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Jurisprudência


TRF2 0027714-48.2009.4.02.5101 00277144820094025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - QUITAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - LEI 10.150/2000 - PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS DO FCVS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO - CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90 - CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO. I - A jurisprudência já se encontra consolidada no sentido da ilegitimidade passiva da União nas causas relativas ao Sistema Financeiro da Habitação, cabendo unicamente à CEF responder a essas ações, nas hipóteses em que os instrumentos negociais prevejam a cobertura de eventual saldo residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, na qualidade de sucessora do Banco Nacional de Habitação e administradora do referido fundo, mesmo após a transferência da sua gestão para o Banco Central do Brasil (Enunciado nº 327 da Súmula do STJ e REsp 1133769/RN). II - Não há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada por Economia Crédito Imobiliário S/A - Economisa, na medida em que a mesma não comprova a cessão de créditos do instrumento contratual ora debate ao Banco Central do Brasil. III - Verificando-se que o contrato de mútuo habitacional em debate foi celebrado antes de 05/12/1990, prevê contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais, e encontra- se adimplido até o advento da Lei nº 10.150/2000, fazem jus os mutuários à liquidação antecipada prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 10.150/2000. IV - No presente caso, persiste o direito à liquidação antecipada do contrato mesmo na hipótese duplicidade de financiamentos, já que a limitação referente à utilização do FCVS para a quitação de apenas um saldo devedor por mutuário adveio somente com a Lei nº 8.100/90, a qual não poderia retroagir para atingir contratos firmados anteriormente a sua entrada em vigor, como decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.133.769/RN, de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/73. V - A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação, que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem do saldo devedor, devendo ser coibida quando constatada sua ocorrência, tal como ocorre in casu. VI - Recursos da Caixa Econômica Federal e da Economia Crédito Imobiliário S/A - Economisa não providos. 1

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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