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Jurisprudência


TRF2 0027127-70.2016.4.02.5104 00271277020164025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS COM CÓDIGO ERRADO E EM BANCO DIVERSO DA CEF. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 290 e 485, X, do NCPC . II. Tendo sido efetuado o recolhimento das custas iniciais com código errado e realizado o pagamento da GRU em instituição bancária diversa da indicada pelo art. 2º da Lei 9.289/96 e Resolução n.º 03/2011 da Presidência deste Tribunal - orientações presentes, inclusive, no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-, outra não deveria ter sido a solução adotada que não o cancelamento da distribuição da presente execução fiscal, porquanto, mesmo oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para a retificação do ato, conforme prescreve o art. 290 do NCPC, quedou-se inerte a parte exequente. III. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : INICIAL
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