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Jurisprudência


TRF2 0027615-80.2016.4.02.5118 00276158020164025118

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO M ORAL. 1. Trata-se de apelações contra sentença que condenou a CEF a promover, às suas expensas, as obras necessárias para o adequado funcionamento da estação de tratamento de esgoto e a revisar o sistema de macrodrenagem do Condomínio Santa Lúcia, bem como sua condenação, solidariamente ao MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a indenizar a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pro rata, e julgou improcedentes os pedidos r elativos aos danos materiais e de assistência psicológica e medicamentos. 2. A ilegitimidade passiva ad causam do Município de Duque de Caxias é evidente, pois a fiscalização das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (Precedentes TRF2: AI 0 005840-37.2016.4.02.0000 e AC 201351180016380). 3. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, 4ª Turma). Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, e do artigo 9º da Lei nº 11.977/09, a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da empresa federal a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. A teor do art. 618 do CC, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de c onstrução. 4. Laudo pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência de danos ocorridos no Condomínio Santa Lúcia. Nexo de causalidade configurado, eis que previsíveis as c huvas no Município de Duque de Caxias. 5. Considerando que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção, já que a falência i nviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer. 6. Reconhecida a responsabilidade solidária da Construtora e presentes os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pro rata, pelo juízo sentenciante deve ser reduzido para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, por conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa e em conformidade com a jurisprudência desta Corte (AC 0000773-68.2013.4.02.5118 e AC 0000942-21.2014.4.02.5118). 7. Distribuição proporcional das despesas, em razão da sucumbência recíproca, tendo em vista que a autora obteve vitória quanto a 20% de seu pedido e decaiu relativamente aos 80% restantes 1 (arts. 85, caput, e 86 do CPC), ressalvada a condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça d eferida (§§ 2º e 3º do art. 98 do CPC). 8. Apelação do Município de Duque de Caxias provida; apelação da CEF parcialmente p rovida.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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