TRF2 0027422-34.2007.4.02.5101 00274223420074025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste o vício
apontado no acórdão embargado. A obscuridade capaz de ensejar o cabimento
de embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão
(STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. Na
hipótese vertente, com base em alegação de obscuridade, deseja a recorrente
modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para
fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste o vício
apontado no acórdão embargado. A obscuridade capaz de ensejar o cabimento
de embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão
(STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. Na
hipótese vertente, com base em alegação de obscuridade, deseja a recorrente
modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para
fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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