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Jurisprudência


TRF2 0027310-36.2005.4.02.5101 00273103620054025101

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.050.199/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto interposto por ALTM CONSULTORIA ENGENHAIA CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA., em face de decisão que, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte ora Agravante. A Agravante sustenta, em síntese, que a hipótese dos autos não se amoldaria àquela tratada no recurso paradigma apontado na Decisão de fls. 442/443, aduzindo que, no Recurso Especial interposto às fls. 398/419 dos presentes autos, teriam sido arguidas matérias não debatidas no REsp nº 1.050.199, submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. 2. Em que pese a argumentação exposta no Agravo Regimental, a Decisão guerreada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a hipótese dos autos se amolda com perfeição àquela tratada no recurso paradigma, em cujo julgamento a Primeira Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que "as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.", consignando ainda que "como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro." (Rel. Min. ELIANA CALMON, Julg. em 10/12/2008, DJE 09/02/2009). 3. Neste diapasão, o debate sobre o tema resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio STJ, no mencionado leading case. 4. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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