TRF2 0027023-24.2015.4.02.5101 00270232420154025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI
8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO MI
721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM SUA
CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou improcedente o
pedido de concessão de ordem para que a autoridade imputada como coatora se
abstenha de suspender o processo administrativo de concessão de aposentadoria
do impetrante com a utilização do tempo especial convertido em comum, bem
assim de praticar qualquer ato de desaverbação e de indeferir a aposentadoria
com fulcro na MEMO-CIRCULAR n.º 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS ou na Orientação
Normativa n.º 16, de 23.03.2013. 2. O cerne da controvérsia ora posta a
deslinde cinge-se em analisar a possibilidade de conversão em comum do
tempo de serviço trabalhado pelo servidor público em locais ou condições
insalubres. 3. Enfrentando a questão relacionada ao direito à aposentadoria
nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88, carente, porém, de
regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do Mandado de Injunção
n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa na regulamentação do
referido dispositivo constitucional deve ser suprida mediante a aplicação
das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91
e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio direito à aposentadoria
especial restar obstaculado por força da omissão legislativa. 4. O suprimento
normativo da questão ali tratada limitou-se a assegurar, nas hipóteses
previstas no texto constitucional, o direito à aposentadoria especial
mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, não indo além
a ponto de também assegurar e normatizar o direito à conversão de tempo
de serviço especial em comum. 5. Segundo a jurisprudência firmada no STF,
não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a
concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de
atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse
sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011,
DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 1 6. O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 7. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a qualidade de ‘especial’
para fins de aposentadoria. 8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS (LEI
8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO DO MI
721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM SUA
CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou improcedente o
pedido de concessão de ordem para que a autoridade imputada como coatora se
abstenha de suspender o processo administrativo de concessão de aposentadoria
do impetrante com a utilização do tempo especial convertido em comum, bem
assim de praticar qualquer ato de desaverbação e de indeferir a aposentadoria
com fulcro na MEMO-CIRCULAR n.º 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS ou na Orientação
Normativa n.º 16, de 23.03.2013. 2. O cerne da controvérsia ora posta a
deslinde cinge-se em analisar a possibilidade de conversão em comum do
tempo de serviço trabalhado pelo servidor público em locais ou condições
insalubres. 3. Enfrentando a questão relacionada ao direito à aposentadoria
nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88, carente, porém, de
regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do Mandado de Injunção
n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa na regulamentação do
referido dispositivo constitucional deve ser suprida mediante a aplicação
das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91
e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio direito à aposentadoria
especial restar obstaculado por força da omissão legislativa. 4. O suprimento
normativo da questão ali tratada limitou-se a assegurar, nas hipóteses
previstas no texto constitucional, o direito à aposentadoria especial
mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, não indo além
a ponto de também assegurar e normatizar o direito à conversão de tempo
de serviço especial em comum. 5. Segundo a jurisprudência firmada no STF,
não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a
concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de
atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse
sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011,
DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 1 6. O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 7. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a qualidade de ‘especial’
para fins de aposentadoria. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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