TRF2 0027225-11.2009.4.02.5101 00272251120094025101
Nº CNJ : 0027225-11.2009.4.02.5101 (2009.51.01.027225-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ECT-EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : GEORGE AUGUSTO CARVANO APELADO :
MARCOS PAULO DE FREITAS ARRUDA ADVOGADO : EMIDIO MARQUES DA SILVA ORIGEM
: 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00272251120094025101) E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º
DA CF/88. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR PREPOSTO DA RÉ - ECT. LESÕES,
DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE NO PÉ DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS,
ESTÉTICOS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA. D
EVER DE INDENIZAR. ISENÇÃO DE CUSTAS. DL 509/69. -Cinge-se a controvérsia à
verificação do alegado direito do autor à percepção de indenização por danos
morais, materiais e estéticos, em razão de acidente de trânsito supostamente
c ausado por caminhão ECT dirigido por preposto seu. -A responsabilidade civil
objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988,
é informada pela teoria do risco administrativo, que, por seu turno, se assenta
nos pressuposto da ocorrência de conduta administrativa, comissiva ou omissiva,
de dano à esfera jurídica de outrem, da relação causal entre a conduta e o
dano e, por fim, da inexistência de causas excludentes da r esponsabilidade
estatal. -Na responsabilidade objetiva todo o prejuízo deve ser atribuído a
quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa, desde que haja
comprovação da relação causal entre o fato e o efeito danoso, sendo certo que,
no caso em tela, restou comprovado do nexo causal entre a ação atribuída a o
agente público e o referido dano. -Verifica-se que, conforme a declaração do
comunicante (Policial Militar Luiz Antonio Santos Melo), constante do Registro
de ocorrência nº 021-06361/2007 (fls. 12/14), levado a cabo na 21ª DP, "apurou
no local que o veículo caminhão fazia o contorno em local proibido, deixando
a parte da traseira na pista de rolamento da faixa esquerda, quando o veículo
Kombi ultrapassou outro veículo e entrou na faixa esquerda colidindo com a
parte traseira do caminhão". -Consta da assentada de audiência, realizada no
âmbito do X Juizado Especial Criminal, que o "autor do fato" aceitou proposta
do Ministério Público de transação penal 1 consubstanciada no pagamento de
multa a favor do CRIAM Ricardo de Albuquerque, tendo tomado ciência de que
o não c umprimento acarretaria o prosseguimento do feito (fl. 32). -Consta
do Termo de Declaração de fls. 33/34, sendo declarante Adilson Queiroz dos
Santos, "que Marcos Paulo Freitas Arruda estava certo quando aconteceu o fato;
que o declarante estava próximo ao local do fato quando o mesmo aconteceu e
ainda ajudou as vítimas a ser socorridas", sendo tal depoimento reiterado
por Carlos da Silva Santos, que o autor do fato foi o causador do delito,
segundo Termo de D eclaração de fl.s 35/36. -Apura-se que o depoimento da
primeira testemunha, Adilson Queiroz dos Santos (fl. 141) e da segunda
testemunha, Carlos da Silva Santos (fl. 143), corroboram as declarações
p restadas na 21ª DP. -Do Laudo de Exame de Lesão Corporal, efetuado no
autor, em 14 de fevereiro de 2008 (fl. 37), consta a seguinte descrição:
"compareceu amparado em muletas; uma ferida linear longitudinal recoberta por
crosta sero-hemática em processo inicial de cicatrização e interessando toda
a região maleolar externa direita medindo aproximadamente 80 mm; uma ferida
linear recoberta pro crosta sero-hemática e em processo inicial de cicatrização
medindo aproximadamente 80 mm e que bifurca em sua extremidade superior e
interessando a região dorsal do pé direito e região maleolar interna direita;
duas cicatrizes lineares longitudinais violáceas medindo aproximadamente 30 mm
a maior e interessando a região dorsal d o pé direito e o terceiro pododáctilo
direito". -No laudo médico emitido pelo Dr. José Pacheco, CRM 52.22418- 6,
do Hospital do Andaraí (fl 40), vê-se que o autor sofreu fratura exposta
do tornozelo direito, tendo permanecido internado naquele hospital entre
10/08/2007 e 06/11/2007. No curso da evolução (fls. 49 e seguintes), consta
que o autor sofreu fratura-luxação exposta de falus direito, fratura exposta
do tornozelo direito, luxação de 3ª e 4ª articulações meta-tarso-falangica
e fratura de ápice de 2ª e 3ª falanges proximais de pé direito (exposta)
(fl. 50), seguindo-se a d escrição dos procedimentos cirúrgicos e clínicos
adotados. -As lesões causadas ao autor lhe afetaram a integridade física e
a saúde, e guardam relação causalidade e temporalidade com o evento danoso,
tendo resultado em deformidade e debilidade permanentes de aproximadamente n
oventa por cento dos movimentos de seu pé direito (fl. 37). -Relativamente
à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em
consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio econômica
do ofendido e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua
enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora
não pode adquirir uma conotação de prêmio, 2 devendo, sim, restringir-se,
dentro do possível, à reparação do dano injustamente inflingido. Destarte,
observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
bem como as peculiaridades fáticas do caso, sem deixar de considerar,
ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entendo
adequada a redução do valor estipulado a tal título na sentença para o
montante de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais). -No que tange ao dano
estético, considerando a lesão sofrida pelo autor, que, conforme laudo de
exame corporal (fls. 37/38), resultou em debilidade de, aproximadamente,
90% (noventa por cento) dos movimentos de seu pé direito, em razão da
fratura exposta que sofreu em seu tornozelo (fl. 92), entendo que o valor
da respectiva indenização merece ser adequado, devendo ser fixado em R$
30.000,00 ( trinta mil reais). - Em relação ao pensionamento civil, cumpre
ressaltar que "Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua
capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no dispositivo
legal acima transcrito, independentemente da existência de capacidade
para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para
a realização do serviço (AgRg no AREsp. 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, Dje, 10.9.2015; REsp. 1.344.962/DF, Rel. Min. RICARDO VILAS
BÔAS CUEVA, Dje 2.9.2015; REsp. 1.292.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Dje 2.10.2013; EDcl no REsp. 1.269.274/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Dje 13.3.2013"(REsp 1514775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2 3/08/2016, DJe 10/11/2016). -
Afigura-se possivel a concessão de pensionamento de natureza civil,
mesmo que o beneficiário perceba benefício previdenciário, pois como já
decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "diversamente do benefício
previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o
ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima
pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado, que, no caso,
reduziu sua capacidade laboral, em caráter definitivo. Precedentes (STJ,
REsp 1.168.831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/09/2013)" (AgRg no AREsp 531.796/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). No mesmo
Sentido: (AgRg no AREsp 541.568/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, 3 DJe 30/09/2015; REsp 1309978/RJ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 07/10/2014;
AgRg no AREsp 1.898/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1 9/11/2015, DJe 30/11/2015). -Merece acolhimento o
pedido de isenção do pagamento de custas judiciais, tendo em vista que a
ECT equipara-se à Fazenda Pública, havendo, inclusive, previsão expressa no
art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 (AGARESP 70634. Relator: Napoleão Nunes Maia
Filho. STJ. Primeira Turma. DJe: 0 2/02/2012.) -Remessa necessária e recurso
parcialmente providos, tão somente para reduzir a condenação em danos morais
e estéticos, e, ainda, afastar a condenação da ECT em custas j udiciais.
Ementa
Nº CNJ : 0027225-11.2009.4.02.5101 (2009.51.01.027225-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ECT-EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : GEORGE AUGUSTO CARVANO APELADO :
MARCOS PAULO DE FREITAS ARRUDA ADVOGADO : EMIDIO MARQUES DA SILVA ORIGEM
: 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00272251120094025101) E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º
DA CF/88. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR PREPOSTO DA RÉ - ECT. LESÕES,
DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE NO PÉ DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS,
ESTÉTICOS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA. D
EVER DE INDENIZAR. ISENÇÃO DE CUSTAS. DL 509/69. -Cinge-se a controvérsia à
verificação do alegado direito do autor à percepção de indenização por danos
morais, materiais e estéticos, em razão de acidente de trânsito supostamente
c ausado por caminhão ECT dirigido por preposto seu. -A responsabilidade civil
objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988,
é informada pela teoria do risco administrativo, que, por seu turno, se assenta
nos pressuposto da ocorrência de conduta administrativa, comissiva ou omissiva,
de dano à esfera jurídica de outrem, da relação causal entre a conduta e o
dano e, por fim, da inexistência de causas excludentes da r esponsabilidade
estatal. -Na responsabilidade objetiva todo o prejuízo deve ser atribuído a
quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa, desde que haja
comprovação da relação causal entre o fato e o efeito danoso, sendo certo que,
no caso em tela, restou comprovado do nexo causal entre a ação atribuída a o
agente público e o referido dano. -Verifica-se que, conforme a declaração do
comunicante (Policial Militar Luiz Antonio Santos Melo), constante do Registro
de ocorrência nº 021-06361/2007 (fls. 12/14), levado a cabo na 21ª DP, "apurou
no local que o veículo caminhão fazia o contorno em local proibido, deixando
a parte da traseira na pista de rolamento da faixa esquerda, quando o veículo
Kombi ultrapassou outro veículo e entrou na faixa esquerda colidindo com a
parte traseira do caminhão". -Consta da assentada de audiência, realizada no
âmbito do X Juizado Especial Criminal, que o "autor do fato" aceitou proposta
do Ministério Público de transação penal 1 consubstanciada no pagamento de
multa a favor do CRIAM Ricardo de Albuquerque, tendo tomado ciência de que
o não c umprimento acarretaria o prosseguimento do feito (fl. 32). -Consta
do Termo de Declaração de fls. 33/34, sendo declarante Adilson Queiroz dos
Santos, "que Marcos Paulo Freitas Arruda estava certo quando aconteceu o fato;
que o declarante estava próximo ao local do fato quando o mesmo aconteceu e
