TRF2 0027508-36.2016.4.02.5118 00275083620164025118
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DANOS
MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR
ARBITRADO. SEGURO RESIDENCIAL. DESCABIDO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO
DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação Cívil interposta pela mutuária em face de Sentença
que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a CEF a pagar a
título de indenização pelos danos morais sofridos a quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária a contar da Sentença, bem como condenou a CEF em custas e honorários
de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
como dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015. 2. Afasta-se a legitimidade passiva
do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias tendo em vista
que o caso concreto refere-se aos danos decorrentes dos vícios de construção
do imóvel, agravados em decorrência das fortes chuvas. 3. Embora seja
inquestionável que a enchente tenha produzido efeitos nefastos à mutuaria,
não é possível ao Judiciário condenar o pagamento de indenização por danos
materiais sem que haja a sua comprovação, visto que não cabe reparação de
dano hipotético ou eventual, necessitando-se, em regra, de prova efetiva. 4. A
existência de vício de construção no imóvel da mutuaria acarreta danos morais
de natureza in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo,
que é presumido e decorre do próprio fato. 5. In casu, reexaminando o conteúdo
fático-probatório dos autos, observa-se que o valor arbitrado pelo juízo de
origem encontra-se compatível com as circunstâncias observadas e comprovadas
no caso em concreto, não tendo sido acostado aos autos outros elementos que
pudessem fundamentar a majoração do valor fixado. 6. Depreende-se do conjunto
fático-probatório que o imóvel da PARTE AUTORA é suscetível de recuperação,
sendo possível a realização de obras estruturais e de correção dos vícios de
construção, o que afasta a incidência do seguro residencial. 7. A condenação
em honorários advocatícios guarda estrita correlação com a norma processual,
não se podendo falar em desproporcionalidade, visto que o atual Código de
Processo Civil de 2015 em seu artigo 85, §2º, determina os limites mínimo
e máximo para tal condenação que deverão ser observados, atentando-se ao
grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza
e a importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo
exigido para o seu serviço. Ausência de demonstração de situações outras
que possam justificar a majoração dos honorários advocatícios fixados. 1
8. Recurso desprovido. .
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DANOS
MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR
ARBITRADO. SEGURO RESIDENCIAL. DESCABIDO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO
DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação Cívil interposta pela mutuária em face de Sentença
que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a CEF a pagar a
título de indenização pelos danos morais sofridos a quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária a contar da Sentença, bem como condenou a CEF em custas e honorários
de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
como dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015. 2. Afasta-se a legitimidade passiva
do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias tendo em vista
que o caso concreto refere-se aos danos decorrentes dos vícios de construção
do imóvel, agravados em decorrência das fortes chuvas. 3. Embora seja
inquestionável que a enchente tenha produzido efeitos nefastos à mutuaria,
não é possível ao Judiciário condenar o pagamento de indenização por danos
materiais sem que haja a sua comprovação, visto que não cabe reparação de
dano hipotético ou eventual, necessitando-se, em regra, de prova efetiva. 4. A
existência de vício de construção no imóvel da mutuaria acarreta danos morais
de natureza in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo,
que é presumido e decorre do próprio fato. 5. In casu, reexaminando o conteúdo
fático-probatório dos autos, observa-se que o valor arbitrado pelo juízo de
origem encontra-se compatível com as circunstâncias observadas e comprovadas
no caso em concreto, não tendo sido acostado aos autos outros elementos que
pudessem fundamentar a majoração do valor fixado. 6. Depreende-se do conjunto
fático-probatório que o imóvel da PARTE AUTORA é suscetível de recuperação,
sendo possível a realização de obras estruturais e de correção dos vícios de
construção, o que afasta a incidência do seguro residencial. 7. A condenação
em honorários advocatícios guarda estrita correlação com a norma processual,
não se podendo falar em desproporcionalidade, visto que o atual Código de
Processo Civil de 2015 em seu artigo 85, §2º, determina os limites mínimo
e máximo para tal condenação que deverão ser observados, atentando-se ao
grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza
e a importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo
exigido para o seu serviço. Ausência de demonstração de situações outras
que possam justificar a majoração dos honorários advocatícios fixados. 1
8. Recurso desprovido. .
Data do Julgamento
:
11/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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