TRF2 0027102-47.2015.4.02.5151 00271024720154025151
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - Na sistemática
do direito pátrio, é inafastável a condenação em honorários, devidos
pelo sucumbente, ainda que beneficiário de gratuidade de justiça, sendo
desimportante a existência ou não de pedido expresso para fixação daquela
verba formulado pelo vencedor. II - O § 2º, do art. 85, do CPC, determina
que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa. III - Prescrevem os
incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, que devem ser levados em conta
na estimativa dos honorários elementos de matéria fática, tais quais o lugar
da prestação do serviço, o zelo do profissional, a natureza e a importância
da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido pelo patrono. IV -
Os §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC, prescrevem que a gratuidade de justiça
concedida não é razão para exclusão dos encargos advindos da sucumbência,
havendo de este ser o beneficiário condenado a honorários, sob exigibilidade
suspensiva, cumprindo ao titular do crédito demonstrar, para ativar as medidas
executórias, a cessação da condição de hipossuficiência no período de cinco
anos do trânsito em julgado da sentença. V - Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - Na sistemática
do direito pátrio, é inafastável a condenação em honorários, devidos
pelo sucumbente, ainda que beneficiário de gratuidade de justiça, sendo
desimportante a existência ou não de pedido expresso para fixação daquela
verba formulado pelo vencedor. II - O § 2º, do art. 85, do CPC, determina
que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa. III - Prescrevem os
incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, que devem ser levados em conta
na estimativa dos honorários elementos de matéria fática, tais quais o lugar
da prestação do serviço, o zelo do profissional, a natureza e a importância
da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido pelo patrono. IV -
Os §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC, prescrevem que a gratuidade de justiça
concedida não é razão para exclusão dos encargos advindos da sucumbência,
havendo de este ser o beneficiário condenado a honorários, sob exigibilidade
suspensiva, cumprindo ao titular do crédito demonstrar, para ativar as medidas
executórias, a cessação da condição de hipossuficiência no período de cinco
anos do trânsito em julgado da sentença. V - Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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