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Jurisprudência


TRF2 0026932-56.2000.4.02.5101 00269325620004025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PREVISTA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. CONSTATAÇÃO E RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO R ECURSO. - Sentença de improcedência do pedido de revisão de cláusulas e prestações em contrato de mútuo habitacional, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, com fundamentação na ausência de ilegalidades ou abusividades ao longo do c ontrato. - Na espécie, verifica-se que a sentença recorrida não apreciou integralmente o pedido formulado na exordial, vez que não apreciou o pedido de quitação formulado pela parte autora, circunstância que conduz à nulidade do julgado, por violação ao princípio da congruência, segundo o qual deve haver necessária c orrelação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial. - Apesar da nulidade do decisum em face do aludido vício, não há motivos que justifiquem o retorno dos autos ao Juízo a quo, para prolação de nova sentença, na medida em que se afigura possível, in casu, o enfrentamento da matéria de fundo pelo Tribunal, porquanto, embora não se trate de questão exclusivamente de direito, constata-se o exaurimento da fase instrutória na primeira instância, circunstância que evidencia a necessidade de se adentrar no mérito da causa, em prol da economia, celeridade e efetividade processual, o que se encontra previsto n o artigo 1.013, § 3º, I do Novo Código de Processo Civil. - Laudo pericial que revela a quitação antecipada do saldo devedor, o que é reconhecido, de forma tácita, pelo agente financeiro, não só pela planilha apresentada com saldo devedor zerado, como também pela ausência de m anifestações em relação à quitação apontada pelo perito. - Perícia que não aponta eventuais diferenças que deveriam ser restituídas, d evendo tal fato ser apurado em liquidação de sentença. - Inexiste reparação de danos morais a ser deferida, até mesmo pela ausência de provas nos autos que justifiquem tal condenação, uma vez que, a princípio, a simples a recusa no cumprimento do contrato por parte da ré, por si só, não seria capaz de conduzir a qualquer espécie de lesão de conteúdo imaterial. 1 - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e julgar procedente em p arte o pleito autoral, declarando a quitação do financiamento.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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