TRF2 0027571-59.2009.4.02.5101 00275715920094025101
TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAMENTAÇÃO
DO ART. 156 DO CTN (LC Nº 104/01) PELA LEI Nº 13.259/16. RETORNO DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA VERIFICADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. 1-O Código Tributário Nacional, após a edição da Lei Complementar
nº 104/2001, passou a prever a possibilidade de dação em pagamento em bens
imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, conforme se observa
do art. 156. 2-A inovação introduzida pela Lei Complementar nº 104/01,
entretanto, carecia da edição de lei regulamentadora, motivo pelo qual
a dação em pagamento de bens imóveis não era aceita como modalidade de
extinção do crédito tributário. 3- Entretanto, em 16 de março de 2016,
foi publicada a Lei nº 13.259/16, que, além de alterar as Leis nos 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto
sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação
de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014,
para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior
na forma de empresas controladas, regulamentou o inciso XI do art. 156 da
Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 4- A
partir da regulamentação da Lei nº 104/01 pela Lei nº 13.259/16, a dação em
pagamento passou a ser prevista como forma de extinção do crédito tributário,
desde que observadas as condições indicadas no art. 4º, quais sejam, avaliação
prévia do bem ou bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de
quaisquer ônus; que seja abrangida a totalidade do crédito ou créditos que
se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais; e,
caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial,
o devedor deverá desistir da referida ação e renunciar ao direito sobre o
qual se funda a ação. 5-Dessa forma, os autos devem retornar ao Juízo de
origem para que seja reavaliada, pelo credor, a possibilidade de extinção do
crédito tributário mediante a utilização da dação em pagamento, nos termos da
novel legislação, após observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos
no art. 4º, I e II e parágrafos. 6-Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAMENTAÇÃO
DO ART. 156 DO CTN (LC Nº 104/01) PELA LEI Nº 13.259/16. RETORNO DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA VERIFICADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. 1-O Código Tributário Nacional, após a edição da Lei Complementar
nº 104/2001, passou a prever a possibilidade de dação em pagamento em bens
imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, conforme se observa
do art. 156. 2-A inovação introduzida pela Lei Complementar nº 104/01,
entretanto, carecia da edição de lei regulamentadora, motivo pelo qual
a dação em pagamento de bens imóveis não era aceita como modalidade de
extinção do crédito tributário. 3- Entretanto, em 16 de março de 2016,
foi publicada a Lei nº 13.259/16, que, além de alterar as Leis nos 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto
sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação
de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014,
para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior
na forma de empresas controladas, regulamentou o inciso XI do art. 156 da
Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 4- A
partir da regulamentação da Lei nº 104/01 pela Lei nº 13.259/16, a dação em
pagamento passou a ser prevista como forma de extinção do crédito tributário,
desde que observadas as condições indicadas no art. 4º, quais sejam, avaliação
prévia do bem ou bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de
quaisquer ônus; que seja abrangida a totalidade do crédito ou créditos que
se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais; e,
caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial,
o devedor deverá desistir da referida ação e renunciar ao direito sobre o
qual se funda a ação. 5-Dessa forma, os autos devem retornar ao Juízo de
origem para que seja reavaliada, pelo credor, a possibilidade de extinção do
crédito tributário mediante a utilização da dação em pagamento, nos termos da
novel legislação, após observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos
no art. 4º, I e II e parágrafos. 6-Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão