main-banner

Jurisprudência


TRF2 0027054-15.2013.4.02.5101 00270541520134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTOS SUCESSIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O tributo em cobrança (contribuição), apurado no período de 2000 a 2005, foi constituído por Confissão de Débito Fiscal em 20/04/2006. A ação de cobrança foi ajuizada em 07/11/2013 (fls. 36). Ao receber o processo, o MM. Juiz a quo, de pronto, determinou que a exequente se manifestasse sobre causas interruptivas/suspensivas da prescrição. Como a Fazenda Nacional não veio aos autos, o processo foi extinto, conforme a sentença de fls. 41. 2. A exequente juntou os documentos de fls. 45/108 que comprovam a realização de parcelamento no período, sendo o último no ano de 2009. Como se sabe o pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, que se reinicia quando o executado deixa de cumprir o acordo. 3. Na hipótese, verifica-se dos autos que houve sucessão de parcelamentos desde o lançamento, sendo o último rescindido em 29/12/2011 (fls. 64/73) . Portanto, forçoso é reconhecer que na data da sentença (18/02/2014) ainda não havia ocorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário ao reconhecimento da prescrição. 4. O valor da execução fiscal é R$ 6.632.366,26 (em 07/11/2013). 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão