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Jurisprudência


TRF2 0027062-65.2008.4.02.5101 00270626520084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA AVALISTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO VISANDO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I - Desejando o Embargante impugnar os valores apresentados na memória de cálculos do Exequente, por considerá- los em desacordo com as verdadeiras relações de crédito/débito envolvidas no título de crédito (cédula de crédito industrial), cumprir-lhe-ia não apenas afirmar o excesso de execução ou a iliquidez da cédula, mas "declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento", na forma do §5º do art. 739-A do CPC/73, regra que continua vigorando sob a égide do atual CPC/2015, embora com a redação mais apurada dos §§3º e 4º do seu art. 917. II - Não há que se cogitar de prescrição intercorrente na hipótese de suspensão do feito, para fins de cumprimento de acordo celebrado entre as partes, sem que tenha havido inércia do Exequente, que procurou obter o pagamento da dívida mediante o parcelamento do débito. III - Por se tratar a garantia dada pelo avalista de uma obrigação autônoma, que não é afetada pela recuperação judicial ou pela falência, cumpre a execução prosseguir normalmente em face dos avalistas. A esse respeito, consulte-se o seguinte precedente do STJ: RCDESP no CC 120.210/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 2a Seção, julg. em 28.03.2012, DJe de 18.04.2012). IV - Para a caracterização da novação objetiva (art. 360, I, do CC/02) exige-se uma modificação substantiva do objeto ou de sua natureza. Se a modificação é de pouca significância para o conteúdo da prestação, não há que se falar em novação, como ocorre quando o devedor aceita parcelar uma dívida à vista, quando concorda em fazer pequeno abatimento do valor, ou quando há reforço de garantia. No caso dos autos, em que houve mero parcelamento da dívida, com reajuste pela URTJ-01, com dispensa do pagamento de juros moratórios, servindo as modificações como forma de facilitação do pagamento e não como alteração da natureza da obrigação em si, tais modificações, ainda que não tenham contado com a anuência dos avalistas, não têm o condão de eximi-los das garantias prestadas. V- A jurisprudência mais recente do STJ tem sido firme em afirmar a "possibilidade de se manejar recurso adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração da verba honorária estipulada em sentença". Precedentes. Considerando-se o fato de não se tratar o sucumbente nestes autos da pessoa jurídica contratante, mas, sim, de mero avalista, pessoa física co-obrigada pelo fato de haver prestado garantia por dívida assumida pela sociedade empresária emitente da cédula que, inadimplente, teve a falência decretada, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixada a título de honorários não se mostra descabida, pois se presta a remunerar condignamente o trabalho dos advogados da FINEP nestes autos sem onerar irrazoavelmente o devedor cujo patrimônio já será comprometido por dívida que pessoalmente não contraiu. 1 VI - Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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