TRF2 0027301-25.2015.4.02.5101 00273012520154025101
TRIBUTÁRIO. CONSTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE
SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. TAXA
SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA. LEGALIDADE DO ART. 61, § 2º, DA LEI
Nº 9.430/96. 1.O parágrafo sétimo do art. 195 da Constituição de 1988,
ao declarar isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
em lei, instituiu verdadeira imunidade; não mera isenção. 2.Consistindo
as imunidades em limitações ao poder de tributar, sua regulamentação, em
princípio, caberia à lei complementar (art. 146, II, CF/88). No entanto,
tendo o constituinte denominado aquele benefício de isenção e atribuído sua
regulamentação à lei, sem qualificá-la de complementar, deu azo a conflito
hermenêutico ainda hoje em aberto no Supremo Tribunal Federal (v.g., ADIN nº
2.028-5). 3.No entanto, a Suprema Corte já vem definindo que, nessa matéria,
é reservada à lei ordinária apenas "a fixação de normas sobre a constituição
e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não,o que
diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina
infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar" (Pleno, unânime, AD
1802 MC/DF), tendo suspendido, por inconstitucionalidade (ADIN nº 2028- 5),
o inciso III da Lei 8.212/91, e seus parágrafos 3º, 4º e 5º, na redação dada
pela Lei nº 9.732/98, por desvirtuarem "o próprio conceito constitucional de
entidade beneficente de assistência social" e limitarem "a própria extensão
da imunidade". 4.Seguindo o entendimento da Suprema Corte, para fazer jus
à imunidade, a requerente deve preencher os requisitos legais - art. 55
da Lei nº 8.212/91, o que não se constatou. 5-Não foram cumpridos todos os
requisitos exigidos para o gozo da imunidade, especialmente a comprovação
de que a embargante promova a assistência social beneficente, inclusive
educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes
ou que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
não percebam remuneração ou não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer
título. 6.A própria recorrente alega que "o fato de alguns dos assistidos
contribuírem com a formação de renda da entidade, para que a mesma possa
atender às suas finalidades assistenciais, não desnatura a natureza da mesma,
portanto, a entidade beneficente de assistência social pode ter renda". 7.A
aplicação da taxa SELIC tem por base legal nas Leis nºs 9.065/95, 9.250/95
e 9.430/96. A SELIC corresponde ao índice composto pela taxa de juros reais
e pela variação inflacionária do período. Desse modo, abrange ela tanto a
recomposição do valor da moeda como os juros; ficando afastada a aplicação
cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. O fato de 1 lei
ordinária haver determinado a aplicação da SELIC, não traz nenhum óbice de
natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada
à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/88, não
havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 8.Também não há violação
ao princípio que veda a cobrança de tributo com efeito confiscatório no que
se refere à multa moratória, pois a mesma foi aplicada com fundamento no §
2º do art. 61 da Lei nº 9.430/96. 9.Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE
SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. TAXA
SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA. LEGALIDADE DO ART. 61, § 2º, DA LEI
Nº 9.430/96. 1.O parágrafo sétimo do art. 195 da Constituição de 1988,
ao declarar isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
em lei, instituiu verdadeira imunidade; não mera isenção. 2.Consistindo
as imunidades em limitações ao poder de tributar, sua regulamentação, em
princípio, caberia à lei complementar (art. 146, II, CF/88). No entanto,
tendo o constituinte denominado aquele benefício de isenção e atribuído sua
regulamentação à lei, sem qualificá-la de complementar, deu azo a conflito
hermenêutico ainda hoje em aberto no Supremo Tribunal Federal (v.g., ADIN nº
2.028-5). 3.No entanto, a Suprema Corte já vem definindo que, nessa matéria,
é reservada à lei ordinária apenas "a fixação de normas sobre a constituição
e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não,o que
diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina
infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar" (Pleno, unânime, AD
1802 MC/DF), tendo suspendido, por inconstitucionalidade (ADIN nº 2028- 5),
o inciso III da Lei 8.212/91, e seus parágrafos 3º, 4º e 5º, na redação dada
pela Lei nº 9.732/98, por desvirtuarem "o próprio conceito constitucional de
entidade beneficente de assistência social" e limitarem "a própria extensão
da imunidade". 4.Seguindo o entendimento da Suprema Corte, para fazer jus
à imunidade, a requerente deve preencher os requisitos legais - art. 55
da Lei nº 8.212/91, o que não se constatou. 5-Não foram cumpridos todos os
requisitos exigidos para o gozo da imunidade, especialmente a comprovação
de que a embargante promova a assistência social beneficente, inclusive
educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes
ou que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
não percebam remuneração ou não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer
título. 6.A própria recorrente alega que "o fato de alguns dos assistidos
contribuírem com a formação de renda da entidade, para que a mesma possa
atender às suas finalidades assistenciais, não desnatura a natureza da mesma,
portanto, a entidade beneficente de assistência social pode ter renda". 7.A
aplicação da taxa SELIC tem por base legal nas Leis nºs 9.065/95, 9.250/95
e 9.430/96. A SELIC corresponde ao índice composto pela taxa de juros reais
e pela variação inflacionária do período. Desse modo, abrange ela tanto a
recomposição do valor da moeda como os juros; ficando afastada a aplicação
cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. O fato de 1 lei
ordinária haver determinado a aplicação da SELIC, não traz nenhum óbice de
natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada
à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/88, não
havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 8.Também não há violação
ao princípio que veda a cobrança de tributo com efeito confiscatório no que
se refere à multa moratória, pois a mesma foi aplicada com fundamento no §
2º do art. 61 da Lei nº 9.430/96. 9.Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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