TRF2 0027174-58.2013.4.02.5101 00271745820134025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO. DESPACHO CITATÓRIO. CITAÇÃO
POR EDITAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PENHORA ONLINE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos
para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do
CTN). 2.Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias após
formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor,
passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança, desde que não
haja impugnação administrativa do lançamento (art. 160 do CTN) ou quaisquer
outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição 3. Como qualquer
outra citação válida, a citação por edital, prevista no art. 8º, III, da Lei
de Execução Fiscal, tem o condão de interromper a prescrição nas execuções
fiscais em que o despacho que ordena a citação foi proferido antes da LC
118/05 (que alterou o art. 174, I, do CTN para prever que a interrupção se dá
pelo despacho que ordena a citação). 4. No caso, a constituição definitiva do
crédito tributário se deu 30 dias após a notificação do Executado, ou seja, em
04/12/2007. Como tanto o ajuizamento da execução fiscal, em 02/10/2009, como o
despacho citatório, proferido em 15/10/2009, se deram antes do decurso do prazo
quinquenal, a prescrição não se consumou. 5. Como houve tentativa frustrada
de citação do Executado por Oficial de Justiça, é plenamente admissível
à citação por edital efetuada na execução fiscal embargada. 6. O Superior
Tribunal de Justic¿a (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por
meio de penhora online, mediante Bacen Jud, tornou-se medida priorita¿ria,
na¿o havendo necessidade do esgotamento de dilige¿ncias para localizac¿a¿o de
outros bens do devedor passi¿veis de penhora. 7. Como não restou demonstrado
a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não há qualquer irregularidade
na referida constrição. 8. Apelação do Embargante a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO. DESPACHO CITATÓRIO. CITAÇÃO
POR EDITAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PENHORA ONLINE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos
para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do
CTN). 2.Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias após
formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor,
passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança, desde que não
haja impugnação administrativa do lançamento (art. 160 do CTN) ou quaisquer
outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição 3. Como qualquer
outra citação válida, a citação por edital, prevista no art. 8º, III, da Lei
de Execução Fiscal, tem o condão de interromper a prescrição nas execuções
fiscais em que o despacho que ordena a citação foi proferido antes da LC
118/05 (que alterou o art. 174, I, do CTN para prever que a interrupção se dá
pelo despacho que ordena a citação). 4. No caso, a constituição definitiva do
crédito tributário se deu 30 dias após a notificação do Executado, ou seja, em
04/12/2007. Como tanto o ajuizamento da execução fiscal, em 02/10/2009, como o
despacho citatório, proferido em 15/10/2009, se deram antes do decurso do prazo
quinquenal, a prescrição não se consumou. 5. Como houve tentativa frustrada
de citação do Executado por Oficial de Justiça, é plenamente admissível
à citação por edital efetuada na execução fiscal embargada. 6. O Superior
Tribunal de Justic¿a (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por
meio de penhora online, mediante Bacen Jud, tornou-se medida priorita¿ria,
na¿o havendo necessidade do esgotamento de dilige¿ncias para localizac¿a¿o de
outros bens do devedor passi¿veis de penhora. 7. Como não restou demonstrado
a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não há qualquer irregularidade
na referida constrição. 8. Apelação do Embargante a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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