TRF2 0027528-74.1999.4.02.5101 00275287419994025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. 1- Os embargos de
declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais
em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e à correção de erro
material. É a inteligência do art. 535 do CPC/73. 2- Segundo se observa
da decisão embargada, a mesma analisou devidamente a questão, não havendo
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, o
que passo a tecer alguns comentários. 3- Atualmente, a falência do empresário
e da sociedade empresária é regida pela Lei n° 11.101/05, que entrou em
vigor no dia 9 de junho de 2005 (art. 201). Antes da Lei n° 11.101/05,
a falência era regulada pelo Decreto-Lei n.° 7.661/45. Nesse diapasão,
para fins de elucidação do direito intertemporal, a jurisprudência do STJ
pacificou entendimento de que a nova Lei de Falências, promulgada em 2005,
é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só
para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido prolatada sob sua
vigência, conforme art. 192, §4º, da Lei nº 11.101/2005. 4- Por conseguinte, no
caso em tela, verifica-se que a decretação da falência ocorreu em 01/07/1997
(fl. 75), logo, anterior a vigência da Lei nº 11.101/2005 e suscetível a
aplicabilidade do Decreto-lei nº 7.661/45. Em que pese o esclarecimento
proposto, a aplicação da mencionada norma em nada altera a fundamentação
ou a parte dispositiva do acórdão, uma vez que o encerramento da falência,
por insuficiência de ativos, produz a extinção da personalidade jurídica da
empresa-falida, e, por conseqüência, na impossibilidade de prosseguimento
em execução de dívida tributária, cujo sujeito passivo é inexistente, e não
autoriza o redirecionamento da execução fiscal sem a comprovação da utilização
de excesso de poder ou infração à lei pelos sócios da empresa executada,
uma vez que não houve dissolução irregular no caso concreto. 5- Desse modo,
a decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não havendo ponto a
ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 535 do CPC/73 a ser sanado,
devendo, pois, os embargos de declaração ser rejeitados, pois não devem ser
utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já
tratada nos autos. 6- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. 1- Os embargos de
declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais
em virtude de obscuridade, contradição ou omissão e à correção de erro
material. É a inteligência do art. 535 do CPC/73. 2- Segundo se observa
da decisão embargada, a mesma analisou devidamente a questão, não havendo
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, o
que passo a tecer alguns comentários. 3- Atualmente, a falência do empresário
e da sociedade empresária é regida pela Lei n° 11.101/05, que entrou em
vigor no dia 9 de junho de 2005 (art. 201). Antes da Lei n° 11.101/05,
a falência era regulada pelo Decreto-Lei n.° 7.661/45. Nesse diapasão,
para fins de elucidação do direito intertemporal, a jurisprudência do STJ
pacificou entendimento de que a nova Lei de Falências, promulgada em 2005,
é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só
para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido prolatada sob sua
vigência, conforme art. 192, §4º, da Lei nº 11.101/2005. 4- Por conseguinte, no
caso em tela, verifica-se que a decretação da falência ocorreu em 01/07/1997
(fl. 75), logo, anterior a vigência da Lei nº 11.101/2005 e suscetível a
aplicabilidade do Decreto-lei nº 7.661/45. Em que pese o esclarecimento
proposto, a aplicação da mencionada norma em nada altera a fundamentação
ou a parte dispositiva do acórdão, uma vez que o encerramento da falência,
por insuficiência de ativos, produz a extinção da personalidade jurídica da
empresa-falida, e, por conseqüência, na impossibilidade de prosseguimento
em execução de dívida tributária, cujo sujeito passivo é inexistente, e não
autoriza o redirecionamento da execução fiscal sem a comprovação da utilização
de excesso de poder ou infração à lei pelos sócios da empresa executada,
uma vez que não houve dissolução irregular no caso concreto. 5- Desse modo,
a decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não havendo ponto a
ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 535 do CPC/73 a ser sanado,
devendo, pois, os embargos de declaração ser rejeitados, pois não devem ser
utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já
tratada nos autos. 6- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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