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Jurisprudência


TRF2 0027284-96.2009.4.02.5101 00272849620094025101

Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR A EXPRESSÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de um terço (1/3) de férias e auxílio creche, e, que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, férias e horas extras. 3. Todavia, consta no dispositivo do voto, que não incide a contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias, em flagrante conflito com os fundamentos do voto condutor e do que consta no item 8 da ementa do julgado. Assim sendo, deve ser extirpada do dispositivo do voto condutor a expressão horas extraordinárias. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 10. Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Embargos de declaração da União parcialmente providos.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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