TRF2 0027284-96.2009.4.02.5101 00272849620094025101
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
DO VOTO CONDUTOR A EXPRESSÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o
artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença
ou acidente, adicional de um terço (1/3) de férias e auxílio creche, e, que
incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, férias
e horas extras. 3. Todavia, consta no dispositivo do voto, que não incide
a contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias, em flagrante
conflito com os fundamentos do voto condutor e do que consta no item 8 da
ementa do julgado. Assim sendo, deve ser extirpada do dispositivo do voto
condutor a expressão horas extraordinárias. 4. Quanto à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide
a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes
do STJ. 9. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 10. Embargos
de declaração da parte autora desprovidos. Embargos de declaração da União
parcialmente providos.
Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
DO VOTO CONDUTOR A EXPRESSÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o
artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença
ou acidente, adicional de um terço (1/3) de férias e auxílio creche, e, que
incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, férias
e horas extras. 3. Todavia, consta no dispositivo do voto, que não incide
a contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias, em flagrante
conflito com os fundamentos do voto condutor e do que consta no item 8 da
ementa do julgado. Assim sendo, deve ser extirpada do dispositivo do voto
condutor a expressão horas extraordinárias. 4. Quanto à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide
a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes
do STJ. 9. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 10. Embargos
de declaração da parte autora desprovidos. Embargos de declaração da União
parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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