TRF2 0026913-56.2002.4.02.0000 00269135620024020000
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS
DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE
CUSTEIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo
543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação
firmada no julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de
repercussão geral (Tema 166: Contribuição, a cargo da empresa, incidente
sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
desenvolvidos por cooperativas). 2. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao
recurso da Impetrante, considerou constitucional a exigência da contribuição
prevista no art. 22, IV, da lei 8.212/91, introduzido pela lei 9.876/99, eis
que a cooperativa é mera intermediária do serviço prestado pelo cooperado,
pessoa física, e a lei ordinária poderia disciplinar a matéria, na medida
em que editada após a Emenda Constitucional nº 20/98, encontrando-se em
perfeita sintonia com o art. 195, I, a, da Constituição Federal. 3. O
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, a que
alude a decisão exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal, declarou a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99. Restou ali assentado que a norma legal
em questão, ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto
constante da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I,
‘a’, da Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou por
tributar o faturamento da cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in
idem. Também restou ali assentado que a referida tributação consubstancia-se
em nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei
complementar, com base no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I,
ambos da Constituição Federal. 4. O posicionamento da Suprema Corte ensejou
nova orientação das turmas especializadas em matéria tributária deste
Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 12/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738-61.2014.4.02.5001 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO DE 20/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 5. Uma vez reconhecida a divergência entre o
acórdão proferido por esta Turma e o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
há que ser exercido o juízo de retratação. 6. Exercido o juízo de retratação,
nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015). Apelação
provida. Sentença reformada. Concessão da segurança pleiteada pela Impetrante,
assegurando-lhe o direito de não recolher o percentual de 15% (quinze por
cento) sobre a nota fiscal ou fatura, relacionada à prestação de serviço
efetuada com cooperativas, a título da contribuição previdenciária prevista
no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS
DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE
CUSTEIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo
543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação
firmada no julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de
repercussão geral (Tema 166: Contribuição, a cargo da empresa, incidente
sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
desenvolvidos por cooperativas). 2. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao
recurso da Impetrante, considerou constitucional a exigência da contribuição
prevista no art. 22, IV, da lei 8.212/91, introduzido pela lei 9.876/99, eis
que a cooperativa é mera intermediária do serviço prestado pelo cooperado,
pessoa física, e a lei ordinária poderia disciplinar a matéria, na medida
em que editada após a Emenda Constitucional nº 20/98, encontrando-se em
perfeita sintonia com o art. 195, I, a, da Constituição Federal. 3. O
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, a que
alude a decisão exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal, declarou a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99. Restou ali assentado que a norma legal
em questão, ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto
constante da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I,
‘a’, da Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou por
tributar o faturamento da cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in
idem. Também restou ali assentado que a referida tributação consubstancia-se
em nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei
complementar, com base no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I,
ambos da Constituição Federal. 4. O posicionamento da Suprema Corte ensejou
nova orientação das turmas especializadas em matéria tributária deste
Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 12/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738-61.2014.4.02.5001 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO DE 20/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 5. Uma vez reconhecida a divergência entre o
acórdão proferido por esta Turma e o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
há que ser exercido o juízo de retratação. 6. Exercido o juízo de retratação,
nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015). Apelação
provida. Sentença reformada. Concessão da segurança pleiteada pela Impetrante,
assegurando-lhe o direito de não recolher o percentual de 15% (quinze por
cento) sobre a nota fiscal ou fatura, relacionada à prestação de serviço
efetuada com cooperativas, a título da contribuição previdenciária prevista
no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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