TRF2 0027363-75.2009.4.02.5101 00273637520094025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. TESTE DE
APTIDÃO FÍSICA PARA EEAR. MORTE DURANTE ATIVIDADE FÍSICA. CANDIDATO
PORTADOR DE CONDIÇÃO NÃO INCAPACITANTE PARA O EXAME FÍSICO. DIAGNÓSTICO
NÃO OBRIGATÓRIO. AUSENTES A FALHA NA ATUAÇÃO ESTATAL E O NEXO DE
CAUSALIDADE. 1. Alegada responsabilidade civil da União em razão de danos
morais sofridos pela autora decorrentes da morte de seu filho durante a
prova de corrida de 2.000m, etapa do exame de avaliação de condicionamento
físico do processo de seleção para a Escola de Especialistas da Aeronáutica
(EEAR). Alegou a demandante que seu filho foi considerado equivocadamente
apto no exame médico a que foi submetido durante o certame, havendo omissão
da ré por não exigir, na relação de exames clínicos, ou providenciar a
realização de exame de sangue minucioso que pudesse constatar nos candidatos
a presença de "traço falciforme", de que era portador o de cujus e teria
sido a causa da sua morte. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa". Em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade
do Estado é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência
do fato administrativo, dano, nexo causal entre a conduta e o dano, além da
concorrência de culpa, como negligência, imprudência ou imperícia. 3. Sem
diagnóstico de doença falciforme, mas de "traço falciforme", assintomática,
condição que não deve ter impacto no estilo e na qualidade de vida do
indivíduo, tampouco há necessidade de se estabelecer triagem para o traço
falciforme em programas de condicionamento atlético. De acordo com o laudo
pericial médico já referido, não há impedimento para o exercício de atividades
físicas ao portador de "traço falciforme", o que tampouco é incapacitante
para o trabalho ou o ingresso nas Forças Armadas. 4. Quanto à natureza do
exercício a que foi submetido o de cujus, os elementos dos autos não denotam
anormalidade no procedimento adotado para o exame de aptidão física, ou que
tenham sido os candidatos submetidos a níveis de esforço físico acima do
normal dentro do contexto das atividades militares, para as quais almejavam
um cargo. 5. Não há provas de eventual falha da atuação estatal, omissiva ou
comissiva, com relação causal com o dano, afastando- se, por conseguinte,
a responsabilidade civil da União e o dever de indenizar. 6. Sentença
reformada. Condenação do autor em honorários advocatícios, diante da
improcedência da ação, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº
1.060/1950. 7. Remessa necessária e apelação da União providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. TESTE DE
APTIDÃO FÍSICA PARA EEAR. MORTE DURANTE ATIVIDADE FÍSICA. CANDIDATO
PORTADOR DE CONDIÇÃO NÃO INCAPACITANTE PARA O EXAME FÍSICO. DIAGNÓSTICO
NÃO OBRIGATÓRIO. AUSENTES A FALHA NA ATUAÇÃO ESTATAL E O NEXO DE
CAUSALIDADE. 1. Alegada responsabilidade civil da União em razão de danos
morais sofridos pela autora decorrentes da morte de seu filho durante a
prova de corrida de 2.000m, etapa do exame de avaliação de condicionamento
físico do processo de seleção para a Escola de Especialistas da Aeronáutica
(EEAR). Alegou a demandante que seu filho foi considerado equivocadamente
apto no exame médico a que foi submetido durante o certame, havendo omissão
da ré por não exigir, na relação de exames clínicos, ou providenciar a
realização de exame de sangue minucioso que pudesse constatar nos candidatos
a presença de "traço falciforme", de que era portador o de cujus e teria
sido a causa da sua morte. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa". Em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade
do Estado é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência
do fato administrativo, dano, nexo causal entre a conduta e o dano, além da
concorrência de culpa, como negligência, imprudência ou imperícia. 3. Sem
diagnóstico de doença falciforme, mas de "traço falciforme", assintomática,
condição que não deve ter impacto no estilo e na qualidade de vida do
indivíduo, tampouco há necessidade de se estabelecer triagem para o traço
falciforme em programas de condicionamento atlético. De acordo com o laudo
pericial médico já referido, não há impedimento para o exercício de atividades
físicas ao portador de "traço falciforme", o que tampouco é incapacitante
para o trabalho ou o ingresso nas Forças Armadas. 4. Quanto à natureza do
exercício a que foi submetido o de cujus, os elementos dos autos não denotam
anormalidade no procedimento adotado para o exame de aptidão física, ou que
tenham sido os candidatos submetidos a níveis de esforço físico acima do
normal dentro do contexto das atividades militares, para as quais almejavam
um cargo. 5. Não há provas de eventual falha da atuação estatal, omissiva ou
comissiva, com relação causal com o dano, afastando- se, por conseguinte,
a responsabilidade civil da União e o dever de indenizar. 6. Sentença
reformada. Condenação do autor em honorários advocatícios, diante da
improcedência da ação, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº
1.060/1950. 7. Remessa necessária e apelação da União providas.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
ANOTAÇÃO FL 229
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