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Jurisprudência


TRF2 0027697-12.2009.4.02.5101 00276971220094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDO. 1. A Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, consiste em um meio de se atestar a regularidade fiscal de contribuintes que, conquanto registrem débitos constituídos em seu nome perante o fisco, adotaram alguma medida, administrativa ou judicial, com força de suspender exigibilidade dos mesmos. 2. Segundo as normas do Código Tributário Nacional, a inexistência de débitos habilita o contribuinte a exigir Certidão Negativa de Débitos (CND), já a existência daqueles permite, apenas e em circunstâncias especiais, previstas em lei, a expedição de Certidão Positiva, cujos efeitos são equiparados aos da Negativa (CPD-EN), mais precisamente nas hipóteses elencadas no art. 206 do CTN, a saber: existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido feita a penhora, ou cuja exigibilidade esteja exigibilidade suspensa por alguma das modalidades previstas no art. 151 do mesmo diploma. 3. O depósito do montante integral do tributo é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, sendo também um direito do contribuinte. 4. A situação da impetrante perante o Fisco Federal não se enquadra em qualquer das hipóteses do citado art. 206 do CTN, razão por que a mesma também não faz jus à CPD-EN, tendo em vista que não fez o depósito integral do débito. 5. Remessa necessária e recurso providos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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