TRF2 0027405-85.2013.4.02.5101 00274058520134025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. FIANÇA BANCÁRIA. IDONEIDADE. GARANTIA
DÉBITO EXEQUENDO. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM
DINHEIRO. CPEN. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A penhora de
bens ou a fiança não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito
tributário. Nesse sentido, configura-se decisão do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - Todavia, em caso similar, a Eg. 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 815.629/RS, firmou entendimento
no sentido do cabimento do processo cautelar para, de forma antecipada,
garantir o juízo de futura e eventual execução fiscal, para o fim de
proporcionar ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos
de negativa. 3 - Embora seja admissível o oferecimento de carta de fiança
bancária para garantir o crédito tributário em antecipação de penhora,
para fim de obtenção de certidão de regularidade fiscal, cumpre observar
que é necessário proceder a uma análise pormenorizada de seu conteúdo, no
tocante ao prazo de vigência, valor objeto e abrangência da garantia, dentre
outros requisitos de validade, para que possa ser aceita, possibilitando a
posterior expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. (TRF 03ª
R.; AI 0001256-36.2012.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo
Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 28/06/2012; DEJF 06/07/2012; Pág. 1258). 4
- No caso, conforme entendeu o Juízo a quo, verifico que a carta de fiança
bancária apresentada (fls. 88/89) no valor de R$ 2.060.113,34 (dois milhões,
sessenta mil, cento e treze reais e trinta e quatro centavos) referente aos
23 processos administrativos abrange valor suficiente para cobrir o débito
fiscal, preveem correção do valor pela taxa SELIC e renúncia ao benefício
de ordem, além de possuir prazo indeterminado e terem sido assinadas pelos
legítimos representantes legais das instituições financeiras fiadoras com
poderes expressamente outorgados através de procuração por instrumento
público, em atendimento às exigências da Portaria PGFN nº 644/09, com as
alterações introduzidas pela Portaria PGFN nº 1378/09. 5 - Apelação a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. FIANÇA BANCÁRIA. IDONEIDADE. GARANTIA
DÉBITO EXEQUENDO. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM
DINHEIRO. CPEN. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A penhora de
bens ou a fiança não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito
tributário. Nesse sentido, configura-se decisão do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - Todavia, em caso similar, a Eg. 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 815.629/RS, firmou entendimento
no sentido do cabimento do processo cautelar para, de forma antecipada,
garantir o juízo de futura e eventual execução fiscal, para o fim de
proporcionar ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos
de negativa. 3 - Embora seja admissível o oferecimento de carta de fiança
bancária para garantir o crédito tributário em antecipação de penhora,
para fim de obtenção de certidão de regularidade fiscal, cumpre observar
que é necessário proceder a uma análise pormenorizada de seu conteúdo, no
tocante ao prazo de vigência, valor objeto e abrangência da garantia, dentre
outros requisitos de validade, para que possa ser aceita, possibilitando a
posterior expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. (TRF 03ª
R.; AI 0001256-36.2012.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo
Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 28/06/2012; DEJF 06/07/2012; Pág. 1258). 4
- No caso, conforme entendeu o Juízo a quo, verifico que a carta de fiança
bancária apresentada (fls. 88/89) no valor de R$ 2.060.113,34 (dois milhões,
sessenta mil, cento e treze reais e trinta e quatro centavos) referente aos
23 processos administrativos abrange valor suficiente para cobrir o débito
fiscal, preveem correção do valor pela taxa SELIC e renúncia ao benefício
de ordem, além de possuir prazo indeterminado e terem sido assinadas pelos
legítimos representantes legais das instituições financeiras fiadoras com
poderes expressamente outorgados através de procuração por instrumento
público, em atendimento às exigências da Portaria PGFN nº 644/09, com as
alterações introduzidas pela Portaria PGFN nº 1378/09. 5 - Apelação a que
se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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