TRF2 0027493-36.2007.4.02.5101 00274933620074025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO PARA ULTERIOR REFORMA. DOENÇA
INCAPACITANTE SUPERVENIENTE AO DESLIGAMENTO. DESCABIMENTO. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como
o ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência do serviço
e oportunidade da Administração Castrense, que não está compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. A despeito
do procedimento cirúrgico ao qual a Autora foi submetida ter se realizado
em período próximo ao desligamento do serviço ativo, restou constado que seu
licenciamento decorreu da impossibilidade de acumulação de cargos públicos,
não tendo por fundamento eventual incapacidade da requerente que a tornasse
inapta ao exercício da atividade castrense, nem, tampouco, das atividades
civis, eis que, em inspeção de saúde não impugnada pela interessada, esta foi
considerada com plena aptidão para o exercício de qualquer atividade, o que
se confirma, inclusive, pela posse em cargo público no Instituto Nacional de
Cardiologia de Laranjeiras, ocorrida dois dias após sua dispensa, figurando
expresso no respectivo Termo de Posse que foi apresentado "atestado de aptidão
física e metal para o exercício do cargo e os documentos exigidos por lei",
o que, por si só, já afasta a preexistência de doença incapacitante. 3. Não
configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da
Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência
dos pressupostos do dever de indenizar. 4. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO PARA ULTERIOR REFORMA. DOENÇA
INCAPACITANTE SUPERVENIENTE AO DESLIGAMENTO. DESCABIMENTO. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como
o ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência do serviço
e oportunidade da Administração Castrense, que não está compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. A despeito
do procedimento cirúrgico ao qual a Autora foi submetida ter se realizado
em período próximo ao desligamento do serviço ativo, restou constado que seu
licenciamento decorreu da impossibilidade de acumulação de cargos públicos,
não tendo por fundamento eventual incapacidade da requerente que a tornasse
inapta ao exercício da atividade castrense, nem, tampouco, das atividades
civis, eis que, em inspeção de saúde não impugnada pela interessada, esta foi
considerada com plena aptidão para o exercício de qualquer atividade, o que
se confirma, inclusive, pela posse em cargo público no Instituto Nacional de
Cardiologia de Laranjeiras, ocorrida dois dias após sua dispensa, figurando
expresso no respectivo Termo de Posse que foi apresentado "atestado de aptidão
física e metal para o exercício do cargo e os documentos exigidos por lei",
o que, por si só, já afasta a preexistência de doença incapacitante. 3. Não
configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da
Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência
dos pressupostos do dever de indenizar. 4. Apelação da Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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