ainda ajudou as vítimas a ser socorridas", sendo tal depoimento reiterado
por Carlos da Silva Santos, que o autor do fato foi o causador do delito,
segundo Termo de D eclaração de fl.s 35/36. -Apura-se que o depoimento da
primeira testemunha, Adilson Queiroz dos Santos (fl. 141) e da segunda
testemunha, Carlos da Silva Santos (fl. 143), corroboram as declarações
p restadas na 21ª DP. -Do Laudo de Exame de Lesão Corporal, efetuado no
autor, em 14 de fevereiro de 2008 (fl. 37), consta a seguinte descrição:
"compareceu amparado em muletas; uma ferida linear longitudinal recoberta por
crosta sero-hemática em processo inicial de cicatrização e interessando toda
a região maleolar externa direita medindo aproximadamente 80 mm; uma ferida
linear recoberta pro crosta sero-hemática e em processo inicial de cicatrização
medindo aproximadamente 80 mm e que bifurca em sua extremidade superior e
interessando a região dorsal do pé direito e região maleolar interna direita;
duas cicatrizes lineares longitudinais violáceas medindo aproximadamente 30 mm
a maior e interessando a região dorsal d o pé direito e o terceiro pododáctilo
direito". -No laudo médico emitido pelo Dr. José Pacheco, CRM 52.22418- 6,
do Hospital do Andaraí (fl 40), vê-se que o autor sofreu fratura exposta
do tornozelo direito, tendo permanecido internado naquele hospital entre
10/08/2007 e 06/11/2007. No curso da evolução (fls. 49 e seguintes), consta
que o autor sofreu fratura-luxação exposta de falus direito, fratura exposta
do tornozelo direito, luxação de 3ª e 4ª articulações meta-tarso-falangica
e fratura de ápice de 2ª e 3ª falanges proximais de pé direito (exposta)
(fl. 50), seguindo-se a d escrição dos procedimentos cirúrgicos e clínicos
adotados. -As lesões causadas ao autor lhe afetaram a integridade física e
a saúde, e guardam relação causalidade e temporalidade com o evento danoso,
tendo resultado em deformidade e debilidade permanentes de aproximadamente n
oventa por cento dos movimentos de seu pé direito (fl. 37). -Relativamente
à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em
consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio econômica
do ofendido e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua
enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora
não pode adquirir uma conotação de prêmio, 2 devendo, sim, restringir-se,
dentro do possível, à reparação do dano injustamente inflingido. Destarte,
observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
bem como as peculiaridades fáticas do caso, sem deixar de considerar,
ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entendo
adequada a redução do valor estipulado a tal título na sentença para o
montante de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais). -No que tange ao dano
estético, considerando a lesão sofrida pelo autor, que, conforme laudo de
exame corporal (fls. 37/38), resultou em debilidade de, aproximadamente,
90% (noventa por cento) dos movimentos de seu pé direito, em razão da
fratura exposta que sofreu em seu tornozelo (fl. 92), entendo que o valor
da respectiva indenização merece ser adequado, devendo ser fixado em R$
30.000,00 ( trinta mil reais). - Em relação ao pensionamento civil, cumpre
ressaltar que "Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua
capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no dispositivo
legal acima transcrito, independentemente da existência de capacidade
para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para
a realização do serviço (AgRg no AREsp. 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, Dje, 10.9.2015; REsp. 1.344.962/DF, Rel. Min. RICARDO VILAS
BÔAS CUEVA, Dje 2.9.2015; REsp. 1.292.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Dje 2.10.2013; EDcl no REsp. 1.269.274/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Dje 13.3.2013"(REsp 1514775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2 3/08/2016, DJe 10/11/2016). -
Afigura-se possivel a concessão de pensionamento de natureza civil,
mesmo que o beneficiário perceba benefício previdenciário, pois como já
decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "diversamente do benefício
previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o
ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima
pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado, que, no caso,
reduziu sua capacidade laboral, em caráter definitivo. Precedentes (STJ,
REsp 1.168.831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/09/2013)" (AgRg no AREsp 531.796/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). No mesmo
Sentido: (AgRg no AREsp 541.568/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, 3 DJe 30/09/2015; REsp 1309978/RJ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 07/10/2014;
AgRg no AREsp 1.898/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1 9/11/2015, DJe 30/11/2015). -Merece acolhimento o
pedido de isenção do pagamento de custas judiciais, tendo em vista que a
ECT equipara-se à Fazenda Pública, havendo, inclusive, previsão expressa no
art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 (AGARESP 70634. Relator: Napoleão Nunes Maia
Filho. STJ. Primeira Turma. DJe: 0 2/02/2012.) -Remessa necessária e recurso
parcialmente providos, tão somente para reduzir a condenação em danos morais
e estéticos, e, ainda, afastar a condenação da ECT em custas j udiciais.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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