TRF2 0027396-21.2016.4.02.5101 00273962120164025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL DA ANUIDADE. BASE LEGAL. §§
3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
12.249/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL
VÁLIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão
constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal de 1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010 (publicada no DOU em 14/6/2010), incluiu os §§3º e 4º ao
artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho
Federal de Contabilidade, fixou os valores máximos das anuidades, bem como
parâmetros de atualização monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer
que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no Decreto-Lei nº
9.295/46, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/2010, possui
amparo legal válido a partir do ano de 2011. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº
2014.50.01.104773-8, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 26/06/2015, data de publicação:
01/07/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2013.50.01.102887-9, Relator Juiz Federal
Convocado THEOPHILO MIGUEL, 3ª Turma Especializada, julgado em 9/12/2014,
data de publicação: 16/12/2014; TRF/2ª Região, AC nº 2008.51.01.515935-5,
Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
julgado em 14/1/2014, data de publicação: 23/1/2014). 4. Verificando-se que
o valor das anuidades cobradas no presente caso (2011, 2012 e 2013) teve
como fatos geradores exercícios a partir do ano de 2011, conclui-se que o
termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, porquanto
observou o principio da legalidade. 5. Apelação provida para anular a sentença
e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL DA ANUIDADE. BASE LEGAL. §§
3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
12.249/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL
VÁLIDO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos
de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão
constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto,
submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente
ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal de 1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010 (publicada no DOU em 14/6/2010), incluiu os §§3º e 4º ao
artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho
Federal de Contabilidade, fixou os valores máximos das anuidades, bem como
parâmetros de atualização monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer
que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no Decreto-Lei nº
9.295/46, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/2010, possui
amparo legal válido a partir do ano de 2011. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº
2014.50.01.104773-8, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 26/06/2015, data de publicação:
01/07/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2013.50.01.102887-9, Relator Juiz Federal
Convocado THEOPHILO MIGUEL, 3ª Turma Especializada, julgado em 9/12/2014,
data de publicação: 16/12/2014; TRF/2ª Região, AC nº 2008.51.01.515935-5,
Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
julgado em 14/1/2014, data de publicação: 23/1/2014). 4. Verificando-se que
o valor das anuidades cobradas no presente caso (2011, 2012 e 2013) teve
como fatos geradores exercícios a partir do ano de 2011, conclui-se que o
termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, porquanto
observou o principio da legalidade. 5. Apelação provida para anular a sentença
e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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