TRF2 0027617-58.2003.4.02.5101 00276175820034025101
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PELO DL 70/66. LEILÃO. DECADÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
MUTUÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de
ação ordinária porposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando
a anulação de todo o processo administrativo de execução extrajudicial
promovido com fulcro no DL 70/66, com o definitivo cancelamento do registro
da Carta de Adjudicação no RGI, sob o fundamento de que não teria sido o
mutuário regularmente notificado para purga da mora. 2. Afastada a hipótese de
decadência ventilada pela empresa pública federal, em razão do disposto nos
artigos 177 do Código Civil de 1916 e artigos 2.028 e 179, ambos do Código
Civil de 2002. 3. Não houve violação por parte da Caixa Econômica Federal do
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), visto que
expedidos avisos de cobrança e carta de notificação por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos a que se refere o §1.º do art. 31 do Decreto-Lei
70/66, afastando-se a possibilidade de ter sido o mutuário surpreendido pela
realização do ato constritivo. Além disso, não se mostra convincente a alegação
de falta de intimação pessoal por terem sido os citados documentos recebidos
por terceiros, uma vez que endereçados, justamente, para a localidade do
imóvel financiado pelo demandante, onde, aliás, alega residir, o que, segundo
reiterada jurisprudência dos tribunais, constitui medida hábil e suficiente
para que se tenha por regularmente intimados os devedores (TRF - 2.ª Reg.,
7ª T., AC 0008079-91.2003.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA
ARAUJO FILHO, DJ 18.09.2012; TRF - 2ª Reg., 1ª T., AC 199851010041097/RJ,
Rel. Des. Fed. NEY FONSECA, DJU 07.04.2003). 4. Sendo lícito ao mutuário
purgar o débito a qualquer momento até a assinatura do auto de adjudicação,
nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 70/66, nada fez a fim de evitar que
a execução extrajudicial fosse promovida. 5. Além disso, a presente ação
anulatória foi proposta mais de quatro anos depois da adjudicação do imóvel,
sendo que, neste interregno, não consignou qualquer valor em juízo, restando
afastada, deste modo, a existência de boa-fé. 6. Apelação provida para julgar
improcedente o pedido autoral.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PELO DL 70/66. LEILÃO. DECADÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
MUTUÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de
ação ordinária porposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando
a anulação de todo o processo administrativo de execução extrajudicial
promovido com fulcro no DL 70/66, com o definitivo cancelamento do registro
da Carta de Adjudicação no RGI, sob o fundamento de que não teria sido o
mutuário regularmente notificado para purga da mora. 2. Afastada a hipótese de
decadência ventilada pela empresa pública federal, em razão do disposto nos
artigos 177 do Código Civil de 1916 e artigos 2.028 e 179, ambos do Código
Civil de 2002. 3. Não houve violação por parte da Caixa Econômica Federal do
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), visto que
expedidos avisos de cobrança e carta de notificação por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos a que se refere o §1.º do art. 31 do Decreto-Lei
70/66, afastando-se a possibilidade de ter sido o mutuário surpreendido pela
realização do ato constritivo. Além disso, não se mostra convincente a alegação
de falta de intimação pessoal por terem sido os citados documentos recebidos
por terceiros, uma vez que endereçados, justamente, para a localidade do
imóvel financiado pelo demandante, onde, aliás, alega residir, o que, segundo
reiterada jurisprudência dos tribunais, constitui medida hábil e suficiente
para que se tenha por regularmente intimados os devedores (TRF - 2.ª Reg.,
7ª T., AC 0008079-91.2003.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA
ARAUJO FILHO, DJ 18.09.2012; TRF - 2ª Reg., 1ª T., AC 199851010041097/RJ,
Rel. Des. Fed. NEY FONSECA, DJU 07.04.2003). 4. Sendo lícito ao mutuário
purgar o débito a qualquer momento até a assinatura do auto de adjudicação,
nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 70/66, nada fez a fim de evitar que
a execução extrajudicial fosse promovida. 5. Além disso, a presente ação
anulatória foi proposta mais de quatro anos depois da adjudicação do imóvel,
sendo que, neste interregno, não consignou qualquer valor em juízo, restando
afastada, deste modo, a existência de boa-fé. 6. Apelação provida para julgar
improcedente o pedido autoral.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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