TRF2 0027615-80.2016.4.02.5118 00276158020164025118
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO
DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE
DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO M ORAL. 1. Trata-se de apelações contra sentença
que condenou a CEF a promover, às suas expensas, as obras necessárias para
o adequado funcionamento da estação de tratamento de esgoto e a revisar o
sistema de macrodrenagem do Condomínio Santa Lúcia, bem como sua condenação,
solidariamente ao MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a indenizar a apelada,
a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pro
rata, e julgou improcedentes os pedidos r elativos aos danos materiais e de
assistência psicológica e medicamentos. 2. A ilegitimidade passiva ad causam
do Município de Duque de Caxias é evidente, pois a fiscalização das obras
do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (Precedentes TRF2: AI 0
005840-37.2016.4.02.0000 e AC 201351180016380). 3. A legitimidade da Caixa
Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de
financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando
tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa
à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, 4ª Turma). Com
fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001,
e do artigo 9º da Lei nº 11.977/09, a CEF é o agente gestor e operacional do
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que subvenciona o programa do governo
federal, sendo de responsabilidade da empresa federal a aprovação dos projetos
de construção executados pelas construtoras. A teor do art. 618 do CC, a
construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de c onstrução. 4. Laudo
pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência
de danos ocorridos no Condomínio Santa Lúcia. Nexo de causalidade configurado,
eis que previsíveis as c huvas no Município de Duque de Caxias. 5. Considerando
que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada
judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
já que a falência i nviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da
obrigação específica de fazer. 6. Reconhecida a responsabilidade solidária
da Construtora e presentes os elementos da responsabilidade civil é devida
a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 30.000,00
(trinta mil reais), pro rata, pelo juízo sentenciante deve ser reduzido para
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, por conciliar a pretensão
compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa e em
conformidade com a jurisprudência desta Corte (AC 0000773-68.2013.4.02.5118
e AC 0000942-21.2014.4.02.5118). 7. Distribuição proporcional das despesas,
em razão da sucumbência recíproca, tendo em vista que a autora obteve
vitória quanto a 20% de seu pedido e decaiu relativamente aos 80% restantes 1
(arts. 85, caput, e 86 do CPC), ressalvada a condição suspensiva, em razão da
gratuidade de justiça d eferida (§§ 2º e 3º do art. 98 do CPC). 8. Apelação
do Município de Duque de Caxias provida; apelação da CEF parcialmente p rovida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO
DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE
DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO M ORAL. 1. Trata-se de apelações contra sentença
que condenou a CEF a promover, às suas expensas, as obras necessárias para
o adequado funcionamento da estação de tratamento de esgoto e a revisar o
sistema de macrodrenagem do Condomínio Santa Lúcia, bem como sua condenação,
solidariamente ao MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a indenizar a apelada,
a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pro
rata, e julgou improcedentes os pedidos r elativos aos danos materiais e de
assistência psicológica e medicamentos. 2. A ilegitimidade passiva ad causam
do Município de Duque de Caxias é evidente, pois a fiscalização das obras
do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (Precedentes TRF2: AI 0
005840-37.2016.4.02.0000 e AC 201351180016380). 3. A legitimidade da Caixa
Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de
financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando
tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa
à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, 4ª Turma). Com
fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001,
e do artigo 9º da Lei nº 11.977/09, a CEF é o agente gestor e operacional do
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que subvenciona o programa do governo
federal, sendo de responsabilidade da empresa federal a aprovação dos projetos
de construção executados pelas construtoras. A teor do art. 618 do CC, a
construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de c onstrução. 4. Laudo
pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência
de danos ocorridos no Condomínio Santa Lúcia. Nexo de causalidade configurado,
eis que previsíveis as c huvas no Município de Duque de Caxias. 5. Considerando
que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada
judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
já que a falência i nviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da
obrigação específica de fazer. 6. Reconhecida a responsabilidade solidária
da Construtora e presentes os elementos da responsabilidade civil é devida
a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 30.000,00
(trinta mil reais), pro rata, pelo juízo sentenciante deve ser reduzido para
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, por conciliar a pretensão
compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa e em
conformidade com a jurisprudência desta Corte (AC 0000773-68.2013.4.02.5118
e AC 0000942-21.2014.4.02.5118). 7. Distribuição proporcional das despesas,
em razão da sucumbência recíproca, tendo em vista que a autora obteve
vitória quanto a 20% de seu pedido e decaiu relativamente aos 80% restantes 1
(arts. 85, caput, e 86 do CPC), ressalvada a condição suspensiva, em razão da
gratuidade de justiça d eferida (§§ 2º e 3º do art. 98 do CPC). 8. Apelação
do Município de Duque de Caxias provida; apelação da CEF parcialmente p rovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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