TRF2 0027200-85.2015.4.02.5101 00272008520154025101
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS
ATRASADAS - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO AO
BENEFÍCIO - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS RECURSAIS - DEFERIDA A TUTELA
DE URGÊNCIA. I - Inocorreu a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas,
na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
que a última decisão indeferitória do processo administrativo no qual a
autora requereu a concessão do befefício data de 17/11/2014 e a ação foi
proposta em 20/03/2015. II - Demonstrados os requisitos legais, a autora tem
direito à pensão pela morte do ex-segurado, na qualidade de companheira,
desde a data do requerimento administrativo (25/04/2005). A alegação de
demora para a recorrida requerer a pensão configurar fundada dúvida quanto
à dependência econômica e vida em comum, é metajurídica e por conjectural
não merece apreciação. III - Considerando que o acórdão é ilíquido, devem ser
observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 111 do STJ para
a fixação dos honorários advocatícios. IV - Ficam os honorários advocatícios
em desfavor do INSS majorados em 1% (um por cento) de acordo com o artigo 85,
§ 11, do CPC de 2015, em função do desprovimento da apelação. V - Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de
dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300
do CPC de 2015, defere- se a tutela de urgência requerida. VI - Remessa
necessária parcialmente provida, para que sejam observados os percentuais
mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 111 do STJ na fixação dos honorários
advocatícios em desfavor do INSS. Apelação da autora parcialmente provida,
para concessão da tutela de urgência e implantação do benefício. Apelação
do INSS desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1%.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS
ATRASADAS - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA - DIREITO AO
BENEFÍCIO - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS RECURSAIS - DEFERIDA A TUTELA
DE URGÊNCIA. I - Inocorreu a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas,
na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
que a última decisão indeferitória do processo administrativo no qual a
autora requereu a concessão do befefício data de 17/11/2014 e a ação foi
proposta em 20/03/2015. II - Demonstrados os requisitos legais, a autora tem
direito à pensão pela morte do ex-segurado, na qualidade de companheira,
desde a data do requerimento administrativo (25/04/2005). A alegação de
demora para a recorrida requerer a pensão configurar fundada dúvida quanto
à dependência econômica e vida em comum, é metajurídica e por conjectural
não merece apreciação. III - Considerando que o acórdão é ilíquido, devem ser
observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 111 do STJ para
a fixação dos honorários advocatícios. IV - Ficam os honorários advocatícios
em desfavor do INSS majorados em 1% (um por cento) de acordo com o artigo 85,
§ 11, do CPC de 2015, em função do desprovimento da apelação. V - Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de
dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300
do CPC de 2015, defere- se a tutela de urgência requerida. VI - Remessa
necessária parcialmente provida, para que sejam observados os percentuais
mínimos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 111 do STJ na fixação dos honorários
advocatícios em desfavor do INSS. Apelação da autora parcialmente provida,
para concessão da tutela de urgência e implantação do benefício. Apelação
do INSS desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1%.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações
:
Segundo Recurso.
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