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Jurisprudência


TRF2 0027200-85.2015.4.02.5101 00272008520154025101

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO AO BENEFÍCIO - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS RECURSAIS - DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. I - Inocorreu a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a última decisão indeferitória do processo administrativo no qual a autora requereu a concessão do befefício data de 17/11/2014 e a ação foi proposta em 20/03/2015. II - Demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à pensão pela morte do ex-segurado, na qualidade de companheira, desde a data do requerimento administrativo (25/04/2005). A alegação de demora para a recorrida requerer a pensão configurar fundada dúvida quanto à dependência econômica e vida em comum, é metajurídica e por conjectural não merece apreciação. III - Considerando que o acórdão é ilíquido, devem ser observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 111 do STJ para a fixação dos honorários advocatícios. IV - Ficam os honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 1% (um por cento) de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC de 2015, em função do desprovimento da apelação. V - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, defere- se a tutela de urgência requerida. VI - Remessa necessária parcialmente provida, para que sejam observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS. Apelação da autora parcialmente provida, para concessão da tutela de urgência e implantação do benefício. Apelação do INSS desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1%.

Data do Julgamento : 04/12/2018
Data da Publicação : 12/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações : Segundo Recurso.
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