TRF2 0027730-89.2015.4.02.5101 00277308920154025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇAO DO ATO
DE REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - Equivocada se mostra
a assertiva do Autor de que, consonante com a Lei 6.880/80, a sua reforma se
deu por incapacidade definitiva em consequência de alienação mental (art. 108,
V); com qualquer tempo de serviço (art. 109); e com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía
na ativa, o de 3º Sargento (art. 110, § 1º e § 2º; "b"). Conforme informou a
Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, a Portaria nº
622/2PM-1.1, de 08/06/88, foi republicada no Boletim Externo da DIRAP nº 065
de 17/06/88, "por haver saído com incorreção no Bol Ext da DIRAP nº 062 de 10
Jun 88", agora constando a reforma do militar nos termos dos arts. 104, II;
106, II; 108, VI; e 111, II, da Lei 6.880/80. II - Segundo a normatização de
regência (Lei 5.774/71 e Portaria 1.174/MD/06), não há enquadrar-se o quadro
de "Personalidade Esquizóide, sujeita a Distúrbios Reativos Psicóticos"
como "Alienação Mental", não obstante os casos excepcionalmente graves
e persistentes desse estado psicopatológico possam causar a invalidez do
militar (a perda definitiva das condições mínimas de saúde para o exercício
de qualquer atividade laborativa, civil ou militar). Nessa rota, falece
razão ao Autor ao pretender que a invalidez, por doença mental, implique,
necessariamente, em quadro de alienação mental. III - Em estrita consonância
com a legislação de regência, a Junta de Saúde Militar atestou o diagnóstico
em comento e a condição de inválido do Autor, consignando, porém, que esse
estado psicopatológico não é alienação mental. A corroborar o parecer da
Junta de Saúde da Aeronáutica, é fato que já se passaram mais de 27 anos da
concessão da reforma e, ao que parece, no decorrer desse longo período que
se sucedeu à inativação, o próprio Autor vem administrando seus interesses,
não sendo, sequer, assistido ou representado na presente ação, e nem há,
nos autos, qualquer indício de alienação mental. IV - Não configurada a
alienação mental, incapacitando o Autor para exercer pessoalmente os atos
da vida civil, não há como afastar a prescrição, nos termos do art. 198, I,
c/c o art. 3º do Código Civil. V - A prescrição, portanto, fulmina o próprio
fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto
no art. 1o do Decreto 20.910/32, corroborado pelo enunciado da Súmula 250
do extinto Tribunal Federal de Recursos, haja vista que a retificação do
ato de reforma do militar importa na modificação de uma situação jurídica
fundamental; devendo o 1 prazo prescricional ser contado a partir do
momento em que o mesmo teve ciência, de forma inequívoca, da violação de
seu direito por parte da Administração; sendo certo que o ajuizamento da
demanda, in casu, deu-se quando já ultrapassados mais de 26 anos do ato
inquinado de ilegal. Sinale-se que, em se considerando que o direito às
prestações decorre do direito à anulação do ato concessivo da inatividade
e estando prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de
conseqüência, não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas,
como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes:
RE 73.958/GB (STF); RESP 41.604/MT e EDcl no AREsp 404.174/SC (STJ). VI -
Nem se alegue que a prescrição tenha sido interrompida ao longo do tempo,
por sucessivos requerimentos administrativos. O Autor adunou aos autos um
único comprovante de requerimento administrativo protocolado em 07/10/09,
transpostos mais de 21 anos do ato concessivo do benefício. Lógico, que somente
a tempestiva apresentação de requerimento em sede administrativa seria meio
hábil de suspender a contagem do prazo prescricional, o que inocorreu no caso
vertente. VII - Registre-se, por esclarecedor, que, na espécie, a legislação
de regência (Lei 6.880/80, com a redação dada pela Lei 7.580/86, e Portaria
Normativa 1.174/06, do Ministério da Defesa) prevê possível a alteração da
reforma do militar, mediante revisão do laudo de incapacidade, através de nova
inspeção de saúde; donde nada impedirá que, futuramente, acaso satisfeitas
todas as condições impostas, possa ser reconhecido administrativamente ao
Autor o direito de receber proventos do grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa. VIII - Não consubstanciada a conduta ilícita praticada
pela Administração Militar, impossível a caracterização de dano moral de
modo a gerar a obrigação de indenizar. IX - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇAO DO ATO
