TRF2 0026893-34.2015.4.02.5101 00268933420154025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS (EMBARGANTE). EXCLUSÃO DA
AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA EM FAVOR DA DPU. SÚMULA Nº
421 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. No No que tange ao recebimento de honorários
por parte da DPU, a permissão está prevista no artigo 4º, inciso XXI, da Lei
Complementar 80/94. Segundo o texto legal, é função da instituição executar e
receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando
devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela
Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento daquele
órgão, e à capacitação profissional de seus membros e servidores. II. Contudo,
a questão é que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacificado no sentido de que não é possível a condenação de ente federativo
em honorários sucumbenciais quando o vencedor é patrocinado pela Defensoria
Pública. Acrescento, que tal entendimento é manifestado quando a Defensoria e
o sucumbente pertencem ao mesmo ente federativo, hipótese em que, na esfera
tributária, acarretaria confusão entre credor e devedor, tendo, inclusive,
aquela eg. corte superior, editado a Súmula nº 421, a qual estabelece:
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", no caso
concreto, a própria União. III. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS (EMBARGANTE). EXCLUSÃO DA
AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA EM FAVOR DA DPU. SÚMULA Nº
421 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. No No que tange ao recebimento de honorários
por parte da DPU, a permissão está prevista no artigo 4º, inciso XXI, da Lei
Complementar 80/94. Segundo o texto legal, é função da instituição executar e
receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando
devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela
Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento daquele
órgão, e à capacitação profissional de seus membros e servidores. II. Contudo,
a questão é que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacificado no sentido de que não é possível a condenação de ente federativo
em honorários sucumbenciais quando o vencedor é patrocinado pela Defensoria
Pública. Acrescento, que tal entendimento é manifestado quando a Defensoria e
o sucumbente pertencem ao mesmo ente federativo, hipótese em que, na esfera
tributária, acarretaria confusão entre credor e devedor, tendo, inclusive,
aquela eg. corte superior, editado a Súmula nº 421, a qual estabelece:
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", no caso
concreto, a própria União. III. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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