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Jurisprudência


TRF2 0027238-49.2005.4.02.5101 00272384920054025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. REZÕES DISSOCIADAS. 1. A sentença extinguiu a execução de honorários arbitrados em título executivo judicial, diante da desistência da exequente. 2. O recorrente/executado, nada obstante, partiu da premissa de que o processo havia sido extinto por força do parcelamento, e pediu a suspensão do feito até que comprovasse o pagamento de todas as parcelas. 3. O apelo não contrapôs o fundamento da ausência de interesse, nem se manifestou sobre a desistência da União, que ensejou a prolação da sentença. À evidência, portanto, não foi atendido o pressuposto do art. 514, II, do CPC, que exige concreta e direta impugnação da sentença. 4. Ausente, também, o interesse recursal, vez que a extinção do processo, à toda evidência, favorece o executado/apelante, que está desobrigado de pagar o débito - permanecendo a possibilidade de fazê-lo, caso essa seja sua intenção de foro íntimo, na via administrativa, sem necessidade de movimentação do Judiciário para tanto. 5. O objetivo da jurisdição executiva não consiste na definição do direito das partes, mas na satisfação de um direito prefixado num título executivo. Por essa razão, a desistência pelo exequente independe da concordância do executado se a execução não tiver sido embargada ou impugnada (art.569 do CPC/73 e art.775 do CPC/2015). 6. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 11/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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