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Jurisprudência


TRF2 0027311-51.2015.4.02.5107 00273115120154025107

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. DIREITO À MORADIA. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia versa sobre reintegração de posse cumulada com demolição de construções em imóvel que se alega situarem-se, de forma irregular, dentro de faixa de domínio. 2. No caso em questão, a prova pericial, consubstanciada nos laudos periciais constantes dos autos, assinala, de modo conclusivo e de forma contrária ao sustentado pelo apelante, que o imóvel, objeto da demanda, encontra-se localizado totalmente dentro da faixa de domínio da rodovia BR-101, bem como oferece efetivos riscos à segurança do tráfego e dos seus usuários na aludida área. 3. Revela-se descabido, por absoluta injuridicidade, falar em indenização na espécie, tanto em relação à área pertinente à faixa não edificante, quanto às construções realizadas no imóvel, porquanto, sendo a faixa de domínio em rodovia federal bem público da União Federal, refoge à lógica a Administração Pública ser condenada a indenizar o réu, mesmo a título de benfeitorias realizadas, bem como reconhecer-lhes direito de retenção, sobre propriedade de que é titular, onde demonstrou-se serem as construções irregulares e foram realizadas ao arrepio da lei. Ainda que se cogitasse, na hipótese vertente, de desapropriação indireta, tal pretensão material haveria de ser veiculada em ação própria e não nos estreitos limites de cognição da presente demanda. 4. Uma vez comprovado que as construções irregulares no imóvel de que cuidam os autos localizam-se dentro dos limites da faixa de domínio, onde edificações são vedadas legalmente, em razão de relevantes interesses públicos que se visa a tutelar, é de se afastar, por manifesta ilicitude, as alegações do apelante de que ele e sua família ocupam o imóvel em discussão há muitos anos e que detêm a posse dele desde então; o Poder Público sempre foi omisso quanto às construções realizadas ao longo da rodovia, sem tomar as providências devidas para a sua regularização, o que gerou situações consolidadas e direito de indenização aos seus ocupantes; ou que as construções destinam-se ao uso exclusivamente residencial e não se encontra dentro da rodovia. 5. Na hipótese vertente, diversamente do preconizado pelo réu, tem-se que o direito social à moradia, de matriz constitucional, não tem o alcance por ele pretendido e, outrossim, sopesados os valores em tensão, não há como outorga-lhe primazia prima facie, na medida em que a presente demanda envolve, também, superiores interesses públicos dignos de especial tutela pelo Estado, que hão de prevalecer na espécie, a exemplo da segurança viária e da proteção da vida e da integridade física de usuários e de pedestres que 1 utilizam a rodovia federal em discussão, bem como, eventualmente, de animais que nela venham a transitar, valendo salientar, nesse ponto, que a demanda em questão almeja promover a demolição tão somente de construção consistente num caramanchão com estrutura de madeira e telha cerâmica, e não do sítio - que se acha fora da faixa de domínio - onde reside o réu e que fica contíguo àquela edificação irregular, como bem destacado no laudo pericial. Daí porque nem mesmo é válido invocar eventual violação ao direito de moradia do réu no caso concreto, tanto que tal caramanchão pode ser demolido completamente sem comprometer a estrutura do referido sítio, segundo o laudo pericial. 6. Quanto ao argumento de que as faixas de domínio e não edificante não devem incidir na causa em exame para apanhar a situação jurídica do réu, consistente na ocupação do imóvel em pauta, ante a consolidação do tempo, sob pena de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, da LINDB), nota-se que não lhe assiste razão, pois, conforme se extrai do laudo pericial, referidas limitações administrativas já existiam antes de o réu ocupar tal área, a partir de 1999, a apontar que ele detinha conhecimento prévio de que as ocupações eram irregulares: a faixa de domínio deu-se com a construção da rodovia federal em tela ocorrida na década de 1970; enquanto a faixa não edificante foi introduzida pelo art. 4, III, da Lei nº 6.766/1979. 7. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinado no art. 85, §11, do novo CPC/2015, pelo que se majora, no percentual de 1% sobre o valor atualizado dos honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo Singular, tendo em vista o trabalho adicional do advogado da autora em grau recursal. Contudo, a execução de tal verba também fica suspensa, por ser os réu beneficiário da gratuidade de justiça. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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