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Jurisprudência


TRF2 0027617-58.2003.4.02.5101 00276175820034025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DL 70/66. LEILÃO. DECADÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação ordinária porposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a anulação de todo o processo administrativo de execução extrajudicial promovido com fulcro no DL 70/66, com o definitivo cancelamento do registro da Carta de Adjudicação no RGI, sob o fundamento de que não teria sido o mutuário regularmente notificado para purga da mora. 2. Afastada a hipótese de decadência ventilada pela empresa pública federal, em razão do disposto nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e artigos 2.028 e 179, ambos do Código Civil de 2002. 3. Não houve violação por parte da Caixa Econômica Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), visto que expedidos avisos de cobrança e carta de notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos a que se refere o §1.º do art. 31 do Decreto-Lei 70/66, afastando-se a possibilidade de ter sido o mutuário surpreendido pela realização do ato constritivo. Além disso, não se mostra convincente a alegação de falta de intimação pessoal por terem sido os citados documentos recebidos por terceiros, uma vez que endereçados, justamente, para a localidade do imóvel financiado pelo demandante, onde, aliás, alega residir, o que, segundo reiterada jurisprudência dos tribunais, constitui medida hábil e suficiente para que se tenha por regularmente intimados os devedores (TRF - 2.ª Reg., 7ª T., AC 0008079-91.2003.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJ 18.09.2012; TRF - 2ª Reg., 1ª T., AC 199851010041097/RJ, Rel. Des. Fed. NEY FONSECA, DJU 07.04.2003). 4. Sendo lícito ao mutuário purgar o débito a qualquer momento até a assinatura do auto de adjudicação, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 70/66, nada fez a fim de evitar que a execução extrajudicial fosse promovida. 5. Além disso, a presente ação anulatória foi proposta mais de quatro anos depois da adjudicação do imóvel, sendo que, neste interregno, não consignou qualquer valor em juízo, restando afastada, deste modo, a existência de boa-fé. 6. Apelação provida para julgar improcedente o pedido autoral.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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