main-banner

Jurisprudência


TRF2 0027405-85.2013.4.02.5101 00274058520134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. FIANÇA BANCÁRIA. IDONEIDADE. GARANTIA DÉBITO EXEQUENDO. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM DINHEIRO. CPEN. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1 - A penhora de bens ou a fiança não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, configura-se decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Todavia, em caso similar, a Eg. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 815.629/RS, firmou entendimento no sentido do cabimento do processo cautelar para, de forma antecipada, garantir o juízo de futura e eventual execução fiscal, para o fim de proporcionar ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 3 - Embora seja admissível o oferecimento de carta de fiança bancária para garantir o crédito tributário em antecipação de penhora, para fim de obtenção de certidão de regularidade fiscal, cumpre observar que é necessário proceder a uma análise pormenorizada de seu conteúdo, no tocante ao prazo de vigência, valor objeto e abrangência da garantia, dentre outros requisitos de validade, para que possa ser aceita, possibilitando a posterior expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. (TRF 03ª R.; AI 0001256-36.2012.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 28/06/2012; DEJF 06/07/2012; Pág. 1258). 4 - No caso, conforme entendeu o Juízo a quo, verifico que a carta de fiança bancária apresentada (fls. 88/89) no valor de R$ 2.060.113,34 (dois milhões, sessenta mil, cento e treze reais e trinta e quatro centavos) referente aos 23 processos administrativos abrange valor suficiente para cobrir o débito fiscal, preveem correção do valor pela taxa SELIC e renúncia ao benefício de ordem, além de possuir prazo indeterminado e terem sido assinadas pelos legítimos representantes legais das instituições financeiras fiadoras com poderes expressamente outorgados através de procuração por instrumento público, em atendimento às exigências da Portaria PGFN nº 644/09, com as alterações introduzidas pela Portaria PGFN nº 1378/09. 5 - Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão