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Jurisprudência


TRF2 0027395-07.2014.4.02.5101 00273950720144025101

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR) PERANTE O COREN/RJ (ART. 304 C/C ART. 297, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Ao fazer uso do diploma e histórico escolar falsos, relativos à conclusão do curso de enfermagem na Universidade Iguaçu - UNIG, o ora apelante livre e conscientemente praticou crime contra a fé pública, pois pretendia registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, e não a obtenção de vantagem econômica indevida contra o patrimônio da referida autarquia federal, conduta que encontra adequação típica no crime descrito no art. 304 do Código Penal, sendo, pois, impossível a desclassificação para estelionato. II - Autoria e materialidade delitivas cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório adunado aos autos, sendo evidenciado o atuar doloso do ora apelante ante o seu conhecimento acerca da falsidade dos documentos por ele utilizados perante o COREN/RJ, pois, em seu interrogatório, admitiu ter firmado o requerimento apresentado junto à referida autarquia federal e jamais ter cursado enfermagem na UNIG, apesar de ter cursado algumas matérias e períodos em outra universidade. III - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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