TRF2 0026932-56.2000.4.02.5101 00269325620004025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PREVISTA
NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. CONSTATAÇÃO
E RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL DO R ECURSO. - Sentença de improcedência do pedido de revisão de
cláusulas e prestações em contrato de mútuo habitacional, vinculado ao Sistema
Financeiro de Habitação, com fundamentação na ausência de ilegalidades ou
abusividades ao longo do c ontrato. - Na espécie, verifica-se que a sentença
recorrida não apreciou integralmente o pedido formulado na exordial, vez que
não apreciou o pedido de quitação formulado pela parte autora, circunstância
que conduz à nulidade do julgado, por violação ao princípio da congruência,
segundo o qual deve haver necessária c orrelação entre o pedido/causa de
pedir e o provimento judicial. - Apesar da nulidade do decisum em face do
aludido vício, não há motivos que justifiquem o retorno dos autos ao Juízo
a quo, para prolação de nova sentença, na medida em que se afigura possível,
in casu, o enfrentamento da matéria de fundo pelo Tribunal, porquanto, embora
não se trate de questão exclusivamente de direito, constata-se o exaurimento
da fase instrutória na primeira instância, circunstância que evidencia a
necessidade de se adentrar no mérito da causa, em prol da economia, celeridade
e efetividade processual, o que se encontra previsto n o artigo 1.013, § 3º,
I do Novo Código de Processo Civil. - Laudo pericial que revela a quitação
antecipada do saldo devedor, o que é reconhecido, de forma tácita, pelo
agente financeiro, não só pela planilha apresentada com saldo devedor zerado,
como também pela ausência de m anifestações em relação à quitação apontada
pelo perito. - Perícia que não aponta eventuais diferenças que deveriam
ser restituídas, d evendo tal fato ser apurado em liquidação de sentença. -
Inexiste reparação de danos morais a ser deferida, até mesmo pela ausência
de provas nos autos que justifiquem tal condenação, uma vez que, a princípio,
a simples a recusa no cumprimento do contrato por parte da ré, por si só, não
seria capaz de conduzir a qualquer espécie de lesão de conteúdo imaterial. 1
- Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e julgar procedente
em p arte o pleito autoral, declarando a quitação do financiamento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PREVISTA
NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. CONSTATAÇÃO
E RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL DO R ECURSO. - Sentença de improcedência do pedido de revisão de
cláusulas e prestações em contrato de mútuo habitacional, vinculado ao Sistema
Financeiro de Habitação, com fundamentação na ausência de ilegalidades ou
abusividades ao longo do c ontrato. - Na espécie, verifica-se que a sentença
recorrida não apreciou integralmente o pedido formulado na exordial, vez que
não apreciou o pedido de quitação formulado pela parte autora, circunstância
que conduz à nulidade do julgado, por violação ao princípio da congruência,
segundo o qual deve haver necessária c orrelação entre o pedido/causa de
pedir e o provimento judicial. - Apesar da nulidade do decisum em face do
aludido vício, não há motivos que justifiquem o retorno dos autos ao Juízo
a quo, para prolação de nova sentença, na medida em que se afigura possível,
in casu, o enfrentamento da matéria de fundo pelo Tribunal, porquanto, embora
não se trate de questão exclusivamente de direito, constata-se o exaurimento
da fase instrutória na primeira instância, circunstância que evidencia a
necessidade de se adentrar no mérito da causa, em prol da economia, celeridade
e efetividade processual, o que se encontra previsto n o artigo 1.013, § 3º,
I do Novo Código de Processo Civil. - Laudo pericial que revela a quitação
antecipada do saldo devedor, o que é reconhecido, de forma tácita, pelo
agente financeiro, não só pela planilha apresentada com saldo devedor zerado,
como também pela ausência de m anifestações em relação à quitação apontada
pelo perito. - Perícia que não aponta eventuais diferenças que deveriam
ser restituídas, d evendo tal fato ser apurado em liquidação de sentença. -
Inexiste reparação de danos morais a ser deferida, até mesmo pela ausência
de provas nos autos que justifiquem tal condenação, uma vez que, a princípio,
a simples a recusa no cumprimento do contrato por parte da ré, por si só, não
seria capaz de conduzir a qualquer espécie de lesão de conteúdo imaterial. 1
- Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e julgar procedente
em p arte o pleito autoral, declarando a quitação do financiamento.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão