TRF2 0027306-18.2013.4.02.5101 00273061820134025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. ARTIGO 20,
§ 4º, DO CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou extinta
a presente execução fiscal, condenando a ora recorrente ao pagamento de
honorários de sucumbência, nos menores percentuais descritos no artigo 85,
§ 3º, do CPC/15. 2. Valor da causa: R$ 456.098,35. Data do protocolo destes
embargos à execução: 21.11.2013. Publicação da sentença: 26.09.2016. 3. A
recorrente alega que a petição inicial dos embargos à execução foi firmada
em 21.11.2013, tendo sido distribuídos em 25.11.2013. Por conseguinte, a
regra referente à fixação dos honorários advocatícios deveria obedecer ao
disposto no Código de Processo Civil de 1973 (Lei n° 5.869/1973) e não ao
previsto no CPC/2015. Isto porque o valor da causa (parâmetro fundamental
para a fixação dos honorários advocatícios) é determinado no momento da
propositura da ação. Indicado o valor da causa, abre-se a possibilidade do
réu questioná-la, caso entenda abusiva, o que respeita a ampla defesa e a
previsibilidade quanto aos futuros honorários advocatícios a serem fixados
na sentença (e isto tanto para o autor quanto para o réu). Logo, a sentença
merece ser reformada, devendo o MM. Juiz fixar os honorários advocatícios à luz
das regras e diretrizes do CPC/1973, o qual vigia à época em que foi proposta
a ação. 4. A questão controvertida neste recurso de apelação foi debatida na
sessão de julgamento de 23.05.2017. 5. O douto Desembargador Federal Ferreira
Neves destacou o processo, observando que a questão acerca de honorários já
fora apreciada por esta Turma Especializada, no sentido que os honorários de
sucumbência teriam como base a legislação da época da propositura da ação. A
douta Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello interveio argumentando
pelo princípio da segurança jurídica a que o eminente Advogado se referiu
diante da previsibilidade, no momento da opção pelo ajuizamento da ação. Mas,
além disso, ainda que se considere esse elemento da obrigatoriedade do
ajuizamento da execução fiscal, tem-se outro argumento, que é o fato de
que a sucumbência guarda estreita relação com a causalidade; e afere-se a
causalidade no momento da propositura da ação. Já naquele momento se define,
proposta a ação vai se definir, na verdade, mais à frente se o ajuizamento da
ação foi correto ou não. Então, por essa razão é que entendemos que, mesmo
nesses casos de execução fiscal, verificado o ajuizamento na época do CPC,
ali já está fixada a causalidade. E se definirá no futuro simplesmente a
quem se imputa essa causalidade: se ao réu, o executado, ou ao exequente,
o autor. O princípio que rege a questão da sucumbência é justamente o da 1
causalidade. 6. Diante dos argumentos dos Colegas do Colegiado, ajusto o voto,
porque essa é uma matéria que vem sendo observada pela Turma, para fixar o
marco temporal ou o termo de fixação dos honorários no ajuizamento da ação,
sobretudo nessa relação de causalidade. Assim, diante desse processo extinto
sem resolução do mérito, conforme situações resolvidas por equidade aqui,
e adotando a posição manifestada pelos Colegas, dou provimento ao recurso
para fixar os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. ARTIGO 20,
§ 4º, DO CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou extinta
a presente execução fiscal, condenando a ora recorrente ao pagamento de
honorários de sucumbência, nos menores percentuais descritos no artigo 85,
§ 3º, do CPC/15. 2. Valor da causa: R$ 456.098,35. Data do protocolo destes
embargos à execução: 21.11.2013. Publicação da sentença: 26.09.2016. 3. A
recorrente alega que a petição inicial dos embargos à execução foi firmada
em 21.11.2013, tendo sido distribuídos em 25.11.2013. Por conseguinte, a
regra referente à fixação dos honorários advocatícios deveria obedecer ao
disposto no Código de Processo Civil de 1973 (Lei n° 5.869/1973) e não ao
previsto no CPC/2015. Isto porque o valor da causa (parâmetro fundamental
para a fixação dos honorários advocatícios) é determinado no momento da
propositura da ação. Indicado o valor da causa, abre-se a possibilidade do
réu questioná-la, caso entenda abusiva, o que respeita a ampla defesa e a
previsibilidade quanto aos futuros honorários advocatícios a serem fixados
na sentença (e isto tanto para o autor quanto para o réu). Logo, a sentença
merece ser reformada, devendo o MM. Juiz fixar os honorários advocatícios à luz
das regras e diretrizes do CPC/1973, o qual vigia à época em que foi proposta
a ação. 4. A questão controvertida neste recurso de apelação foi debatida na
sessão de julgamento de 23.05.2017. 5. O douto Desembargador Federal Ferreira
Neves destacou o processo, observando que a questão acerca de honorários já
fora apreciada por esta Turma Especializada, no sentido que os honorários de
sucumbência teriam como base a legislação da época da propositura da ação. A
douta Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello interveio argumentando
pelo princípio da segurança jurídica a que o eminente Advogado se referiu
diante da previsibilidade, no momento da opção pelo ajuizamento da ação. Mas,
além disso, ainda que se considere esse elemento da obrigatoriedade do
ajuizamento da execução fiscal, tem-se outro argumento, que é o fato de
que a sucumbência guarda estreita relação com a causalidade; e afere-se a
causalidade no momento da propositura da ação. Já naquele momento se define,
proposta a ação vai se definir, na verdade, mais à frente se o ajuizamento da
ação foi correto ou não. Então, por essa razão é que entendemos que, mesmo
nesses casos de execução fiscal, verificado o ajuizamento na época do CPC,
ali já está fixada a causalidade. E se definirá no futuro simplesmente a
quem se imputa essa causalidade: se ao réu, o executado, ou ao exequente,
o autor. O princípio que rege a questão da sucumbência é justamente o da 1
causalidade. 6. Diante dos argumentos dos Colegas do Colegiado, ajusto o voto,
porque essa é uma matéria que vem sendo observada pela Turma, para fixar o
marco temporal ou o termo de fixação dos honorários no ajuizamento da ação,
sobretudo nessa relação de causalidade. Assim, diante desse processo extinto
sem resolução do mérito, conforme situações resolvidas por equidade aqui,
e adotando a posição manifestada pelos Colegas, dou provimento ao recurso
para fixar os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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