TRF2 0027007-22.2005.4.02.5101 00270072220054025101
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TABELA PRICE. REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES. PES/CP. TAXA REFERENCIAL. JUROS CONTRATUAIS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SEGURO. SALDO
RESIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações genéricas, com base nas
regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são
insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. 2. É
correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato
de financiamento habitacional celebrado nos moldes do SFH, quando o pleito
está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os argumentos levantados
contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente
pela CEF (Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, Tabela Price, PES/CP
no reajuste das prestações, TR no reajuste do saldo devedor, forma de
amortização, juros contratuais, seguro e cobrança de saldo residual) são
improcedentes, conforme vários precedentes sobre a matéria. 3. É necessário
que haja comprovação nos autos da chamada amortização negativa para que
reste caracterizado anatocismo na aplicação da Tabela Price, o que ocorreu no
caso em tela, conforme constatado pela perícia. 4. O pedido de exclusão da
taxa de administração e da taxa de risco de crédito não merece prosperar,
na medida em que não ocorreu a aludida cobrança no contrato em questão,
o que é corroborado pela Planilha de Evolução do Financiamento acostada
aos autos. 5. No caso em tela, não foi comprovada a "venda casada". A
irregularidade restaria configurada se fosse condicionada a celebração do
contrato de financiamento ao pacto de seguro habitacional junto ao agente
financeiro ou à seguradora por ele indicada, mesmo após o mutuário apresentar
outra seguradora mais vantajosa, cuja apólice atendesse às coberturas exigidas
pelo Sistema Financeiro da Habitação. 6. O requerimento de averbação da ação
proposta no Registro Geral de Imóveis não se justifica, visto que, embora a
lide esteja relacionada à aquisição de imóvel, ela tem caráter 1 pessoal,
pois objetiva a revisão contratual. 7. Quanto aos honorários recursais, o
E. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que o objetivo da
sucumbência recursal prevista no CPC de 2015 é remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE 711027 AgR,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/10/2016). Nessa esteira,
tendo em vista todo o exposto e as recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7,
no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC" (STJ, EDcl
no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 1012400/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe 28/11/2016), majora-se a verba honorária a que foi condenada a parte
autora, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11,
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil/2015. 8. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TABELA PRICE. REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES. PES/CP. TAXA REFERENCIAL. JUROS CONTRATUAIS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SEGURO. SALDO
RESIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações genéricas, com base nas
regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são
insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. 2. É
correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato
de financiamento habitacional celebrado nos moldes do SFH, quando o pleito
está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os argumentos levantados
contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente
pela CEF (Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, Tabela Price, PES/CP
no reajuste das prestações, TR no reajuste do saldo devedor, forma de
amortização, juros contratuais, seguro e cobrança de saldo residual) são
improcedentes, conforme vários precedentes sobre a matéria. 3. É necessário
que haja comprovação nos autos da chamada amortização negativa para que
reste caracterizado anatocismo na aplicação da Tabela Price, o que ocorreu no
caso em tela, conforme constatado pela perícia. 4. O pedido de exclusão da
taxa de administração e da taxa de risco de crédito não merece prosperar,
na medida em que não ocorreu a aludida cobrança no contrato em questão,
o que é corroborado pela Planilha de Evolução do Financiamento acostada
aos autos. 5. No caso em tela, não foi comprovada a "venda casada". A
irregularidade restaria configurada se fosse condicionada a celebração do
contrato de financiamento ao pacto de seguro habitacional junto ao agente
financeiro ou à seguradora por ele indicada, mesmo após o mutuário apresentar
outra seguradora mais vantajosa, cuja apólice atendesse às coberturas exigidas
pelo Sistema Financeiro da Habitação. 6. O requerimento de averbação da ação
proposta no Registro Geral de Imóveis não se justifica, visto que, embora a
lide esteja relacionada à aquisição de imóvel, ela tem caráter 1 pessoal,
pois objetiva a revisão contratual. 7. Quanto aos honorários recursais, o
E. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que o objetivo da
sucumbência recursal prevista no CPC de 2015 é remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE 711027 AgR,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/10/2016). Nessa esteira,
tendo em vista todo o exposto e as recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7,
no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC" (STJ, EDcl
no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 1012400/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe 28/11/2016), majora-se a verba honorária a que foi condenada a parte
autora, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11,
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil/2015. 8. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
2º RECURSO
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