main-banner

Jurisprudência


TRF2 0027174-58.2013.4.02.5101 00271745820134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO. DESPACHO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PENHORA ONLINE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2.Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias após formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança, desde que não haja impugnação administrativa do lançamento (art. 160 do CTN) ou quaisquer outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição 3. Como qualquer outra citação válida, a citação por edital, prevista no art. 8º, III, da Lei de Execução Fiscal, tem o condão de interromper a prescrição nas execuções fiscais em que o despacho que ordena a citação foi proferido antes da LC 118/05 (que alterou o art. 174, I, do CTN para prever que a interrupção se dá pelo despacho que ordena a citação). 4. No caso, a constituição definitiva do crédito tributário se deu 30 dias após a notificação do Executado, ou seja, em 04/12/2007. Como tanto o ajuizamento da execução fiscal, em 02/10/2009, como o despacho citatório, proferido em 15/10/2009, se deram antes do decurso do prazo quinquenal, a prescrição não se consumou. 5. Como houve tentativa frustrada de citação do Executado por Oficial de Justiça, é plenamente admissível à citação por edital efetuada na execução fiscal embargada. 6. O Superior Tribunal de Justic¿a (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante Bacen Jud, tornou-se medida priorita¿ria, na¿o havendo necessidade do esgotamento de dilige¿ncias para localizac¿a¿o de outros bens do devedor passi¿veis de penhora. 7. Como não restou demonstrado a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não há qualquer irregularidade na referida constrição. 8. Apelação do Embargante a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão