TRF2 0027620-37.2008.4.02.5101 00276203720084025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR. 1. Trata-se de ação ordinária,
com pedido de antecipação de tutela, objetivando: a) o recebimento, por parte
dos substituídos aposentados e pensionistas da autora, da gratificação especial
de atividade docente - GEAD, instituída pela Lei no 10.971/2004, referente ao
período de maio de 2004 a junho de 2008, com juros e atualização monetária;
b) o recebimento, por parte dos substituídos da autora, a gratificação
específica de atividade docente do ensino básico, técnico e tecnológico -
GEDBT, instituída pela Lei no 11.784/2008, retroativamente a julho de 2008, com
juros e atualização monetária; c) em função dos itens "a" e "b", a compensação,
desde 1o de maio de 2004, dos valores recebidos pelos substituídos a título de
gratificação de incentivo à docência - GID, pelas rubricas "decisão transitada
em julgado" ou "decisão não transitada em julgado"; d) em função dos itens "a"
e "b", a compensação das contribuições para o regime próprio de previdência
servidor - RPPS, já efetivadas quando do pagamento da GID; e) em função dos
itens "a" e "b", a compensação do imposto de renda retido na fonte, referente
à GID; Como causa de pedir, a autora afirma que a Administração do CEFET vem,
de forma ilegal, pagando até os dias de hoje a GID a diversos aposentados
e pensionistas que obtiveram decisão judicial, deixando, por outro lado, de
pagar valores maiores a título de GEAD e GEDBT. 2. A parte autora, na qualidade
de substituto processual, ajuizou a presente ação objetivando, dentre outras
coisas, o pagamento da Gratificação de especial de atividade docente- GEAD,
bem como da gratificação de específica de atividade docente do ensino básico,
técnico e tecnológico-GEDBT. A gratificação denominada de GEDBT substituiu
a GEAD, que por sua vez substituiu a gratificação de incentivo à docência-
GID. Alega que a Administração Pública continua pagando a GIB por força
de decisão judicial, sem, contudo, pagar as gratificações que a sucederam,
respectivamente, a GEAD e a GEDBT. 3. Inicialmente, destaco que a ADCEFET-RJ,
Seção Sindical da ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições
de Ensino Superior (fls. 29 a 38), possui legitimidade para figurar no pólo
ativo da relação processual como substituta processual de seus filiados
(legitimação extraordinária ), a teor do art. 240, alínea "a" da Lei nº
8.112/1990 e do art. 8o, III, da 1 Constituição da República de 1988. Portanto,
cabe afastar esta preliminar, arguida pelo CEFET- RJ. Em relação aos limites
subjetivos da lide, a legitimidade da Associação para, nos termos de seu
estatuto social (artigos 1o a 4o - fls. 30 e 31), atuar na qualidade de
substituta processual, restringe-se aos Docentes do CEFET-RJ, que, na data do
ajuizamento desta ação, eram seus associados. 4. Outrossim, afasto a alegação
de imprescindibilidade da apresentação da relação nominal dos associados,
na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Não ofende o art. 535 do CPC, tampouco nega
prestação jurisdicional, o acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda
que concisa e não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral
a controvérsia. 2. Para a configuração do requisito do prequestionamento, não
é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais
tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no acórdão impugnado
a questão tenha sido abordada sob a ótica de tais preceitos, o que não se
constata na espécie. 3. Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus
filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição
processual, sem necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos
substituídos. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AGRESP
998455 (processo n° 200702479236); STJ, 5ª Turma; Relator: Ministro Jorge
Mussi; DJE 13/10/2009.) 5. Afasto a preliminar de ausência de interesse de
agir, dado que a demanda é útil e necessária a fim de que a parte autora
alcance o bem da vida pretendido. Quanto à alegação do CEFET-RJ acerca de
eventual impossibilidade jurídica do pedido, rejeito-a, vez que o NCPC não
prevê a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. 6. Note-se que
a Lei 11.784/08 ao instituir a GEDBT(cf. art. 116), extingue expressamente
a GEAD (cf. art.18, III), estabelecendo que o seu pagamento será feito de
acordo com os valores constantes do Anexo LXXII da aludida Lei, com efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 2008, e que não servirá de base
de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de
qualquer natureza. A GEAD foi instituída pela Lei 10.971/04, sendo que em
2008 foi substituída pela MP 431 de 14/05/08, convertida na Lei 11.784/08,
que a excluiu, criando a GEDBT, de carreiras do Plano Especial Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico. Por outro lado, a Lei nº 10.971/04 ao criar a GEAD
extinguiu a GID (cf. art. 12). 7. Bom apontar que o demandante NÃO COMPROVA
O FATO CONSTITUTIVO DO SEU SUPOSTO DIREITO. A parte autora não demonstrou
cabalmente que houve erro da Administração e que todos os substituídos
tiveram seus direitos violados. Da mesma forma, deveria o autor comprovar
que houve lesão aos seus supostos direitos, ou seja, que houve diminuição dos
correspondentes proventos da aposentadoria e pensão de seus substituídos. 8. A
Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o
qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. No caso em questão, não
conseguiu demonstrar a parte 2 autora que a ré agiu em desconformidade com
a lei, sendo que o ônus probandi era inteiramente seu, a teor do art. 373,
I do NCPC. Anoto, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção
de legalidade, veracidade e legitimidade, só ilidível diante de prova
inequívoca em sentido contrário, o que aqui, até a presente data não
aconteceu. 9. Ademais, inexiste direito adquirido a regime estatutário,
que pode ser substituído unilateralmente pela Administração sem que
importe violação constitucional, desde que respeitada a irredutibilidade
vencimental. Já se decidiu que: "não há direito adquirido a regime jurídico,
sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações
ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da
remuneração" (STF, 2ª T., AgR no RE 593711, Rel. Min. EROS GRAU, DJe-071
de 17.04.2009) 10. O servidor público não tem direito adquirido a regime
jurídico, sendo-lhe assegurada a irredutibilidade nominal dos vencimentos
ou proventos. Destarte, lei nova poderá alterar a sistemática no cálculo
da remuneração ou proventos, desde que não reduza o montante global, até
então percebido. 11. Por isso, tampouco há direito a percepção de parcelas
remuneratórias ad aeternum, que podem ser reduzidas e até suprimidas,
quando absorvidas por reestruturação de cargos e salários, desde que sempre
respeitada a irredutibilidade de vencimentos prevista na CF. 12. Ademais,
não há de se permitir, mediante decisão judicial, que se junte os aspectos
mais favoráveis de diferentes planos de carreira. Deste modo, sendo vedada
a cumulação de acréscimos pecuniários, conforme previsto no artigo 37,
inciso XIV da CF/88, não há como prosperar a pretensão autoral. Neste sentido
entende a Jurisprudência: "(...) O que não é admissível, como bem salientou
o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que
conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações. Recurso
extraordinário não conhecido.( STF, 12 T, RE 278718 SP Relator(a):
Min. MOREIRA ALVES: DJ DATA-14-06-02 )". HÁ DE SE RESSALTAR QUE O DIREITO
PLEITEADO DEPENDE DA OPÇÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO, FATO NÃO
COMPROVADO. 13. Outrossim, não cabe ao poder judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob fundamento
de isonomia (Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal). Bom dizer, ainda, que
não cumpre ao Judiciário interferir na política salarial administrada por
ente federativo, porquanto acarretaria aumento de vencimentos que somente
poderia ser autorizado por exercente de função legislativa. 14. Ademais, a
Lei 11.784/2008 prevê em seus arts. 119 e 121 que as mudanças implementadas na
estrutura remuneratória da categoria se estendem aos inativos apenas naquilo
em que se mostrem compatíveis com o regime de aposentadoria escolhido pelo
servidor. Eis os preceptivos: "Art. 119. O posicionamento dos aposentados
e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI,
LXXII e LXXIII desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor
