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Jurisprudência


TRF2 0027720-65.2003.4.02.5101 00277206520034025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 3. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.4.2015. 4. Caso em que restou demonstrado que o ex-militar possui anacusia (surdez) na orelha esquerda, com perda auditiva profunda, irreversível e sem cura, que guarda relação de causa e efeito com o acidente em serviço sofrido e que o incapacita definitivamente para a atividade militar, fazendo jus a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa, nos termos do art. 108, III e art. 109 da Lei n° 6.880/80, desde a data do licenciamento indevido. 1 5. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da CR/88, a União é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si mesmos ou uns aos outros, pois os militares e demais servidores, na condição de agentes públicos, não se qualificam como terceiros, não sendo hipótese de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. 6. Portanto, em regra, na relação de Direito Administrativo peculiar dos integrantes das forças armadas, em caso de acidente, o infortúnio será assumido pelo Estado com a concessão da reforma remunerada, que irá recompor a situação de dificuldade financeira suportada pelo militar, baseado nas normas estatutárias. 7. No entanto, caso o dano suportado pelo agente público exceda o esperado em razão dos riscos inerentes ao exercício do seu cargo público e não mantenha correlação com as atividades decorrentes de sua função, o ente público poderá ser responsabilizado com base na teoria da responsabilidade civil subjetiva. Para isso, basta que a ação ou omissão perpetrada pela União, a título de dolo ou culpa, tenha nexo de causalidade com o dano sofrido. 8. A Administração não nega a ocorrência do evento danoso, conforme se infere de suas razões de apelação e pelo resultado da sindicância. O acidente em análise ocorreu quando o demandante, ex-soldado do Exército, foi vítima de uma rixa ("trote") por ocasião da sua promoção ao posto de cabo, que consistiu no fato de outros militares derramarem produtos químicos dentro do seu ouvido, na presença de um superior hierárquico, causando-lhe a perda da audição, de forma grave e irreversível, além de incapacidade para o serviço militar. 9. O nexo de causalidade também está configurado na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da conduta omissiva perpetrada pela União, que foi negligente ao não impedir que o ex-militar fosse vítima dessa violência dentro de um estabelecimento militar. 10. Embora não haja critérios objetivos na fixação dos valores para as indenizações por danos morais, é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. 11. Pelo alto grau de reprovabilidade da conduta da União, que ao não impedir que o demandante sofresse todos os atos de violência apurados, tornou-se responsável pelas graves e permanentes sequelas que lhe acometem, não há excesso e nem desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais, fixados pela sentença, publicada em 28.4.2010, em R$ 120.000,00. 12. Quanto à correção monetária da indenização por danos morais, deve-se obedecer ao disposto na súmula 362 do STJ, de modo que incida a partir da data do arbitramento. Por sua vez, os juros de mora deveriam ser aplicados a partir da data do dano, considerando o disposto na súmula 54 do STJ, segunda a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual" (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 641.124, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 18.3.2015). Sentença mantida no ponto em que fixou o termo a quo dos juros na propositura da demanda, em razão de não haver recurso do demandante. 13. A base de cálculo dos juros, a contar ocorrência do dano, deve ser o valor que naquela ocasião possa expressar o equivalente ao fixado na sentença, ou seja, a importância fixada pelo juízo a quo deverá sofrer uma deflação à época do evento danoso para que, somente a partir daí e com a nova quantia encontrada, sejam os juros apurados até a data da sentença, 2 publicada em 28.4.2010, e, então, incidam sobre os R$ 120.000,00 (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200851010109751, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.4.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200351010028650, voto-vencido proferido pelo Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.1.2016). 14. Os índices de correção monetária, tanto para os danos morais, quanto para as parcelas atrasadas da reforma, devem ser estabelecidos com base no manual de cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal, até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. 15. Acerca dos juros deve ser feita a seguinte distinção. Em relação à condenação imposta à União Federal para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação da seguinte forma: a) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º- F da lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GOLÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. Para a compensação por danos morais, a partir de janeiro/2003 (data de início da vigência de Código Civil de 2002), os juros calculam-se sob o índice de 1% (art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN) até 29.6.2009 e, a contar de 30.6.2009, aplica-se o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015). 16. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 17. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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