TRF2 0027714-48.2009.4.02.5101 00277144820094025101
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - QUITAÇÃO - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - LEI 10.150/2000 -
PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS DO FCVS -
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO - CONTRATOS
ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90 - CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO. I - A jurisprudência
já se encontra consolidada no sentido da ilegitimidade passiva da União nas
causas relativas ao Sistema Financeiro da Habitação, cabendo unicamente à
CEF responder a essas ações, nas hipóteses em que os instrumentos negociais
prevejam a cobertura de eventual saldo residual pelo Fundo de Compensação
de Variações Salariais, na qualidade de sucessora do Banco Nacional de
Habitação e administradora do referido fundo, mesmo após a transferência
da sua gestão para o Banco Central do Brasil (Enunciado nº 327 da Súmula
do STJ e REsp 1133769/RN). II - Não há de ser acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva apresentada por Economia Crédito Imobiliário S/A -
Economisa, na medida em que a mesma não comprova a cessão de créditos
do instrumento contratual ora debate ao Banco Central do Brasil. III -
Verificando-se que o contrato de mútuo habitacional em debate foi celebrado
antes de 05/12/1990, prevê contribuição ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais, e encontra- se adimplido até o advento da Lei nº 10.150/2000,
fazem jus os mutuários à liquidação antecipada prevista no art. 2º, §3º, da
Lei nº 10.150/2000. IV - No presente caso, persiste o direito à liquidação
antecipada do contrato mesmo na hipótese duplicidade de financiamentos,
já que a limitação referente à utilização do FCVS para a quitação de apenas
um saldo devedor por mutuário adveio somente com a Lei nº 8.100/90, a qual
não poderia retroagir para atingir contratos firmados anteriormente a sua
entrada em vigor, como decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp
1.133.769/RN, de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/73. V
- A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação,
que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser
insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem
do saldo devedor, devendo ser coibida quando constatada sua ocorrência, tal
como ocorre in casu. VI - Recursos da Caixa Econômica Federal e da Economia
Crédito Imobiliário S/A - Economisa não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - QUITAÇÃO - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - LEI 10.150/2000 -
PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS DO FCVS -
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO - CONTRATOS
ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90 - CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO. I - A jurisprudência
já se encontra consolidada no sentido da ilegitimidade passiva da União nas
causas relativas ao Sistema Financeiro da Habitação, cabendo unicamente à
CEF responder a essas ações, nas hipóteses em que os instrumentos negociais
prevejam a cobertura de eventual saldo residual pelo Fundo de Compensação
de Variações Salariais, na qualidade de sucessora do Banco Nacional de
Habitação e administradora do referido fundo, mesmo após a transferência
da sua gestão para o Banco Central do Brasil (Enunciado nº 327 da Súmula
do STJ e REsp 1133769/RN). II - Não há de ser acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva apresentada por Economia Crédito Imobiliário S/A -
Economisa, na medida em que a mesma não comprova a cessão de créditos
do instrumento contratual ora debate ao Banco Central do Brasil. III -
Verificando-se que o contrato de mútuo habitacional em debate foi celebrado
antes de 05/12/1990, prevê contribuição ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais, e encontra- se adimplido até o advento da Lei nº 10.150/2000,
fazem jus os mutuários à liquidação antecipada prevista no art. 2º, §3º, da
Lei nº 10.150/2000. IV - No presente caso, persiste o direito à liquidação
antecipada do contrato mesmo na hipótese duplicidade de financiamentos,
já que a limitação referente à utilização do FCVS para a quitação de apenas
um saldo devedor por mutuário adveio somente com a Lei nº 8.100/90, a qual
não poderia retroagir para atingir contratos firmados anteriormente a sua
entrada em vigor, como decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp
1.133.769/RN, de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/73. V
- A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação,
que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser
insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem
do saldo devedor, devendo ser coibida quando constatada sua ocorrência, tal
como ocorre in casu. VI - Recursos da Caixa Econômica Federal e da Economia
Crédito Imobiliário S/A - Economisa não providos. 1
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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