se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão,
respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de
3 legislação específica. Art. 121. Aplicam-se os efeitos decorrentes da
estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos
pensionistas." 15. Ante a existência de decisão judicial determinando o
pagamento da GID e ante a extinção desta gratificação (que foi substituída
pela GEAD), a Administração Pública providenciou as devidas alterações junto
ao SICAJ visando manter o cumprimento de determinação judicial, bem como
assegurar, direito dos seus servidores públicos. O mesmo procedimento foi
adotado com relação a GEDBT. 16. Todavia, ao proceder ao pagamento da GEDBT
pela via administrativa, a Administração detectou que alguns servidores também
a perceberiam por força da decisão judicial proferida. Assim, evitando que o
pagamento em duplicidade se perpetuasse, a Administração cancelou o pagamento
administrativo da aludida gratificação para aqueles que já a estavam percebendo
a título de ordem judicial. 17. Como bem apontou o CEFET em sua apelação,
inobstante a atitude diligente da Administração, observa-se que durante um
breve período de tempo a GEDBT foi paga duas vezes, uma por força da decisão
judicial proferida, outra pelo pagamento administrativo assegurado pela lei
que instituiu a GEDBT em substituição a GEAD. Dessarte, futuramente tais
valores deverão ser restituídos aos cofres públicos, nos termos do art. 46
da lei 8112/90. 18. Por fim, ressalte-se que o art. 40, §8º da CF (na atual
redação, dada pela EC 41/03) não contempla mais a paridade de vencimentos
entre os ativos e os inativos. Portanto, encontra-se resguardado apenas o
direito adquirido (art. 7º da EC 41/03) à aludida isonomia no que tange
às vantagens e gratificações dotadas de características de generalidade
e impessoalidade, o que não é o caso. 19. Provimento à apelação do CEFET
e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido. Condenação da
parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10%
sobre o valor da causa atualizado.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR. 1. Trata-se de ação ordinária,
com pedido de antecipação de tutela, objetivando: a) o recebimento, por parte
dos substituídos aposentados e pensionistas da autora, da gratificação especial
de atividade docente - GEAD, instituída pela Lei no 10.971/2004, referente ao
período de maio de 2004 a junho de 2008, com juros e atualização monetária;
b) o recebimento, por parte dos substituídos da autora, a gratificação
específica de atividade docente do ensino básico, técnico e tecnológico -
GEDBT, instituída pela Lei no 11.784/2008, retroativamente a julho de 2008, com
juros e atualização monetária; c) em função dos itens "a" e "b", a compensação,
desde 1o de maio de 2004, dos valores recebidos pelos substituídos a título de
gratificação de incentivo à docência - GID, pelas rubricas "decisão transitada
em julgado" ou "decisão não transitada em julgado"; d) em função dos itens "a"
e "b", a compensação das contribuições para o regime próprio de previdência
servidor - RPPS, já efetivadas quando do pagamento da GID; e) em função dos
itens "a" e "b", a compensação do imposto de renda retido na fonte, referente
à GID; Como causa de pedir, a autora afirma que a Administração do CEFET vem,
de forma ilegal, pagando até os dias de hoje a GID a diversos aposentados
e pensionistas que obtiveram decisão judicial, deixando, por outro lado, de
pagar valores maiores a título de GEAD e GEDBT. 2. A parte autora, na qualidade
de substituto processual, ajuizou a presente ação objetivando, dentre outras
coisas, o pagamento da Gratificação de especial de atividade docente- GEAD,
bem como da gratificação de específica de atividade docente do ensino básico,
técnico e tecnológico-GEDBT. A gratificação denominada de GEDBT substituiu
a GEAD, que por sua vez substituiu a gratificação de incentivo à docência-
GID. Alega que a Administração Pública continua pagando a GIB por força
de decisão judicial, sem, contudo, pagar as gratificações que a sucederam,
respectivamente, a GEAD e a GEDBT. 3. Inicialmente, destaco que a ADCEFET-RJ,
Seção Sindical da ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições
de Ensino Superior (fls. 29 a 38), possui legitimidade para figurar no pólo
ativo da relação processual como substituta processual de seus filiados
(legitimação extraordinária ), a teor do art. 240, alínea "a" da Lei nº
8.112/1990 e do art. 8o, III, da 1 Constituição da República de 1988. Portanto,
cabe afastar esta preliminar, arguida pelo CEFET- RJ. Em relação aos limites
subjetivos da lide, a legitimidade da Associação para, nos termos de seu
estatuto social (artigos 1o a 4o - fls. 30 e 31), atuar na qualidade de
substituta processual, restringe-se aos Docentes do CEFET-RJ, que, na data do
ajuizamento desta ação, eram seus associados. 4. Outrossim, afasto a alegação
de imprescindibilidade da apresentação da relação nominal dos associados,
na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Não ofende o art. 535 do CPC, tampouco nega
prestação jurisdicional, o acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda
que concisa e não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral
a controvérsia. 2. Para a configuração do requisito do prequestionamento, não
é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais
tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no acórdão impugnado
a questão tenha sido abordada sob a ótica de tais preceitos, o que não se
constata na espécie. 3. Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus
filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição
processual, sem necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos
substituídos. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AGRESP
998455 (processo n° 200702479236); STJ, 5ª Turma; Relator: Ministro Jorge
Mussi; DJE 13/10/2009.) 5. Afasto a preliminar de ausência de interesse de
agir, dado que a demanda é útil e necessária a fim de que a parte autora
alcance o bem da vida pretendido. Quanto à alegação do CEFET-RJ acerca de
eventual impossibilidade jurídica do pedido, rejeito-a, vez que o NCPC não
prevê a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. 6. Note-se que
a Lei 11.784/08 ao instituir a GEDBT(cf. art. 116), extingue expressamente
a GEAD (cf. art.18, III), estabelecendo que o seu pagamento será feito de
acordo com os valores constantes do Anexo LXXII da aludida Lei, com efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 2008, e que não servirá de base
de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de
qualquer natureza. A GEAD foi instituída pela Lei 10.971/04, sendo que em
2008 foi substituída pela MP 431 de 14/05/08, convertida na Lei 11.784/08,
que a excluiu, criando a GEDBT, de carreiras do Plano Especial Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico. Por outro lado, a Lei nº 10.971/04 ao criar a GEAD
extinguiu a GID (cf. art. 12). 7. Bom apontar que o demandante NÃO COMPROVA
O FATO CONSTITUTIVO DO SEU SUPOSTO DIREITO. A parte autora não demonstrou
cabalmente que houve erro da Administração e que todos os substituídos
tiveram seus direitos violados. Da mesma forma, deveria o autor comprovar
que houve lesão aos seus supostos direitos, ou seja, que houve diminuição dos
correspondentes proventos da aposentadoria e pensão de seus substituídos. 8. A
Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o
qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. No caso em questão, não
conseguiu demonstrar a parte 2 autora que a ré agiu em desconformidade com
a lei, sendo que o ônus probandi era inteiramente seu, a teor do art. 373,
I do NCPC. Anoto, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção
de legalidade, veracidade e legitimidade, só ilidível diante de prova
inequívoca em sentido contrário, o que aqui, até a presente data não
aconteceu. 9. Ademais, inexiste direito adquirido a regime estatutário,
que pode ser substituído unilateralmente pela Administração sem que
importe violação constitucional, desde que respeitada a irredutibilidade
vencimental. Já se decidiu que: "não há direito adquirido a regime jurídico,
sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações
ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da
remuneração" (STF, 2ª T., AgR no RE 593711, Rel. Min. EROS GRAU, DJe-071
de 17.04.2009) 10. O servidor público não tem direito adquirido a regime
jurídico, sendo-lhe assegurada a irredutibilidade nominal dos vencimentos
ou proventos. Destarte, lei nova poderá alterar a sistemática no cálculo
da remuneração ou proventos, desde que não reduza o montante global, até
então percebido. 11. Por isso, tampouco há direito a percepção de parcelas
remuneratórias ad aeternum, que podem ser reduzidas e até suprimidas,
quando absorvidas por reestruturação de cargos e salários, desde que sempre
respeitada a irredutibilidade de vencimentos prevista na CF. 12. Ademais,
não há de se permitir, mediante decisão judicial, que se junte os aspectos
mais favoráveis de diferentes planos de carreira. Deste modo, sendo vedada
a cumulação de acréscimos pecuniários, conforme previsto no artigo 37,
inciso XIV da CF/88, não há como prosperar a pretensão autoral. Neste sentido
entende a Jurisprudência: "(...) O que não é admissível, como bem salientou
o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que
conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações. Recurso
extraordinário não conhecido.( STF, 12 T, RE 278718 SP Relator(a):
Min. MOREIRA ALVES: DJ DATA-14-06-02 )". HÁ DE SE RESSALTAR QUE O DIREITO
PLEITEADO DEPENDE DA OPÇÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO, FATO NÃO
COMPROVADO. 13. Outrossim, não cabe ao poder judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob fundamento
de isonomia (Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal). Bom dizer, ainda, que
não cumpre ao Judiciário interferir na política salarial administrada por
ente federativo, porquanto acarretaria aumento de vencimentos que somente
poderia ser autorizado por exercente de função legislativa. 14. Ademais, a
Lei 11.784/2008 prevê em seus arts. 119 e 121 que as mudanças implementadas na
estrutura remuneratória da categoria se estendem aos inativos apenas naquilo
em que se mostrem compatíveis com o regime de aposentadoria escolhido pelo
servidor. Eis os preceptivos: "Art. 119. O posicionamento dos aposentados
e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI,
LXXII e LXXIII desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor
se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão,
respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de
3 legislação específica. Art. 121. Aplicam-se os efeitos decorrentes da
estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos
pensionistas." 15. Ante a existência de decisão judicial determinando o
pagamento da GID e ante a extinção desta gratificação (que foi substituída
pela GEAD), a Administração Pública providenciou as devidas alterações junto
ao SICAJ visando manter o cumprimento de determinação judicial, bem como
assegurar, direito dos seus servidores públicos. O mesmo procedimento foi
adotado com relação a GEDBT. 16. Todavia, ao proceder ao pagamento da GEDBT
pela via administrativa, a Administração detectou que alguns servidores também
a perceberiam por força da decisão judicial proferida. Assim, evitando que o
pagamento em duplicidade se perpetuasse, a Administração cancelou o pagamento
administrativo da aludida gratificação para aqueles que já a estavam percebendo
a título de ordem judicial. 17. Como bem apontou o CEFET em sua apelação,
inobstante a atitude diligente da Administração, observa-se que durante um
breve período de tempo a GEDBT foi paga duas vezes, uma por força da decisão
judicial proferida, outra pelo pagamento administrativo assegurado pela lei
que instituiu a GEDBT em substituição a GEAD. Dessarte, futuramente tais
valores deverão ser restituídos aos cofres públicos, nos termos do art. 46
da lei 8112/90. 18. Por fim, ressalte-se que o art. 40, §8º da CF (na atual
redação, dada pela EC 41/03) não contempla mais a paridade de vencimentos
entre os ativos e os inativos. Portanto, encontra-se resguardado apenas o
direito adquirido (art. 7º da EC 41/03) à aludida isonomia no que tange
às vantagens e gratificações dotadas de características de generalidade
e impessoalidade, o que não é o caso. 19. Provimento à apelação do CEFET
e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido. Condenação da
parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10%
sobre o valor da causa atualizado.
Data do Julgamento
:
12/12/2018
Data da Publicação
:
17/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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