TRF2 0027526-55.2009.4.02.5101 00275265520094025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SUCESSÃO DE AUTORA PELO ESPÓLIO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDORES
PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS DEVIDAS. SÚMULA
Nº 678/STF. CONTAGEM PARA EFEITOS DE ANUÊNIOS E LICENÇAS- PRÊMIO. PAGAMENTO DOS
ANUÊNIOS. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE
SE NÃO HOUVE FALECIMENTO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA (ARTIGO 21, CAPUT, CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Autores,
ora Apelados, que foram admitidos no serviço público sob o regime da CLT,
sendo posteriormente remanejados para o regime estatutário quando da edição
da Lei nº 8.112/1990 e que postulam o "pagamento dos anuênios referentes
ao tempo em que os Autores eram regidos pela CLT, assim como ao pagamento
dos valores referentes às licenças-prêmios vencidas [...], acrescidas
de juros e correção monetária". 2. Pedido de sucessão de uma das Autoras,
falecida após a prolação da sentença, formulado por seu espólio, devidamente
representado por inventariante regularmente nomeado, que deve ser deferido,
cabendo ao Juízo Orfanológico, devidamente comunicado de eventual existência
de créditos pelo inventariante, apurar as questões decorrentes do referido
crédito, inclusive as tributárias. 3. Não comprovando a União Federal
(Apelante) que qualquer dos Autores/Apelados tenha sequer formulado pedido
administrativo de pagamento dos anuênios e licenças-prêmio ora postuladas,
ou que tal pedido tenha sido indeferido, inexiste hipótese de prescrição
de fundo de direito. No mais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de
que, pretendendo os Autores/Apelados o reconhecimento do direito à contagem
do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT, no regime estatutário,
com fundamento no Artigo 100, da Lei nº 8.112/1990, não há que se cogitar
em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato
sucessivo, ocorrendo, apenas, prescrição quanto às parcelas vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula
nº 85 do STJ (Cf. REsp nº 216.097/RN, 5ª T., Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ
08.10.1999, p. 269). 4. Questão controversa tratada nos autos que já foi
dirimida no mérito pelos Tribunais Superiores, tendo o Col. STF declarado a
inconstitucionalidade das normas insertas nos incisos I e III, do Artigo 7º,
da Lei nº 8.162/199, entendimento este sumulado no Verbete nº 678 da Súmula de
Jurisprudência do STF ("São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º
da lei nº 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio,
a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a
submeter-se ao Regime Jurídico Único"), razão pela qual têm os Autores/Apelados
direito à contagem para 1 efeitos de anuênios e licenças-prêmio, sendo que
devem ser pagos estes últimos e gozadas as licenças- prêmio. Precedentes do
Eg. TRF-2ª Região. 5. Não cabe a conversão do período de licença-prêmio não
usufruído em pecúnia, tendo em vista inexistir previsão legal nesse sentido,
sendo certo que tais servidores poderão optar pelo afastamento remunerado ou
pela contagem do tempo em dobro, para fins de aposentadoria, cabendo frisar
que a conversão da licença prêmio em pecúnia somente é admitida na hipótese
de falecimento do servidor, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 9.527/1997 -
o que, in casu, só se deu com uma das Autoras originárias (Thereza de Jesus
Duarte Aguiar). 6. Tendo em vista a sucumbência recíproca, após reformada em
parte a sentença atacada, impõe-se a aplicação do disposto no caput do Artigo
21 do CPC, sem condenação das partes em honorários advocatícios. 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal parcialmente providas, reformada em
parte a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SUCESSÃO DE AUTORA PELO ESPÓLIO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDORES
PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS DEVIDAS. SÚMULA
Nº 678/STF. CONTAGEM PARA EFEITOS DE ANUÊNIOS E LICENÇAS- PRÊMIO. PAGAMENTO DOS
ANUÊNIOS. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE
SE NÃO HOUVE FALECIMENTO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA (ARTIGO 21, CAPUT, CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Autores,
ora Apelados, que foram admitidos no serviço público sob o regime da CLT,
sendo posteriormente remanejados para o regime estatutário quando da edição
da Lei nº 8.112/1990 e que postulam o "pagamento dos anuênios referentes
ao tempo em que os Autores eram regidos pela CLT, assim como ao pagamento
dos valores referentes às licenças-prêmios vencidas [...], acrescidas
de juros e correção monetária". 2. Pedido de sucessão de uma das Autoras,
falecida após a prolação da sentença, formulado por seu espólio, devidamente
representado por inventariante regularmente nomeado, que deve ser deferido,
cabendo ao Juízo Orfanológico, devidamente comunicado de eventual existência
de créditos pelo inventariante, apurar as questões decorrentes do referido
crédito, inclusive as tributárias. 3. Não comprovando a União Federal
(Apelante) que qualquer dos Autores/Apelados tenha sequer formulado pedido
administrativo de pagamento dos anuênios e licenças-prêmio ora postuladas,
ou que tal pedido tenha sido indeferido, inexiste hipótese de prescrição
de fundo de direito. No mais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de
que, pretendendo os Autores/Apelados o reconhecimento do direito à contagem
do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT, no regime estatutário,
com fundamento no Artigo 100, da Lei nº 8.112/1990, não há que se cogitar
em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato
sucessivo, ocorrendo, apenas, prescrição quanto às parcelas vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula
nº 85 do STJ (Cf. REsp nº 216.097/RN, 5ª T., Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ
08.10.1999, p. 269). 4. Questão controversa tratada nos autos que já foi
dirimida no mérito pelos Tribunais Superiores, tendo o Col. STF declarado a
inconstitucionalidade das normas insertas nos incisos I e III, do Artigo 7º,
da Lei nº 8.162/199, entendimento este sumulado no Verbete nº 678 da Súmula de
Jurisprudência do STF ("São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º
da lei nº 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio,
a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a
submeter-se ao Regime Jurídico Único"), razão pela qual têm os Autores/Apelados
direito à contagem para 1 efeitos de anuênios e licenças-prêmio, sendo que
devem ser pagos estes últimos e gozadas as licenças- prêmio. Precedentes do
Eg. TRF-2ª Região. 5. Não cabe a conversão do período de licença-prêmio não
usufruído em pecúnia, tendo em vista inexistir previsão legal nesse sentido,
sendo certo que tais servidores poderão optar pelo afastamento remunerado ou
pela contagem do tempo em dobro, para fins de aposentadoria, cabendo frisar
que a conversão da licença prêmio em pecúnia somente é admitida na hipótese
de falecimento do servidor, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 9.527/1997 -
o que, in casu, só se deu com uma das Autoras originárias (Thereza de Jesus
Duarte Aguiar). 6. Tendo em vista a sucumbência recíproca, após reformada em
parte a sentença atacada, impõe-se a aplicação do disposto no caput do Artigo
21 do CPC, sem condenação das partes em honorários advocatícios. 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal parcialmente providas, reformada em
parte a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão