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Jurisprudência


TRF2 0027273-51.2015.4.02.5103 00272735120154025103

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165- 36/2001. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Consoante dispõe o art. 6°, §3º, da Lei nº 12.016/2009, "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.". Vale dizer, a autoridade coatora é aquela responsável pela concretização do ato que o impetrante repute ofensivo a seu direito líquido e certo vindicado. 2. No caso, o ofício oriundo da CGU/RJ cuidou-se de ordenação geral e abstrata dirigida à Administração Superior do impetrado, com o escopo de que esse instituto, num autêntico exercício de juízo de subsunção dos fatos, analise, em consonância com as orientações decisórias do TCU, caso a caso, a específica e concreta situação jurídica de cada servidor que usufrua de auxílio-transporte, de sorte a concluir pela efetiva concessão ou manutenção, ou não, deste benefício, tal qual se verificou na causa em exame. 3. Diversamente do consignado na sentença, o magnífico reitor do IFF não agiu na condição de mero executor material do ato questionado, senão de verdadeira autoridade responsável por sua concreção densificadora, pelo que há de reconhecer-lhe a qualidade de efetiva autoridade coatora na presente demanda mandamental e, por efeito consequencial, anular a sentença objurgada, por erro in procedendo. 4. Invalidada a sentença terminativa, é lícito ao Tribunal, presentes os requisitos legais previstos no art. 1.013, § 3º, I, do CPC-2015, enfrentar diretamente o mérito da demanda. 5. Afasta-se a apontada falta de interesse de agir na espécie, na medida em que os autos já se acham devidamente instruído com as provas documentais pré-constituídas, como é próprio deste rito especialíssimo do mandado de segurança, e, assim, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, para o deslinde meritório da demanda. 6. No mérito em si, discute-se a legalidade de exigência, pela autoridade coatora, para a concessão de auxílio-transporte a servidor público, de bilhetes de passagens utilizados no percurso entre a residência e o local das atividades funcionais. 7. A propósito da temática em discussão, a jurisprudência do STJ é assente em assegurar o direito ao auxílio-transporte a servidor público que utilize meio próprio de transporte para o trabalho, fundada no entendimento de que o fim último de semelhante benefício, diante de seu caráter indenizador, é o subsídio, a cargo da Administração Pública, de parcela das despesas com a efetiva necessidade de transporte do 1 agente público, nos seus deslocamentos ao serviço, donde é-lhe garantido o direito à sua percepção, independentemente do meio de transporte utilizado, quer seja coletivo (municipal, intermunicipal ou interestadual) ou veículo próprio. Eis aí a ratio decidendi ou os motivos determinantes que se extraem da predita orientação jurisprudencial e cujo amoldamento tem plena incidência sobre a situação fática, objeto desta demanda. 8. No caso em tela, é de se reconhecer que a impetrante faz jus ao auxílio-transporte, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos na legislação de regência, isto é, a Medida Provisória nº 2.165-36/2001, sem o condicionamento, imposto pela autoridade coatora, de apresentação de bilhetes de passagens, para fins de gozo do referido benefício, nos seus deslocamentos entre a sua residência e o local de atividades laborais. 9. Apelação provida. Sentença anulada. Procedência do pedido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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