TRF2 0027522-18.2009.4.02.5101 00275221820094025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ARTIGO 8º
DO ADCT. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. CARREIRA DE PRAÇA. TRANSPOSIÇÃO DE
QUADRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposto por WALTER GOIS,
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de promoção ao posto
de Capitão de Mar e Guerra com proventos de Contra-Almirante, haja vista o
fato de ter sido anistiado com a promoção de Primeiro-Sargento, embasado no
artigo 8º, do ADCT, bem como no artigo 6º, da Lei nº 10.559/2002. 2. O autor
foi excluído das Forças Armadas quando se encontrava no quadro de Praças
da Marinha do Brasil, e, por decisão judicial foi considerado anistiado
político, promovido à graduação de Primeiro- Sargento, nesta condição, caso
sua carreira não fosse interrompida, se encerraria na graduação de Suboficial,
posto máximo na carreira dentro do Quadro a que pertencia à época de seu
licenciamento. 3. Não há que se falar em promoção ao posto de Capitão de Mar
e Guerra com inobservância aos parâmetros fixados na legislação de regência,
o que implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime
jurídico militar, inclusive porque o autor pretende promoção a Quadro distinto
(oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças),
não podendo haver a transposição de Quadros. 4. O ingresso no Quadro de
Oficiais depende do preenchimento de vários requisitos, de conclusão de
cursos e de aprovação em concurso. Logo, é de se concluir que, mesmo que
fossem relevadas as exigências relativas aos cursos e a outros requisitos
inerentes às promoções por merecimento, não poderiam ser ultrapassadas as
fronteiras do Quadro de Praças, porquanto não se poderia presumir aprovação
em concurso público para ingresso no Oficialato. 5. A matéria deduzida no
presente caso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1357700/RJ,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 603), tendo aquela Corte
Superior consolidado entendimento no sentido da impossibilidade de promoção
do militar anistiado para Quadro diverso. 6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ARTIGO 8º
DO ADCT. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. CARREIRA DE PRAÇA. TRANSPOSIÇÃO DE
QUADRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposto por WALTER GOIS,
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de promoção ao posto
de Capitão de Mar e Guerra com proventos de Contra-Almirante, haja vista o
fato de ter sido anistiado com a promoção de Primeiro-Sargento, embasado no
artigo 8º, do ADCT, bem como no artigo 6º, da Lei nº 10.559/2002. 2. O autor
foi excluído das Forças Armadas quando se encontrava no quadro de Praças
da Marinha do Brasil, e, por decisão judicial foi considerado anistiado
político, promovido à graduação de Primeiro- Sargento, nesta condição, caso
sua carreira não fosse interrompida, se encerraria na graduação de Suboficial,
posto máximo na carreira dentro do Quadro a que pertencia à época de seu
licenciamento. 3. Não há que se falar em promoção ao posto de Capitão de Mar
e Guerra com inobservância aos parâmetros fixados na legislação de regência,
o que implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime
jurídico militar, inclusive porque o autor pretende promoção a Quadro distinto
(oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças),
não podendo haver a transposição de Quadros. 4. O ingresso no Quadro de
Oficiais depende do preenchimento de vários requisitos, de conclusão de
cursos e de aprovação em concurso. Logo, é de se concluir que, mesmo que
fossem relevadas as exigências relativas aos cursos e a outros requisitos
inerentes às promoções por merecimento, não poderiam ser ultrapassadas as
fronteiras do Quadro de Praças, porquanto não se poderia presumir aprovação
em concurso público para ingresso no Oficialato. 5. A matéria deduzida no
presente caso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1357700/RJ,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 603), tendo aquela Corte
Superior consolidado entendimento no sentido da impossibilidade de promoção
do militar anistiado para Quadro diverso. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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