TRF2 0027395-07.2014.4.02.5101 00273950720144025101
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO
(DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR) PERANTE O COREN/RJ (ART. 304 C/C ART. 297,
DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I
- Ao fazer uso do diploma e histórico escolar falsos, relativos à conclusão
do curso de enfermagem na Universidade Iguaçu - UNIG, o ora apelante livre e
conscientemente praticou crime contra a fé pública, pois pretendia registro
profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro -
COREN/RJ, e não a obtenção de vantagem econômica indevida contra o patrimônio
da referida autarquia federal, conduta que encontra adequação típica no
crime descrito no art. 304 do Código Penal, sendo, pois, impossível a
desclassificação para estelionato. II - Autoria e materialidade delitivas
cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório adunado aos autos, sendo
evidenciado o atuar doloso do ora apelante ante o seu conhecimento acerca
da falsidade dos documentos por ele utilizados perante o COREN/RJ, pois, em
seu interrogatório, admitiu ter firmado o requerimento apresentado junto à
referida autarquia federal e jamais ter cursado enfermagem na UNIG, apesar
de ter cursado algumas matérias e períodos em outra universidade. III -
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO
(DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR) PERANTE O COREN/RJ (ART. 304 C/C ART. 297,
DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I
- Ao fazer uso do diploma e histórico escolar falsos, relativos à conclusão
do curso de enfermagem na Universidade Iguaçu - UNIG, o ora apelante livre e
conscientemente praticou crime contra a fé pública, pois pretendia registro
profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro -
COREN/RJ, e não a obtenção de vantagem econômica indevida contra o patrimônio
da referida autarquia federal, conduta que encontra adequação típica no
crime descrito no art. 304 do Código Penal, sendo, pois, impossível a
desclassificação para estelionato. II - Autoria e materialidade delitivas
cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório adunado aos autos, sendo
evidenciado o atuar doloso do ora apelante ante o seu conhecimento acerca
da falsidade dos documentos por ele utilizados perante o COREN/RJ, pois, em
seu interrogatório, admitiu ter firmado o requerimento apresentado junto à
referida autarquia federal e jamais ter cursado enfermagem na UNIG, apesar
de ter cursado algumas matérias e períodos em outra universidade. III -
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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