver valores que
supostamente haviam sido retirados de sua conta por outrem. Entretanto, a CEF
demonstrou que o valor resgatado do Vida & Previdência foi depositado
em sua conta corrente, não tendo desaparecido, como inicialmente alegado,
ou sido utilizado por outra pessoa, mas, na verdade, foi sacado pela própria
autora, como expressamente admitido pela mesma na audiência. 4. O que foi
determinado foi a perícia grafotécnica, para elucidar se a autora assinou
ou não a autorização de resgate. Entretanto, diante da demonstração que
o valor do resgate foi depositado na conta da autora (e não desviado a
outrem), a perícia mostra-se inútil. Inexistiu qualquer ato ilícito da CEF,
não havendo que se falar em restituição do valor resgatado - já que o mesmo
foi depositado à disposição da autora - tampouco em indenização por dano
moral. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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