DE REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - Equivocada se mostra
a assertiva do Autor de que, consonante com a Lei 6.880/80, a sua reforma se
deu por incapacidade definitiva em consequência de alienação mental (art. 108,
V); com qualquer tempo de serviço (art. 109); e com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía
na ativa, o de 3º Sargento (art. 110, § 1º e § 2º; "b"). Conforme informou a
Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, a Portaria nº
622/2PM-1.1, de 08/06/88, foi republicada no Boletim Externo da DIRAP nº 065
de 17/06/88, "por haver saído com incorreção no Bol Ext da DIRAP nº 062 de 10
Jun 88", agora constando a reforma do militar nos termos dos arts. 104, II;
106, II; 108, VI; e 111, II, da Lei 6.880/80. II - Segundo a normatização de
regência (Lei 5.774/71 e Portaria 1.174/MD/06), não há enquadrar-se o quadro
de "Personalidade Esquizóide, sujeita a Distúrbios Reativos Psicóticos"
como "Alienação Mental", não obstante os casos excepcionalmente graves
e persistentes desse estado psicopatológico possam causar a invalidez do
militar (a perda definitiva das condições mínimas de saúde para o exercício
de qualquer atividade laborativa, civil ou militar). Nessa rota, falece
razão ao Autor ao pretender que a invalidez, por doença mental, implique,
necessariamente, em quadro de alienação mental. III - Em estrita consonância
com a legislação de regência, a Junta de Saúde Militar atestou o diagnóstico
em comento e a condição de inválido do Autor, consignando, porém, que esse
estado psicopatológico não é alienação mental. A corroborar o parecer da
Junta de Saúde da Aeronáutica, é fato que já se passaram mais de 27 anos da
concessão da reforma e, ao que parece, no decorrer desse longo período que
se sucedeu à inativação, o próprio Autor vem administrando seus interesses,
não sendo, sequer, assistido ou representado na presente ação, e nem há,
nos autos, qualquer indício de alienação mental. IV - Não configurada a
alienação mental, incapacitando o Autor para exercer pessoalmente os atos
da vida civil, não há como afastar a prescrição, nos termos do art. 198, I,
c/c o art. 3º do Código Civil. V - A prescrição, portanto, fulmina o próprio
fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto
no art. 1o do Decreto 20.910/32, corroborado pelo enunciado da Súmula 250
do extinto Tribunal Federal de Recursos, haja vista que a retificação do
ato de reforma do militar importa na modificação de uma situação jurídica
fundamental; devendo o 1 prazo prescricional ser contado a partir do
momento em que o mesmo teve ciência, de forma inequívoca, da violação de
seu direito por parte da Administração; sendo certo que o ajuizamento da
demanda, in casu, deu-se quando já ultrapassados mais de 26 anos do ato
inquinado de ilegal. Sinale-se que, em se considerando que o direito às
prestações decorre do direito à anulação do ato concessivo da inatividade
e estando prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de
conseqüência, não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas,
como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes:
RE 73.958/GB (STF); RESP 41.604/MT e EDcl no AREsp 404.174/SC (STJ). VI -
Nem se alegue que a prescrição tenha sido interrompida ao longo do tempo,
por sucessivos requerimentos administrativos. O Autor adunou aos autos um
único comprovante de requerimento administrativo protocolado em 07/10/09,
transpostos mais de 21 anos do ato concessivo do benefício. Lógico, que somente
a tempestiva apresentação de requerimento em sede administrativa seria meio
hábil de suspender a contagem do prazo prescricional, o que inocorreu no caso
vertente. VII - Registre-se, por esclarecedor, que, na espécie, a legislação
de regência (Lei 6.880/80, com a redação dada pela Lei 7.580/86, e Portaria
Normativa 1.174/06, do Ministério da Defesa) prevê possível a alteração da
reforma do militar, mediante revisão do laudo de incapacidade, através de nova
inspeção de saúde; donde nada impedirá que, futuramente, acaso satisfeitas
todas as condições impostas, possa ser reconhecido administrativamente ao
Autor o direito de receber proventos do grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa. VIII - Não consubstanciada a conduta ilícita praticada
pela Administração Militar, impossível a caracterização de dano moral de
modo a gerar a obrigação de indenizar. IX - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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