TRF2 0027051-36.2008.4.02.5101 00270513620084025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI
8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Embora o CTN apenas preveja o protesto judicial em
dispositivo que define as causas interruptivas do prazo prescricional para
a ação de cobrança do crédito tributário (art. 174, parágrafo único, II),
é possível aplicar por analogia esta disposição de modo a que também possa
aproveitar ao contribuinte quando, no prazo de que trata o art. 168 do CTN,
postula a restituição de tributos. A aplicação analógica do art. 174, parágrafo
único, II, do CTN nestes termos fica autorizada pelo disposto no art. 108,
I, do CTN. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para os fatos
geradores anteriores às modificações empreendidas pela Lei nº 9.711/98 no
art. 31 da Lei nº 8.212/91, somente é dado ao Fisco cobrar diretamente do
tomador (responsável solidário) a contribuição previdenciária incidente sobre
a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços de mão-de-obra
se o crédito houver sido regularmente constituído após prévia fiscalização
da prestadora (contribuinte), vedada, portanto, a aferição indireta nas
contas daquela para promover o lançamento de ofício. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 3 - Quanto à compensação, atualmente, vigora o artigo 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/07 que, ao vedar expressamente a aplicação
do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 no que se refere a tais contribuições, não
permite que sejam elas compensadas com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, mas tão somente com débitos
relativos às próprias contribuições previdenciárias. Sentença reformada, no
ponto, apenas para determinar a observância da limitação imposta pelo art. 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. 4 - Honorários mantidos no patamar de R$
10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, pois, embora
o processo tenha tramitado por longo período (cerca de 8 anos) e contado
com a atuação presente dos advogados da PETROBRÁS, a matéria objeto da ação
é de baixa complexidade, estando, ainda, pacificada na jurisprudência. 5 -
Apelação da PETROBRÁS - PETRÓLEO BRAISLEIRO S/A desprovida. Apelação da União
Federal e remessa necessária parcialmente providas, apenas para determinar
que a compensação se processe observando o disposto art. 26, parágrafo único,
da Lei nº 11.457/07, mantida a sentença quanto aos demais pontos impugnados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI
8.212/91. DESCONSTITUIÇÃO DE NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Embora o CTN apenas preveja o protesto judicial em
dispositivo que define as causas interruptivas do prazo prescricional para
a ação de cobrança do crédito tributário (art. 174, parágrafo único, II),
é possível aplicar por analogia esta disposição de modo a que também possa
aproveitar ao contribuinte quando, no prazo de que trata o art. 168 do CTN,
postula a restituição de tributos. A aplicação analógica do art. 174, parágrafo
único, II, do CTN nestes termos fica autorizada pelo disposto no art. 108,
I, do CTN. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para os fatos
geradores anteriores às modificações empreendidas pela Lei nº 9.711/98 no
art. 31 da Lei nº 8.212/91, somente é dado ao Fisco cobrar diretamente do
tomador (responsável solidário) a contribuição previdenciária incidente sobre
a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços de mão-de-obra
se o crédito houver sido regularmente constituído após prévia fiscalização
da prestadora (contribuinte), vedada, portanto, a aferição indireta nas
contas daquela para promover o lançamento de ofício. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 3 - Quanto à compensação, atualmente, vigora o artigo 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/07 que, ao vedar expressamente a aplicação
do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 no que se refere a tais contribuições, não
permite que sejam elas compensadas com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, mas tão somente com débitos
relativos às próprias contribuições previdenciárias. Sentença reformada, no
ponto, apenas para determinar a observância da limitação imposta pelo art. 26,
parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. 4 - Honorários mantidos no patamar de R$
10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, pois, embora
o processo tenha tramitado por longo período (cerca de 8 anos) e contado
com a atuação presente dos advogados da PETROBRÁS, a matéria objeto da ação
é de baixa complexidade, estando, ainda, pacificada na jurisprudência. 5 -
Apelação da PETROBRÁS - PETRÓLEO BRAISLEIRO S/A desprovida. Apelação da União
Federal e remessa necessária parcialmente providas, apenas para determinar
que a compensação se processe observando o disposto art. 26, parágrafo único,
da Lei nº 11.457/07, mantida a sentença quanto aos demais pontos impugnados.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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