TRF2 0027062-65.2008.4.02.5101 00270626520084025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA
AVALISTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO VISANDO À MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I - Desejando o Embargante impugnar os valores
apresentados na memória de cálculos do Exequente, por considerá- los em
desacordo com as verdadeiras relações de crédito/débito envolvidas no título
de crédito (cédula de crédito industrial), cumprir-lhe-ia não apenas afirmar
o excesso de execução ou a iliquidez da cédula, mas "declarar na petição
inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento",
na forma do §5º do art. 739-A do CPC/73, regra que continua vigorando sob
a égide do atual CPC/2015, embora com a redação mais apurada dos §§3º e 4º
do seu art. 917. II - Não há que se cogitar de prescrição intercorrente na
hipótese de suspensão do feito, para fins de cumprimento de acordo celebrado
entre as partes, sem que tenha havido inércia do Exequente, que procurou obter
o pagamento da dívida mediante o parcelamento do débito. III - Por se tratar
a garantia dada pelo avalista de uma obrigação autônoma, que não é afetada
pela recuperação judicial ou pela falência, cumpre a execução prosseguir
normalmente em face dos avalistas. A esse respeito, consulte-se o seguinte
precedente do STJ: RCDESP no CC 120.210/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 2a Seção,
julg. em 28.03.2012, DJe de 18.04.2012). IV - Para a caracterização da novação
objetiva (art. 360, I, do CC/02) exige-se uma modificação substantiva do
objeto ou de sua natureza. Se a modificação é de pouca significância para o
conteúdo da prestação, não há que se falar em novação, como ocorre quando o
devedor aceita parcelar uma dívida à vista, quando concorda em fazer pequeno
abatimento do valor, ou quando há reforço de garantia. No caso dos autos, em
que houve mero parcelamento da dívida, com reajuste pela URTJ-01, com dispensa
do pagamento de juros moratórios, servindo as modificações como forma de
facilitação do pagamento e não como alteração da natureza da obrigação em si,
tais modificações, ainda que não tenham contado com a anuência dos avalistas,
não têm o condão de eximi-los das garantias prestadas. V- A jurisprudência
mais recente do STJ tem sido firme em afirmar a "possibilidade de se manejar
recurso adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração
da verba honorária estipulada em sentença". Precedentes. Considerando-se o fato
de não se tratar o sucumbente nestes autos da pessoa jurídica contratante,
mas, sim, de mero avalista, pessoa física co-obrigada pelo fato de haver
prestado garantia por dívida assumida pela sociedade empresária emitente da
cédula que, inadimplente, teve a falência decretada, a quantia de R$5.000,00
(cinco mil reais) fixada a título de honorários não se mostra descabida,
pois se presta a remunerar condignamente o trabalho dos advogados da FINEP
nestes autos sem onerar irrazoavelmente o devedor cujo patrimônio já será
comprometido por dívida que pessoalmente não contraiu. 1 VI - Apelação
desprovida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA
AVALISTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO VISANDO À MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I - Desejando o Embargante impugnar os valores
apresentados na memória de cálculos do Exequente, por considerá- los em
desacordo com as verdadeiras relações de crédito/débito envolvidas no título
de crédito (cédula de crédito industrial), cumprir-lhe-ia não apenas afirmar
o excesso de execução ou a iliquidez da cédula, mas "declarar na petição
inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento",
na forma do §5º do art. 739-A do CPC/73, regra que continua vigorando sob
a égide do atual CPC/2015, embora com a redação mais apurada dos §§3º e 4º
do seu art. 917. II - Não há que se cogitar de prescrição intercorrente na
hipótese de suspensão do feito, para fins de cumprimento de acordo celebrado
entre as partes, sem que tenha havido inércia do Exequente, que procurou obter
o pagamento da dívida mediante o parcelamento do débito. III - Por se tratar
a garantia dada pelo avalista de uma obrigação autônoma, que não é afetada
pela recuperação judicial ou pela falência, cumpre a execução prosseguir
normalmente em face dos avalistas. A esse respeito, consulte-se o seguinte
precedente do STJ: RCDESP no CC 120.210/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 2a Seção,
julg. em 28.03.2012, DJe de 18.04.2012). IV - Para a caracterização da novação
objetiva (art. 360, I, do CC/02) exige-se uma modificação substantiva do
objeto ou de sua natureza. Se a modificação é de pouca significância para o
conteúdo da prestação, não há que se falar em novação, como ocorre quando o
devedor aceita parcelar uma dívida à vista, quando concorda em fazer pequeno
abatimento do valor, ou quando há reforço de garantia. No caso dos autos, em
que houve mero parcelamento da dívida, com reajuste pela URTJ-01, com dispensa
do pagamento de juros moratórios, servindo as modificações como forma de
facilitação do pagamento e não como alteração da natureza da obrigação em si,
tais modificações, ainda que não tenham contado com a anuência dos avalistas,
não têm o condão de eximi-los das garantias prestadas. V- A jurisprudência
mais recente do STJ tem sido firme em afirmar a "possibilidade de se manejar
recurso adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração
da verba honorária estipulada em sentença". Precedentes. Considerando-se o fato
de não se tratar o sucumbente nestes autos da pessoa jurídica contratante,
mas, sim, de mero avalista, pessoa física co-obrigada pelo fato de haver
prestado garantia por dívida assumida pela sociedade empresária emitente da
cédula que, inadimplente, teve a falência decretada, a quantia de R$5.000,00
(cinco mil reais) fixada a título de honorários não se mostra descabida,
pois se presta a remunerar condignamente o trabalho dos advogados da FINEP
nestes autos sem onerar irrazoavelmente o devedor cujo patrimônio já será
comprometido por dívida que pessoalmente não contraiu. 1 VI - Apelação
desprovida. Recurso adesivo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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