TRF2 0027063-50.2008.4.02.5101 00270635020084025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA
AVALISTAS. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
VERIFICADAS. VENCIMENTO ANTECIPADO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO
VISANDO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I - Desejando o Embargante
impugnar os valores apresentados na memória de cálculos do Exequente, por
considerá- los em desacordo com as verdadeiras relações de crédito/débito
envolvidas no título de crédito (cédula de crédito industrial), cumprir-lhe-ia
não apenas afirmar o excesso de execução ou a iliquidez da cédula, mas
"declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória
de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento", na forma do §5º do art. 739-A do CPC/73, regra que continua
vigorando sob a égide do atual CPC/2015, embora com a redação mais apurada dos
§§3º e 4º do seu art. 917. II - O termo inicial da prescrição, nos casos em
que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento
nele indicado. Precedentes. III - A conjugação das regras do art. 219 do
CPC/73 e do art. 202 do CC/2015 leva a concluir que o despacho que ordena a
citação interrompe a prescrição e a efetivação do ato citatório faz com que os
efeitos interruptivos retroajam até a data da propositura da demanda. Assim,
no caso dos autos, merece ser afastada a alegação de prescrição da execução,
eis que ajuizada a mesma em 2001, dois anos antes do vencimento do título
(em 2003), tendo sido proferido o despacho citatório em 2002. Se a Exequente
promoveu regularmente a citação de todos os citandos, mas a citação do 3º
Executado (2º avalista) não se realizou por motivos alheios à sua vontade,
não lhe cabe arcar com o ônus da prescrição. IV - Não há que se cogitar
de prescrição intercorrente na hipótese de suspensão do feito, para fins
de cumprimento de acordo celebrado entre as partes, sem que tenha havido
inércia do Exequente, que procurou obter o pagamento da dívida mediante
o parcelamento do débito. V - A 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese:
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos
da Lei 11.101/2005" (REsp 1.333.349, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). VI -
Para a caracterização da novação objetiva (art. 360, I, do CC/02) exige-se
uma modificação substantiva do objeto ou de sua natureza. Se a modificação
é de pouca significância para o conteúdo da prestação, não há que se falar
em novação, como ocorre quando o devedor aceita parcelar uma dívida à vista,
quando concorda em fazer pequeno abatimento do valor, ou quando há reforço
de garantia. No caso dos autos, em que houve mero parcelamento da dívida,
com reajuste pela URTJ-01, com dispensa do pagamento de juros moratórios,
servindo as modificações como forma de facilitação do pagamento e não
como alteração da natureza da obrigação em si, tais modificações, ainda
que não tenham contado com a anuência dos avalistas, não têm o condão de
eximi-los das garantias prestadas. 1 VII - A jurisprudência mais recente
do STJ tem sido firme em afirmar a "possibilidade de se manejar recurso
adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração da
verba honorária estipulada em sentença". Precedentes. Considerando-se o fato
de não se tratar o sucumbente nestes autos da pessoa jurídica contratante,
mas, sim, de mero avalista, pessoa física co-obrigada pelo fato de haver
prestado garantia por dívida assumida pela sociedade empresária emitente da
cédula que, inadimplente, teve a falência decretada, a quantia de R$5.000,00
(cinco mil reais) fixada a título de honorários não se mostra descabida,
pois se presta a remunerar condignamente o trabalho dos advogados da FINEP
nestes autos sem onerar irrazoavelmente o devedor cujo patrimônio já será
comprometido por dívida que pessoalmente não contraiu. VIII - Apelação
desprovida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA
AVALISTAS. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
VERIFICADAS. VENCIMENTO ANTECIPADO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO
VISANDO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I - Desejando o Embargante
impugnar os valores apresentados na memória de cálculos do Exequente, por
considerá- los em desacordo com as verdadeiras relações de crédito/débito
envolvidas no título de crédito (cédula de crédito industrial), cumprir-lhe-ia
não apenas afirmar o excesso de execução ou a iliquidez da cédula, mas
"declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória
de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento", na forma do §5º do art. 739-A do CPC/73, regra que continua
vigorando sob a égide do atual CPC/2015, embora com a redação mais apurada dos
§§3º e 4º do seu art. 917. II - O termo inicial da prescrição, nos casos em
que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento
nele indicado. Precedentes. III - A conjugação das regras do art. 219 do
CPC/73 e do art. 202 do CC/2015 leva a concluir que o despacho que ordena a
citação interrompe a prescrição e a efetivação do ato citatório faz com que os
efeitos interruptivos retroajam até a data da propositura da demanda. Assim,
no caso dos autos, merece ser afastada a alegação de prescrição da execução,
eis que ajuizada a mesma em 2001, dois anos antes do vencimento do título
(em 2003), tendo sido proferido o despacho citatório em 2002. Se a Exequente
promoveu regularmente a citação de todos os citandos, mas a citação do 3º
Executado (2º avalista) não se realizou por motivos alheios à sua vontade,
não lhe cabe arcar com o ônus da prescrição. IV - Não há que se cogitar
de prescrição intercorrente na hipótese de suspensão do feito, para fins
de cumprimento de acordo celebrado entre as partes, sem que tenha havido
inércia do Exequente, que procurou obter o pagamento da dívida mediante
o parcelamento do débito. V - A 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese:
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos
da Lei 11.101/2005" (REsp 1.333.349, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). VI -
Para a caracterização da novação objetiva (art. 360, I, do CC/02) exige-se
uma modificação substantiva do objeto ou de sua natureza. Se a modificação
é de pouca significância para o conteúdo da prestação, não há que se falar
em novação, como ocorre quando o devedor aceita parcelar uma dívida à vista,
quando concorda em fazer pequeno abatimento do valor, ou quando há reforço
de garantia. No caso dos autos, em que houve mero parcelamento da dívida,
com reajuste pela URTJ-01, com dispensa do pagamento de juros moratórios,
servindo as modificações como forma de facilitação do pagamento e não
como alteração da natureza da obrigação em si, tais modificações, ainda
que não tenham contado com a anuência dos avalistas, não têm o condão de
eximi-los das garantias prestadas. 1 VII - A jurisprudência mais recente
do STJ tem sido firme em afirmar a "possibilidade de se manejar recurso
adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração da
verba honorária estipulada em sentença". Precedentes. Considerando-se o fato
de não se tratar o sucumbente nestes autos da pessoa jurídica contratante,
mas, sim, de mero avalista, pessoa física co-obrigada pelo fato de haver
prestado garantia por dívida assumida pela sociedade empresária emitente da
cédula que, inadimplente, teve a falência decretada, a quantia de R$5.000,00
(cinco mil reais) fixada a título de honorários não se mostra descabida,
pois se presta a remunerar condignamente o trabalho dos advogados da FINEP
nestes autos sem onerar irrazoavelmente o devedor cujo patrimônio já será
comprometido por dívida que pessoalmente não contraiu. VIII - Apelação
desprovida. Recurso adesivo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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