TRF2 0027286-61.2012.4.02.5101 00272866120124025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO SUPOSTAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. I. Os valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido indevidamente, por suposto erro administrativo, não se
enquadram no conceito de dívida ativa não tributária, definida no art. 39, §2º,
da Lei nº 4.320/64, pelo que não cabe sua inscrição em dívida ativa, bem como
se revela inadequado o ajuizamento de execução fiscal para sua cobrança, ante
o princípio da legalidade estrita. Precedente do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.350.804, em sede de recurso repetitivo, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 28-06-13) e desta Corte. II. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO SUPOSTAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. I. Os valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido indevidamente, por suposto erro administrativo, não se
enquadram no conceito de dívida ativa não tributária, definida no art. 39, §2º,
da Lei nº 4.320/64, pelo que não cabe sua inscrição em dívida ativa, bem como
se revela inadequado o ajuizamento de execução fiscal para sua cobrança, ante
o princípio da legalidade estrita. Precedente do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.350.804, em sede de recurso repetitivo, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 28-06-13) e desta Corte. II. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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