TRF2 0027720-65.2003.4.02.5101 00277206520034025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O militar temporário
ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o
serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do
art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 3. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com
a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.4.2015. 4. Caso em que restou
demonstrado que o ex-militar possui anacusia (surdez) na orelha esquerda, com
perda auditiva profunda, irreversível e sem cura, que guarda relação de causa
e efeito com o acidente em serviço sofrido e que o incapacita definitivamente
para a atividade militar, fazendo jus a reforma com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa,
nos termos do art. 108, III e art. 109 da Lei n° 6.880/80, desde a data do
licenciamento indevido. 1 5. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da
CR/88, a União é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si mesmos ou uns
aos outros, pois os militares e demais servidores, na condição de agentes
públicos, não se qualificam como terceiros, não sendo hipótese de aplicação
da teoria da responsabilidade objetiva. 6. Portanto, em regra, na relação de
Direito Administrativo peculiar dos integrantes das forças armadas, em caso de
acidente, o infortúnio será assumido pelo Estado com a concessão da reforma
remunerada, que irá recompor a situação de dificuldade financeira suportada
pelo militar, baseado nas normas estatutárias. 7. No entanto, caso o dano
suportado pelo agente público exceda o esperado em razão dos riscos inerentes
ao exercício do seu cargo público e não mantenha correlação com as atividades
decorrentes de sua função, o ente público poderá ser responsabilizado com
base na teoria da responsabilidade civil subjetiva. Para isso, basta que a
ação ou omissão perpetrada pela União, a título de dolo ou culpa, tenha nexo
de causalidade com o dano sofrido. 8. A Administração não nega a ocorrência do
evento danoso, conforme se infere de suas razões de apelação e pelo resultado
da sindicância. O acidente em análise ocorreu quando o demandante, ex-soldado
do Exército, foi vítima de uma rixa ("trote") por ocasião da sua promoção ao
posto de cabo, que consistiu no fato de outros militares derramarem produtos
químicos dentro do seu ouvido, na presença de um superior hierárquico,
causando-lhe a perda da audição, de forma grave e irreversível, além de
incapacidade para o serviço militar. 9. O nexo de causalidade também está
configurado na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude
da conduta omissiva perpetrada pela União, que foi negligente ao não impedir
que o ex-militar fosse vítima dessa violência dentro de um estabelecimento
militar. 10. Embora não haja critérios objetivos na fixação dos valores para
as indenizações por danos morais, é possível estipular certos parâmetros,
devendo observar a proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a
situação econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente,
de forma que não se demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento
sem causa. 11. Pelo alto grau de reprovabilidade da conduta da União,
que ao não impedir que o demandante sofresse todos os atos de violência
apurados, tornou-se responsável pelas graves e permanentes sequelas que lhe
acometem, não há excesso e nem desproporcionalidade no valor da indenização
por danos morais, fixados pela sentença, publicada em 28.4.2010, em R$
120.000,00. 12. Quanto à correção monetária da indenização por danos morais,
deve-se obedecer ao disposto na súmula 362 do STJ, de modo que incida a
partir da data do arbitramento. Por sua vez, os juros de mora deveriam ser
aplicados a partir da data do dano, considerando o disposto na súmula 54
do STJ, segunda a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso
em caso de responsabilidade extracontratual" (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
641.124, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 18.3.2015). Sentença mantida
no ponto em que fixou o termo a quo dos juros na propositura da demanda,
em razão de não haver recurso do demandante. 13. A base de cálculo dos
juros, a contar ocorrência do dano, deve ser o valor que naquela ocasião
possa expressar o equivalente ao fixado na sentença, ou seja, a importância
fixada pelo juízo a quo deverá sofrer uma deflação à época do evento danoso
para que, somente a partir daí e com a nova quantia encontrada, sejam os
juros apurados até a data da sentença, 2 publicada em 28.4.2010, e, então,
incidam sobre os R$ 120.000,00 (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200851010109751, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.4.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200351010028650, voto-vencido proferido pelo
Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.1.2016). 14. Os índices de correção
monetária, tanto para os danos morais, quanto para as parcelas atrasadas da
reforma, devem ser estabelecidos com base no manual de cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n° 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça
Federal, até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando aplicam-se
os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança. 15. Acerca dos juros deve ser feita a seguinte distinção. Em relação
à condenação imposta à União Federal para pagamento de verbas remuneratórias
devidas aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores
e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data
da citação da seguinte forma: a) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória
2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º- F da lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados
à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que
alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GOLÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. Para a
compensação por danos morais, a partir de janeiro/2003 (data de início da
vigência de Código Civil de 2002), os juros calculam-se sob o índice de 1%
(art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN) até 29.6.2009 e, a
contar de 30.6.2009, aplica-se o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015). 16. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 17. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O militar temporário
ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o
serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do
art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 3. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com
a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.4.2015. 4. Caso em que restou
demonstrado que o ex-militar possui anacusia (surdez) na orelha esquerda, com
perda auditiva profunda, irreversível e sem cura, que guarda relação de causa
e efeito com o acidente em serviço sofrido e que o incapacita definitivamente
para a atividade militar, fazendo jus a reforma com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa,
nos termos do art. 108, III e art. 109 da Lei n° 6.880/80, desde a data do
licenciamento indevido. 1 5. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da
CR/88, a União é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si mesmos ou uns
aos outros, pois os militares e demais servidores, na condição de agentes
públicos, não se qualificam como terceiros, não sendo hipótese de aplicação
da teoria da responsabilidade objetiva. 6. Portanto, em regra, na relação de
Direito Administrativo peculiar dos integrantes das forças armadas, em caso de
acidente, o infortúnio será assumido pelo Estado com a concessão da reforma
remunerada, que irá recompor a situação de dificuldade financeira suportada
pelo militar, baseado nas normas estatutárias. 7. No entanto, caso o dano
suportado pelo agente público exceda o esperado em razão dos riscos inerentes
ao exercício do seu cargo público e não mantenha correlação com as atividades
decorrentes de sua função, o ente público poderá ser responsabilizado com
base na teoria da responsabilidade civil subjetiva. Para isso, basta que a
ação ou omissão perpetrada pela União, a título de dolo ou culpa, tenha nexo
de causalidade com o dano sofrido. 8. A Administração não nega a ocorrência do
evento danoso, conforme se infere de suas razões de apelação e pelo resultado
da sindicância. O acidente em análise ocorreu quando o demandante, ex-soldado
do Exército, foi vítima de uma rixa ("trote") por ocasião da sua promoção ao
posto de cabo, que consistiu no fato de outros militares derramarem produtos
químicos dentro do seu ouvido, na presença de um superior hierárquico,
causando-lhe a perda da audição, de forma grave e irreversível, além de
incapacidade para o serviço militar. 9. O nexo de causalidade também está
configurado na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude
da conduta omissiva perpetrada pela União, que foi negligente ao não impedir
que o ex-militar fosse vítima dessa violência dentro de um estabelecimento
militar. 10. Embora não haja critérios objetivos na fixação dos valores para
as indenizações por danos morais, é possível estipular certos parâmetros,
devendo observar a proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a
situação econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente,
de forma que não se demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento
sem causa. 11. Pelo alto grau de reprovabilidade da conduta da União,
que ao não impedir que o demandante sofresse todos os atos de violência
apurados, tornou-se responsável pelas graves e permanentes sequelas que lhe
acometem, não há excesso e nem desproporcionalidade no valor da indenização
por danos morais, fixados pela sentença, publicada em 28.4.2010, em R$
120.000,00. 12. Quanto à correção monetária da indenização por danos morais,
deve-se obedecer ao disposto na súmula 362 do STJ, de modo que incida a
partir da data do arbitramento. Por sua vez, os juros de mora deveriam ser
aplicados a partir da data do dano, considerando o disposto na súmula 54
do STJ, segunda a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso
em caso de responsabilidade extracontratual" (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
641.124, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 18.3.2015). Sentença mantida
no ponto em que fixou o termo a quo dos juros na propositura da demanda,
em razão de não haver recurso do demandante. 13. A base de cálculo dos
juros, a contar ocorrência do dano, deve ser o valor que naquela ocasião
possa expressar o equivalente ao fixado na sentença, ou seja, a importância
fixada pelo juízo a quo deverá sofrer uma deflação à época do evento danoso
para que, somente a partir daí e com a nova quantia encontrada, sejam os
juros apurados até a data da sentença, 2 publicada em 28.4.2010, e, então,
incidam sobre os R$ 120.000,00 (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200851010109751, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.4.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200351010028650, voto-vencido proferido pelo
Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.1.2016). 14. Os índices de correção
monetária, tanto para os danos morais, quanto para as parcelas atrasadas da
reforma, devem ser estabelecidos com base no manual de cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n° 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça
Federal, até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando aplicam-se
os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança. 15. Acerca dos juros deve ser feita a seguinte distinção. Em relação
à condenação imposta à União Federal para pagamento de verbas remuneratórias
devidas aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores
e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data
da citação da seguinte forma: a) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória
2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º- F da lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados
à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que
alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GOLÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. Para a
compensação por danos morais, a partir de janeiro/2003 (data de início da
vigência de Código Civil de 2002), os juros calculam-se sob o índice de 1%
(art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN) até 29.6.2009 e, a
contar de 30.6.2009, aplica-se o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015). 16. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 17. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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