TRF2 0027238-49.2005.4.02.5101 00272384920054025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. REZÕES DISSOCIADAS. 1. A sentença extinguiu a
execução de honorários arbitrados em título executivo judicial, diante da
desistência da exequente. 2. O recorrente/executado, nada obstante, partiu
da premissa de que o processo havia sido extinto por força do parcelamento,
e pediu a suspensão do feito até que comprovasse o pagamento de todas as
parcelas. 3. O apelo não contrapôs o fundamento da ausência de interesse,
nem se manifestou sobre a desistência da União, que ensejou a prolação da
sentença. À evidência, portanto, não foi atendido o pressuposto do art. 514,
II, do CPC, que exige concreta e direta impugnação da sentença. 4. Ausente,
também, o interesse recursal, vez que a extinção do processo, à toda evidência,
favorece o executado/apelante, que está desobrigado de pagar o débito -
permanecendo a possibilidade de fazê-lo, caso essa seja sua intenção de
foro íntimo, na via administrativa, sem necessidade de movimentação do
Judiciário para tanto. 5. O objetivo da jurisdição executiva não consiste na
definição do direito das partes, mas na satisfação de um direito prefixado num
título executivo. Por essa razão, a desistência pelo exequente independe da
concordância do executado se a execução não tiver sido embargada ou impugnada
(art.569 do CPC/73 e art.775 do CPC/2015). 6. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. REZÕES DISSOCIADAS. 1. A sentença extinguiu a
execução de honorários arbitrados em título executivo judicial, diante da
desistência da exequente. 2. O recorrente/executado, nada obstante, partiu
da premissa de que o processo havia sido extinto por força do parcelamento,
e pediu a suspensão do feito até que comprovasse o pagamento de todas as
parcelas. 3. O apelo não contrapôs o fundamento da ausência de interesse,
nem se manifestou sobre a desistência da União, que ensejou a prolação da
sentença. À evidência, portanto, não foi atendido o pressuposto do art. 514,
II, do CPC, que exige concreta e direta impugnação da sentença. 4. Ausente,
também, o interesse recursal, vez que a extinção do processo, à toda evidência,
favorece o executado/apelante, que está desobrigado de pagar o débito -
permanecendo a possibilidade de fazê-lo, caso essa seja sua intenção de
foro íntimo, na via administrativa, sem necessidade de movimentação do
Judiciário para tanto. 5. O objetivo da jurisdição executiva não consiste na
definição do direito das partes, mas na satisfação de um direito prefixado num
título executivo. Por essa razão, a desistência pelo exequente independe da
concordância do executado se a execução não tiver sido embargada ou impugnada
(art.569 do CPC/73 e art.775 do CPC/2015). 6. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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