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Jurisprudência


TRF2 0027528-74.1999.4.02.5101 00275287419994025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. 1- Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e à correção de erro material. É a inteligência do art. 535 do CPC/73. 2- Segundo se observa da decisão embargada, a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, o que passo a tecer alguns comentários. 3- Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei n° 11.101/05, que entrou em vigor no dia 9 de junho de 2005 (art. 201). Antes da Lei n° 11.101/05, a falência era regulada pelo Decreto-Lei n.° 7.661/45. Nesse diapasão, para fins de elucidação do direito intertemporal, a jurisprudência do STJ pacificou entendimento de que a nova Lei de Falências, promulgada em 2005, é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido prolatada sob sua vigência, conforme art. 192, §4º, da Lei nº 11.101/2005. 4- Por conseguinte, no caso em tela, verifica-se que a decretação da falência ocorreu em 01/07/1997 (fl. 75), logo, anterior a vigência da Lei nº 11.101/2005 e suscetível a aplicabilidade do Decreto-lei nº 7.661/45. Em que pese o esclarecimento proposto, a aplicação da mencionada norma em nada altera a fundamentação ou a parte dispositiva do acórdão, uma vez que o encerramento da falência, por insuficiência de ativos, produz a extinção da personalidade jurídica da empresa-falida, e, por conseqüência, na impossibilidade de prosseguimento em execução de dívida tributária, cujo sujeito passivo é inexistente, e não autoriza o redirecionamento da execução fiscal sem a comprovação da utilização de excesso de poder ou infração à lei pelos sócios da empresa executada, uma vez que não houve dissolução irregular no caso concreto. 5- Desse modo, a decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não havendo ponto a ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 535 do CPC/73 a ser sanado, devendo, pois, os embargos de declaração ser rejeitados, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos. 6- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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