TRF2 0027054-15.2013.4.02.5101 00270541520134025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTOS
SUCESSIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O tributo em cobrança
(contribuição), apurado no período de 2000 a 2005, foi constituído
por Confissão de Débito Fiscal em 20/04/2006. A ação de cobrança foi
ajuizada em 07/11/2013 (fls. 36). Ao receber o processo, o MM. Juiz a
quo, de pronto, determinou que a exequente se manifestasse sobre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição. Como a Fazenda Nacional não veio
aos autos, o processo foi extinto, conforme a sentença de fls. 41. 2. A
exequente juntou os documentos de fls. 45/108 que comprovam a realização
de parcelamento no período, sendo o último no ano de 2009. Como se sabe o
pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional,
que se reinicia quando o executado deixa de cumprir o acordo. 3. Na
hipótese, verifica-se dos autos que houve sucessão de parcelamentos
desde o lançamento, sendo o último rescindido em 29/12/2011 (fls. 64/73)
. Portanto, forçoso é reconhecer que na data da sentença (18/02/2014)
ainda não havia ocorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário ao
reconhecimento da prescrição. 4. O valor da execução fiscal é R$ 6.632.366,26
(em 07/11/2013). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTOS
SUCESSIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O tributo em cobrança
(contribuição), apurado no período de 2000 a 2005, foi constituído
por Confissão de Débito Fiscal em 20/04/2006. A ação de cobrança foi
ajuizada em 07/11/2013 (fls. 36). Ao receber o processo, o MM. Juiz a
quo, de pronto, determinou que a exequente se manifestasse sobre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição. Como a Fazenda Nacional não veio
aos autos, o processo foi extinto, conforme a sentença de fls. 41. 2. A
exequente juntou os documentos de fls. 45/108 que comprovam a realização
de parcelamento no período, sendo o último no ano de 2009. Como se sabe o
pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional,
que se reinicia quando o executado deixa de cumprir o acordo. 3. Na
hipótese, verifica-se dos autos que houve sucessão de parcelamentos
desde o lançamento, sendo o último rescindido em 29/12/2011 (fls. 64/73)
. Portanto, forçoso é reconhecer que na data da sentença (18/02/2014)
ainda não havia ocorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário ao
reconhecimento da prescrição. 4. O valor da execução fiscal é R$ 6.632.366,26
(em 07/11/2013). 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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