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Jurisprudência


TRF2 0027526-55.2009.4.02.5101 00275265520094025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO DE AUTORA PELO ESPÓLIO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS DEVIDAS. SÚMULA Nº 678/STF. CONTAGEM PARA EFEITOS DE ANUÊNIOS E LICENÇAS- PRÊMIO. PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE SE NÃO HOUVE FALECIMENTO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ARTIGO 21, CAPUT, CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Autores, ora Apelados, que foram admitidos no serviço público sob o regime da CLT, sendo posteriormente remanejados para o regime estatutário quando da edição da Lei nº 8.112/1990 e que postulam o "pagamento dos anuênios referentes ao tempo em que os Autores eram regidos pela CLT, assim como ao pagamento dos valores referentes às licenças-prêmios vencidas [...], acrescidas de juros e correção monetária". 2. Pedido de sucessão de uma das Autoras, falecida após a prolação da sentença, formulado por seu espólio, devidamente representado por inventariante regularmente nomeado, que deve ser deferido, cabendo ao Juízo Orfanológico, devidamente comunicado de eventual existência de créditos pelo inventariante, apurar as questões decorrentes do referido crédito, inclusive as tributárias. 3. Não comprovando a União Federal (Apelante) que qualquer dos Autores/Apelados tenha sequer formulado pedido administrativo de pagamento dos anuênios e licenças-prêmio ora postuladas, ou que tal pedido tenha sido indeferido, inexiste hipótese de prescrição de fundo de direito. No mais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, pretendendo os Autores/Apelados o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT, no regime estatutário, com fundamento no Artigo 100, da Lei nº 8.112/1990, não há que se cogitar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo, ocorrendo, apenas, prescrição quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ (Cf. REsp nº 216.097/RN, 5ª T., Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 08.10.1999, p. 269). 4. Questão controversa tratada nos autos que já foi dirimida no mérito pelos Tribunais Superiores, tendo o Col. STF declarado a inconstitucionalidade das normas insertas nos incisos I e III, do Artigo 7º, da Lei nº 8.162/199, entendimento este sumulado no Verbete nº 678 da Súmula de Jurisprudência do STF ("São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da lei nº 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único"), razão pela qual têm os Autores/Apelados direito à contagem para 1 efeitos de anuênios e licenças-prêmio, sendo que devem ser pagos estes últimos e gozadas as licenças- prêmio. Precedentes do Eg. TRF-2ª Região. 5. Não cabe a conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia, tendo em vista inexistir previsão legal nesse sentido, sendo certo que tais servidores poderão optar pelo afastamento remunerado ou pela contagem do tempo em dobro, para fins de aposentadoria, cabendo frisar que a conversão da licença prêmio em pecúnia somente é admitida na hipótese de falecimento do servidor, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 9.527/1997 - o que, in casu, só se deu com uma das Autoras originárias (Thereza de Jesus Duarte Aguiar). 6. Tendo em vista a sucumbência recíproca, após reformada em parte a sentença atacada, impõe-se a aplicação do disposto no caput do Artigo 21 do CPC, sem condenação das partes em honorários advocatícios. 7. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas, reformada em parte a sentença atacada, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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