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Jurisprudência


TRF2 0027007-22.2005.4.02.5101 00270072220054025101

Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TABELA PRICE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. TAXA REFERENCIAL. JUROS CONTRATUAIS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SEGURO. SALDO RESIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. 2. É correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional celebrado nos moldes do SFH, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente pela CEF (Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, Tabela Price, PES/CP no reajuste das prestações, TR no reajuste do saldo devedor, forma de amortização, juros contratuais, seguro e cobrança de saldo residual) são improcedentes, conforme vários precedentes sobre a matéria. 3. É necessário que haja comprovação nos autos da chamada amortização negativa para que reste caracterizado anatocismo na aplicação da Tabela Price, o que ocorreu no caso em tela, conforme constatado pela perícia. 4. O pedido de exclusão da taxa de administração e da taxa de risco de crédito não merece prosperar, na medida em que não ocorreu a aludida cobrança no contrato em questão, o que é corroborado pela Planilha de Evolução do Financiamento acostada aos autos. 5. No caso em tela, não foi comprovada a "venda casada". A irregularidade restaria configurada se fosse condicionada a celebração do contrato de financiamento ao pacto de seguro habitacional junto ao agente financeiro ou à seguradora por ele indicada, mesmo após o mutuário apresentar outra seguradora mais vantajosa, cuja apólice atendesse às coberturas exigidas pelo Sistema Financeiro da Habitação. 6. O requerimento de averbação da ação proposta no Registro Geral de Imóveis não se justifica, visto que, embora a lide esteja relacionada à aquisição de imóvel, ela tem caráter 1 pessoal, pois objetiva a revisão contratual. 7. Quanto aos honorários recursais, o E. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que o objetivo da sucumbência recursal prevista no CPC de 2015 é remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE 711027 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/10/2016). Nessa esteira, tendo em vista todo o exposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016), majora-se a verba honorária a que foi condenada a parte autora, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. 8. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2018
Data da Publicação : 09/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : 2º RECURSO
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