TRF2 0026904-68.2012.4.02.5101 00269046820124025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão legal
que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização
essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de
aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita
(caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II - O
ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. III - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão por que o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte
da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. IV -
Os presentes autos retornaram a este órgão julgador para fins do exercício do
juízo de retratação nos termos do inciso II do §3º do artigo 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, tendo em vista o decidido, em sede de recurso
repetitivo, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução
dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para
a concessão de novo e posterior jubilamento" (Superior Tribunal de Justiça
- Primeira Seção - Recurso Especial nº 1334488 - Relator Ministro Herman
Benjamin - Julgamento em 08.05.2013 - DJe de 14.05.2013). V - Não se pode
olvidar, entretanto, que a matéria em discussão nos presentes autos ainda
se encontra pendente de apreciação, sob o prisma constitucional, por nossa
Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 661256, no qual foi reconhecida a
repercussão geral (artigo 543-A do Código de Processo Civil de 1973). Desse
modo, inexistindo decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal a respeito
da constitucionalidade da desaposentação, inexiste óbice a que este órgão
fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção
jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça. V - Juízo de retratação não exercido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão legal
que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização
essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de
aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita
(caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II - O
ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. III - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão por que o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte
da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. IV -
Os presentes autos retornaram a este órgão julgador para fins do exercício do
juízo de retratação nos termos do inciso II do §3º do artigo 543-C do Código
de Processo Civil de 1973, tendo em vista o decidido, em sede de recurso
repetitivo, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução
dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para
a concessão de novo e posterior jubilamento" (Superior Tribunal de Justiça
- Primeira Seção - Recurso Especial nº 1334488 - Relator Ministro Herman
Benjamin - Julgamento em 08.05.2013 - DJe de 14.05.2013). V - Não se pode
olvidar, entretanto, que a matéria em discussão nos presentes autos ainda
se encontra pendente de apreciação, sob o prisma constitucional, por nossa
Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 661256, no qual foi reconhecida a
repercussão geral (artigo 543-A do Código de Processo Civil de 1973). Desse
modo, inexistindo decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal a respeito
da constitucionalidade da desaposentação, inexiste óbice a que este órgão
fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção
jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça. V - Juízo de retratação não exercido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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