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Jurisprudência


TRF2 0027102-47.2015.4.02.5151 00271024720154025151

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - Na sistemática do direito pátrio, é inafastável a condenação em honorários, devidos pelo sucumbente, ainda que beneficiário de gratuidade de justiça, sendo desimportante a existência ou não de pedido expresso para fixação daquela verba formulado pelo vencedor. II - O § 2º, do art. 85, do CPC, determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa. III - Prescrevem os incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, que devem ser levados em conta na estimativa dos honorários elementos de matéria fática, tais quais o lugar da prestação do serviço, o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido pelo patrono. IV - Os §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC, prescrevem que a gratuidade de justiça concedida não é razão para exclusão dos encargos advindos da sucumbência, havendo de este ser o beneficiário condenado a honorários, sob exigibilidade suspensiva, cumprindo ao titular do crédito demonstrar, para ativar as medidas executórias, a cessação da condição de hipossuficiência no período de cinco anos do trânsito em julgado da sentença. V - Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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