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Jurisprudência


TRF2 0027620-37.2008.4.02.5101 00276203720084025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR. 1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando: a) o recebimento, por parte dos substituídos aposentados e pensionistas da autora, da gratificação especial de atividade docente - GEAD, instituída pela Lei no 10.971/2004, referente ao período de maio de 2004 a junho de 2008, com juros e atualização monetária; b) o recebimento, por parte dos substituídos da autora, a gratificação específica de atividade docente do ensino básico, técnico e tecnológico - GEDBT, instituída pela Lei no 11.784/2008, retroativamente a julho de 2008, com juros e atualização monetária; c) em função dos itens "a" e "b", a compensação, desde 1o de maio de 2004, dos valores recebidos pelos substituídos a título de gratificação de incentivo à docência - GID, pelas rubricas "decisão transitada em julgado" ou "decisão não transitada em julgado"; d) em função dos itens "a" e "b", a compensação das contribuições para o regime próprio de previdência servidor - RPPS, já efetivadas quando do pagamento da GID; e) em função dos itens "a" e "b", a compensação do imposto de renda retido na fonte, referente à GID; Como causa de pedir, a autora afirma que a Administração do CEFET vem, de forma ilegal, pagando até os dias de hoje a GID a diversos aposentados e pensionistas que obtiveram decisão judicial, deixando, por outro lado, de pagar valores maiores a título de GEAD e GEDBT. 2. A parte autora, na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente ação objetivando, dentre outras coisas, o pagamento da Gratificação de especial de atividade docente- GEAD, bem como da gratificação de específica de atividade docente do ensino básico, técnico e tecnológico-GEDBT. A gratificação denominada de GEDBT substituiu a GEAD, que por sua vez substituiu a gratificação de incentivo à docência- GID. Alega que a Administração Pública continua pagando a GIB por força de decisão judicial, sem, contudo, pagar as gratificações que a sucederam, respectivamente, a GEAD e a GEDBT. 3. Inicialmente, destaco que a ADCEFET-RJ, Seção Sindical da ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (fls. 29 a 38), possui legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual como substituta processual de seus filiados (legitimação extraordinária ), a teor do art. 240, alínea "a" da Lei nº 8.112/1990 e do art. 8o, III, da 1 Constituição da República de 1988. Portanto, cabe afastar esta preliminar, arguida pelo CEFET- RJ. Em relação aos limites subjetivos da lide, a legitimidade da Associação para, nos termos de seu estatuto social (artigos 1o a 4o - fls. 30 e 31), atuar na qualidade de substituta processual, restringe-se aos Docentes do CEFET-RJ, que, na data do ajuizamento desta ação, eram seus associados. 4. Outrossim, afasto a alegação de imprescindibilidade da apresentação da relação nominal dos associados, na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Não ofende o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que concisa e não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia. 2. Para a configuração do requisito do prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no acórdão impugnado a questão tenha sido abordada sob a ótica de tais preceitos, o que não se constata na espécie. 3. Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição processual, sem necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AGRESP 998455 (processo n° 200702479236); STJ, 5ª Turma; Relator: Ministro Jorge Mussi; DJE 13/10/2009.) 5. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, dado que a demanda é útil e necessária a fim de que a parte autora alcance o bem da vida pretendido. Quanto à alegação do CEFET-RJ acerca de eventual impossibilidade jurídica do pedido, rejeito-a, vez que o NCPC não prevê a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. 6. Note-se que a Lei 11.784/08 ao instituir a GEDBT(cf. art. 116), extingue expressamente a GEAD (cf. art.18, III), estabelecendo que o seu pagamento será feito de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII da aludida Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, e que não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. A GEAD foi instituída pela Lei 10.971/04, sendo que em 2008 foi substituída pela MP 431 de 14/05/08, convertida na Lei 11.784/08, que a excluiu, criando a GEDBT, de carreiras do Plano Especial Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Por outro lado, a Lei nº 10.971/04 ao criar a GEAD extinguiu a GID (cf. art. 12). 7. Bom apontar que o demandante NÃO COMPROVA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU SUPOSTO DIREITO. A parte autora não demonstrou cabalmente que houve erro da Administração e que todos os substituídos tiveram seus direitos violados. Da mesma forma, deveria o autor comprovar que houve lesão aos seus supostos direitos, ou seja, que houve diminuição dos correspondentes proventos da aposentadoria e pensão de seus substituídos. 8. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. No caso em questão, não conseguiu demonstrar a parte 2 autora que a ré agiu em desconformidade com a lei, sendo que o ônus probandi era inteiramente seu, a teor do art. 373, I do NCPC. Anoto, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, só ilidível diante de prova inequívoca em sentido contrário, o que aqui, até a presente data não aconteceu. 9. Ademais, inexiste direito adquirido a regime estatutário, que pode ser substituído unilateralmente pela Administração sem que importe violação constitucional, desde que respeitada a irredutibilidade vencimental. Já se decidiu que: "não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração" (STF, 2ª T., AgR no RE 593711, Rel. Min. EROS GRAU, DJe-071 de 17.04.2009) 10. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada a irredutibilidade nominal dos vencimentos ou proventos. Destarte, lei nova poderá alterar a sistemática no cálculo da remuneração ou proventos, desde que não reduza o montante global, até então percebido. 11. Por isso, tampouco há direito a percepção de parcelas remuneratórias ad aeternum, que podem ser reduzidas e até suprimidas, quando absorvidas por reestruturação de cargos e salários, desde que sempre respeitada a irredutibilidade de vencimentos prevista na CF. 12. Ademais, não há de se permitir, mediante decisão judicial, que se junte os aspectos mais favoráveis de diferentes planos de carreira. Deste modo, sendo vedada a cumulação de acréscimos pecuniários, conforme previsto no artigo 37, inciso XIV da CF/88, não há como prosperar a pretensão autoral. Neste sentido entende a Jurisprudência: "(...) O que não é admissível, como bem salientou o acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações. Recurso extraordinário não conhecido.( STF, 12 T, RE 278718 SP Relator(a): Min. MOREIRA ALVES: DJ DATA-14-06-02 )". HÁ DE SE RESSALTAR QUE O DIREITO PLEITEADO DEPENDE DA OPÇÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO, FATO NÃO COMPROVADO. 13. Outrossim, não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal). Bom dizer, ainda, que não cumpre ao Judiciário interferir na política salarial administrada por ente federativo, porquanto acarretaria aumento de vencimentos que somente poderia ser autorizado por exercente de função legislativa. 14. Ademais, a Lei 11.784/2008 prevê em seus arts. 119 e 121 que as mudanças implementadas na estrutura remuneratória da categoria se estendem aos inativos apenas naquilo em que se mostrem compatíveis com o regime de aposentadoria escolhido pelo servidor. Eis os preceptivos: "Art. 119. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de 3 legislação específica. Art. 121. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas." 15. Ante a existência de decisão judicial determinando o pagamento da GID e ante a extinção desta gratificação (que foi substituída pela GEAD), a Administração Pública providenciou as devidas alterações junto ao SICAJ visando manter o cumprimento de determinação judicial, bem como assegurar, direito dos seus servidores públicos. O mesmo procedimento foi adotado com relação a GEDBT. 16. Todavia, ao proceder ao pagamento da GEDBT pela via administrativa, a Administração detectou que alguns servidores também a perceberiam por força da decisão judicial proferida. Assim, evitando que o pagamento em duplicidade se perpetuasse, a Administração cancelou o pagamento administrativo da aludida gratificação para aqueles que já a estavam percebendo a título de ordem judicial. 17. Como bem apontou o CEFET em sua apelação, inobstante a atitude diligente da Administração, observa-se que durante um breve período de tempo a GEDBT foi paga duas vezes, uma por força da decisão judicial proferida, outra pelo pagamento administrativo assegurado pela lei que instituiu a GEDBT em substituição a GEAD. Dessarte, futuramente tais valores deverão ser restituídos aos cofres públicos, nos termos do art. 46 da lei 8112/90. 18. Por fim, ressalte-se que o art. 40, §8º da CF (na atual redação, dada pela EC 41/03) não contempla mais a paridade de vencimentos entre os ativos e os inativos. Portanto, encontra-se resguardado apenas o direito adquirido (art. 7º da EC 41/03) à aludida isonomia no que tange às vantagens e gratificações dotadas de características de generalidade e impessoalidade, o que não é o caso. 19. Provimento à apelação do CEFET e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.

Data do Julgamento : 12/12/2018
Data da Publicação : 17/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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