TRF2 0027697-12.2009.4.02.5101 00276971220094025101
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDO. 1. A Certidão Positiva de Débitos com efeitos
de Negativa, consiste em um meio de se atestar a regularidade fiscal de
contribuintes que, conquanto registrem débitos constituídos em seu nome perante
o fisco, adotaram alguma medida, administrativa ou judicial, com força de
suspender exigibilidade dos mesmos. 2. Segundo as normas do Código Tributário
Nacional, a inexistência de débitos habilita o contribuinte a exigir Certidão
Negativa de Débitos (CND), já a existência daqueles permite, apenas e em
circunstâncias especiais, previstas em lei, a expedição de Certidão Positiva,
cujos efeitos são equiparados aos da Negativa (CPD-EN), mais precisamente nas
hipóteses elencadas no art. 206 do CTN, a saber: existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido feita a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja exigibilidade suspensa por alguma das modalidades
previstas no art. 151 do mesmo diploma. 3. O depósito do montante integral
do tributo é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, sendo também um direito
do contribuinte. 4. A situação da impetrante perante o Fisco Federal não se
enquadra em qualquer das hipóteses do citado art. 206 do CTN, razão por que
a mesma também não faz jus à CPD-EN, tendo em vista que não fez o depósito
integral do débito. 5. Remessa necessária e recurso providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDO. 1. A Certidão Positiva de Débitos com efeitos
de Negativa, consiste em um meio de se atestar a regularidade fiscal de
contribuintes que, conquanto registrem débitos constituídos em seu nome perante
o fisco, adotaram alguma medida, administrativa ou judicial, com força de
suspender exigibilidade dos mesmos. 2. Segundo as normas do Código Tributário
Nacional, a inexistência de débitos habilita o contribuinte a exigir Certidão
Negativa de Débitos (CND), já a existência daqueles permite, apenas e em
circunstâncias especiais, previstas em lei, a expedição de Certidão Positiva,
cujos efeitos são equiparados aos da Negativa (CPD-EN), mais precisamente nas
hipóteses elencadas no art. 206 do CTN, a saber: existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido feita a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja exigibilidade suspensa por alguma das modalidades
previstas no art. 151 do mesmo diploma. 3. O depósito do montante integral
do tributo é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, sendo também um direito
do contribuinte. 4. A situação da impetrante perante o Fisco Federal não se
enquadra em qualquer das hipóteses do citado art. 206 do CTN, razão por que
a mesma também não faz jus à CPD-EN, tendo em vista que não fez o depósito
integral do débito. 5. Remessa necessária e recurso providos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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