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Jurisprudência


TRF2 0027571-59.2009.4.02.5101 00275715920094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 156 DO CTN (LC Nº 104/01) PELA LEI Nº 13.259/16. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA VERIFICADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1-O Código Tributário Nacional, após a edição da Lei Complementar nº 104/2001, passou a prever a possibilidade de dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, conforme se observa do art. 156. 2-A inovação introduzida pela Lei Complementar nº 104/01, entretanto, carecia da edição de lei regulamentadora, motivo pelo qual a dação em pagamento de bens imóveis não era aceita como modalidade de extinção do crédito tributário. 3- Entretanto, em 16 de março de 2016, foi publicada a Lei nº 13.259/16, que, além de alterar as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas, regulamentou o inciso XI do art. 156 da Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 4- A partir da regulamentação da Lei nº 104/01 pela Lei nº 13.259/16, a dação em pagamento passou a ser prevista como forma de extinção do crédito tributário, desde que observadas as condições indicadas no art. 4º, quais sejam, avaliação prévia do bem ou bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; que seja abrangida a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais; e, caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, o devedor deverá desistir da referida ação e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. 5-Dessa forma, os autos devem retornar ao Juízo de origem para que seja reavaliada, pelo credor, a possibilidade de extinção do crédito tributário mediante a utilização da dação em pagamento, nos termos da novel legislação, após observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º, I e II e parágrafos. 6-Apelação provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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