main-banner

Jurisprudência


TRF2 0027301-25.2015.4.02.5101 00273012520154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA. LEGALIDADE DO ART. 61, § 2º, DA LEI Nº 9.430/96. 1.O parágrafo sétimo do art. 195 da Constituição de 1988, ao declarar isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, instituiu verdadeira imunidade; não mera isenção. 2.Consistindo as imunidades em limitações ao poder de tributar, sua regulamentação, em princípio, caberia à lei complementar (art. 146, II, CF/88). No entanto, tendo o constituinte denominado aquele benefício de isenção e atribuído sua regulamentação à lei, sem qualificá-la de complementar, deu azo a conflito hermenêutico ainda hoje em aberto no Supremo Tribunal Federal (v.g., ADIN nº 2.028-5). 3.No entanto, a Suprema Corte já vem definindo que, nessa matéria, é reservada à lei ordinária apenas "a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não,o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar" (Pleno, unânime, AD 1802 MC/DF), tendo suspendido, por inconstitucionalidade (ADIN nº 2028- 5), o inciso III da Lei 8.212/91, e seus parágrafos 3º, 4º e 5º, na redação dada pela Lei nº 9.732/98, por desvirtuarem "o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social" e limitarem "a própria extensão da imunidade". 4.Seguindo o entendimento da Suprema Corte, para fazer jus à imunidade, a requerente deve preencher os requisitos legais - art. 55 da Lei nº 8.212/91, o que não se constatou. 5-Não foram cumpridos todos os requisitos exigidos para o gozo da imunidade, especialmente a comprovação de que a embargante promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes ou que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, não percebam remuneração ou não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título. 6.A própria recorrente alega que "o fato de alguns dos assistidos contribuírem com a formação de renda da entidade, para que a mesma possa atender às suas finalidades assistenciais, não desnatura a natureza da mesma, portanto, a entidade beneficente de assistência social pode ter renda". 7.A aplicação da taxa SELIC tem por base legal nas Leis nºs 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96. A SELIC corresponde ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período. Desse modo, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como os juros; ficando afastada a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. O fato de 1 lei ordinária haver determinado a aplicação da SELIC, não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 8.Também não há violação ao princípio que veda a cobrança de tributo com efeito confiscatório no que se refere à multa moratória, pois a mesma foi aplicada com fundamento no § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430/96. 9.Apelação improvida.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão