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Jurisprudência


TRF2 0027648-58.2015.4.02.5101 00276485820154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EX- FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI 10.478/02. REGIME CELETISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação relativa à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro no art. 6.º da Lei 8.186/91. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento acerca da impossibilidade de as causas de natureza previdenciária se submeterem à decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 4/ DF, conforme verbete sumular nº 729 do STF. Haja vista que o caso em apreço trata de complementação de aposentadoria de ex-ferroviária, notória a natureza previdenciária do benefício, e plenamente cabível a antecipação de tutela na sentença contra a Fazenda Pública. 3. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação de proventos. A Lei 8.186, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. 4. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário. 5. O regime jurídico ao qual estava submetido a ferroviária à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, bem como a Lei n.º 8.168/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 (data da edição do Decreto-Lei nº 956/69) na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo 1 regime celetista, sendo estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. 6. Acerca dos Juros e da Correção Monetária, o Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. O Ministro LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. 8. Verifica-se, do acurado exame dos autos, a simplicidade da demanda, o curto dispêndio de tempo, a manifestação nos autos pelo patrono da parte autora, e a desnecessidade de grande dilação probatória, razão pela qual se revela razoável a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso de Apelação interposto pelo INSS desprovido, e remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União parcialmente providos.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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