TRF2 0027311-51.2015.4.02.5107 00273115120154025107
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
FEDERAL. DIREITO À MORADIA. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia
versa sobre reintegração de posse cumulada com demolição de construções
em imóvel que se alega situarem-se, de forma irregular, dentro de faixa de
domínio. 2. No caso em questão, a prova pericial, consubstanciada nos laudos
periciais constantes dos autos, assinala, de modo conclusivo e de forma
contrária ao sustentado pelo apelante, que o imóvel, objeto da demanda,
encontra-se localizado totalmente dentro da faixa de domínio da rodovia
BR-101, bem como oferece efetivos riscos à segurança do tráfego e dos seus
usuários na aludida área. 3. Revela-se descabido, por absoluta injuridicidade,
falar em indenização na espécie, tanto em relação à área pertinente à faixa
não edificante, quanto às construções realizadas no imóvel, porquanto,
sendo a faixa de domínio em rodovia federal bem público da União Federal,
refoge à lógica a Administração Pública ser condenada a indenizar o réu,
mesmo a título de benfeitorias realizadas, bem como reconhecer-lhes direito
de retenção, sobre propriedade de que é titular, onde demonstrou-se serem as
construções irregulares e foram realizadas ao arrepio da lei. Ainda que se
cogitasse, na hipótese vertente, de desapropriação indireta, tal pretensão
material haveria de ser veiculada em ação própria e não nos estreitos limites
de cognição da presente demanda. 4. Uma vez comprovado que as construções
irregulares no imóvel de que cuidam os autos localizam-se dentro dos limites
da faixa de domínio, onde edificações são vedadas legalmente, em razão de
relevantes interesses públicos que se visa a tutelar, é de se afastar, por
manifesta ilicitude, as alegações do apelante de que ele e sua família ocupam
o imóvel em discussão há muitos anos e que detêm a posse dele desde então;
o Poder Público sempre foi omisso quanto às construções realizadas ao longo
da rodovia, sem tomar as providências devidas para a sua regularização, o que
gerou situações consolidadas e direito de indenização aos seus ocupantes;
ou que as construções destinam-se ao uso exclusivamente residencial e
não se encontra dentro da rodovia. 5. Na hipótese vertente, diversamente
do preconizado pelo réu, tem-se que o direito social à moradia, de matriz
constitucional, não tem o alcance por ele pretendido e, outrossim, sopesados
os valores em tensão, não há como outorga-lhe primazia prima facie, na medida
em que a presente demanda envolve, também, superiores interesses públicos
dignos de especial tutela pelo Estado, que hão de prevalecer na espécie,
a exemplo da segurança viária e da proteção da vida e da integridade física
de usuários e de pedestres que 1 utilizam a rodovia federal em discussão,
bem como, eventualmente, de animais que nela venham a transitar, valendo
salientar, nesse ponto, que a demanda em questão almeja promover a demolição
tão somente de construção consistente num caramanchão com estrutura de
madeira e telha cerâmica, e não do sítio - que se acha fora da faixa de
domínio - onde reside o réu e que fica contíguo àquela edificação irregular,
como bem destacado no laudo pericial. Daí porque nem mesmo é válido invocar
eventual violação ao direito de moradia do réu no caso concreto, tanto que
tal caramanchão pode ser demolido completamente sem comprometer a estrutura
do referido sítio, segundo o laudo pericial. 6. Quanto ao argumento de que
as faixas de domínio e não edificante não devem incidir na causa em exame
para apanhar a situação jurídica do réu, consistente na ocupação do imóvel
em pauta, ante a consolidação do tempo, sob pena de violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF
e art. 6º, da LINDB), nota-se que não lhe assiste razão, pois, conforme se
extrai do laudo pericial, referidas limitações administrativas já existiam
antes de o réu ocupar tal área, a partir de 1999, a apontar que ele detinha
conhecimento prévio de que as ocupações eram irregulares: a faixa de domínio
deu-se com a construção da rodovia federal em tela ocorrida na década de
1970; enquanto a faixa não edificante foi introduzida pelo art. 4, III, da
Lei nº 6.766/1979. 7. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em
tela, disciplinado no art. 85, §11, do novo CPC/2015, pelo que se majora,
no percentual de 1% sobre o valor atualizado dos honorários advocatícios
anteriormente fixados pelo Juízo Singular, tendo em vista o trabalho
adicional do advogado da autora em grau recursal. Contudo, a execução de
tal verba também fica suspensa, por ser os réu beneficiário da gratuidade
de justiça. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
FEDERAL. DIREITO À MORADIA. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia
versa sobre reintegração de posse cumulada com demolição de construções
em imóvel que se alega situarem-se, de forma irregular, dentro de faixa de
domínio. 2. No caso em questão, a prova pericial, consubstanciada nos laudos
periciais constantes dos autos, assinala, de modo conclusivo e de forma
contrária ao sustentado pelo apelante, que o imóvel, objeto da demanda,
encontra-se localizado totalmente dentro da faixa de domínio da rodovia
BR-101, bem como oferece efetivos riscos à segurança do tráfego e dos seus
usuários na aludida área. 3. Revela-se descabido, por absoluta injuridicidade,
falar em indenização na espécie, tanto em relação à área pertinente à faixa
não edificante, quanto às construções realizadas no imóvel, porquanto,
sendo a faixa de domínio em rodovia federal bem público da União Federal,
refoge à lógica a Administração Pública ser condenada a indenizar o réu,
mesmo a título de benfeitorias realizadas, bem como reconhecer-lhes direito
de retenção, sobre propriedade de que é titular, onde demonstrou-se serem as
construções irregulares e foram realizadas ao arrepio da lei. Ainda que se
cogitasse, na hipótese vertente, de desapropriação indireta, tal pretensão
material haveria de ser veiculada em ação própria e não nos estreitos limites
de cognição da presente demanda. 4. Uma vez comprovado que as construções
irregulares no imóvel de que cuidam os autos localizam-se dentro dos limites
da faixa de domínio, onde edificações são vedadas legalmente, em razão de
relevantes interesses públicos que se visa a tutelar, é de se afastar, por
manifesta ilicitude, as alegações do apelante de que ele e sua família ocupam
o imóvel em discussão há muitos anos e que detêm a posse dele desde então;
o Poder Público sempre foi omisso quanto às construções realizadas ao longo
da rodovia, sem tomar as providências devidas para a sua regularização, o que
gerou situações consolidadas e direito de indenização aos seus ocupantes;
ou que as construções destinam-se ao uso exclusivamente residencial e
não se encontra dentro da rodovia. 5. Na hipótese vertente, diversamente
do preconizado pelo réu, tem-se que o direito social à moradia, de matriz
constitucional, não tem o alcance por ele pretendido e, outrossim, sopesados
os valores em tensão, não há como outorga-lhe primazia prima facie, na medida
em que a presente demanda envolve, também, superiores interesses públicos
dignos de especial tutela pelo Estado, que hão de prevalecer na espécie,
a exemplo da segurança viária e da proteção da vida e da integridade física
de usuários e de pedestres que 1 utilizam a rodovia federal em discussão,
bem como, eventualmente, de animais que nela venham a transitar, valendo
salientar, nesse ponto, que a demanda em questão almeja promover a demolição
tão somente de construção consistente num caramanchão com estrutura de
madeira e telha cerâmica, e não do sítio - que se acha fora da faixa de
domínio - onde reside o réu e que fica contíguo àquela edificação irregular,
como bem destacado no laudo pericial. Daí porque nem mesmo é válido invocar
eventual violação ao direito de moradia do réu no caso concreto, tanto que
tal caramanchão pode ser demolido completamente sem comprometer a estrutura
do referido sítio, segundo o laudo pericial. 6. Quanto ao argumento de que
as faixas de domínio e não edificante não devem incidir na causa em exame
para apanhar a situação jurídica do réu, consistente na ocupação do imóvel
em pauta, ante a consolidação do tempo, sob pena de violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF
e art. 6º, da LINDB), nota-se que não lhe assiste razão, pois, conforme se
extrai do laudo pericial, referidas limitações administrativas já existiam
antes de o réu ocupar tal área, a partir de 1999, a apontar que ele detinha
conhecimento prévio de que as ocupações eram irregulares: a faixa de domínio
deu-se com a construção da rodovia federal em tela ocorrida na década de
1970; enquanto a faixa não edificante foi introduzida pelo art. 4, III, da
Lei nº 6.766/1979. 7. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em
tela, disciplinado no art. 85, §11, do novo CPC/2015, pelo que se majora,
no percentual de 1% sobre o valor atualizado dos honorários advocatícios
anteriormente fixados pelo Juízo Singular, tendo em vista o trabalho
adicional do advogado da autora em grau recursal. Contudo, a execução de
tal verba também fica suspensa, por ser os réu beneficiário da gratuidade
de justiça. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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