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Jurisprudência


TRF2 0026904-68.2012.4.02.5101 00269046820124025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Inexiste previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II - O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. III - O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão por que o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. IV - Os presentes autos retornaram a este órgão julgador para fins do exercício do juízo de retratação nos termos do inciso II do §3º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o decidido, em sede de recurso repetitivo, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção - Recurso Especial nº 1334488 - Relator Ministro Herman Benjamin - Julgamento em 08.05.2013 - DJe de 14.05.2013). V - Não se pode olvidar, entretanto, que a matéria em discussão nos presentes autos ainda se encontra pendente de apreciação, sob o prisma constitucional, por nossa Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 661256, no qual foi reconhecida a repercussão geral (artigo 543-A do Código de Processo Civil de 1973). Desse modo, inexistindo decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da desaposentação, inexiste óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. V - Juízo de retratação não exercido.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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