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Jurisprudência


TRF2 0027204-30.2012.4.02.5101 00272043020124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - FILHA INVÁLIDA ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Observa-se dos elementos dos autos que é difícil precisar quando, efetivamente, teriam ocorrido os primeiros sintomas da doença, até mesmo pelas características próprias da enfermidade. Contudo, o perito judicial estima que tenham acontecido na adolescência, isto é, antes da maioridade previdenciária, ou seja, a invalidez ocorreu quando ela ainda detinha a qualidade de dependente do pai, então ainda vivo, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, a autora tem direito à pensão por morte, desde o falecimento, de acordo com o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, considerando que requereu a pensão em 23/04/2009, menos de 30 dias após o óbito. II - A autora e sua genitora compõem o mesmo núcleo familiar. Por isso, o valor recebido por sua mãe a título de pensão por morte de seu pai também é usufruído por ela, não havendo, assim, direito a parcelas atrasadas. III - Considerando que houve sucumbência recíproca, os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput do art. 86 do Novo CPC. Contudo, tendo em vista que, no presente caso, a sentença recorrida, parcialmente confirmada, é ilíquida, a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil. IV - Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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