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Jurisprudência


TRF2 0027730-89.2015.4.02.5101 00277308920154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇAO DO ATO DE REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - Equivocada se mostra a assertiva do Autor de que, consonante com a Lei 6.880/80, a sua reforma se deu por incapacidade definitiva em consequência de alienação mental (art. 108, V); com qualquer tempo de serviço (art. 109); e com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, o de 3º Sargento (art. 110, § 1º e § 2º; "b"). Conforme informou a Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, a Portaria nº 622/2PM-1.1, de 08/06/88, foi republicada no Boletim Externo da DIRAP nº 065 de 17/06/88, "por haver saído com incorreção no Bol Ext da DIRAP nº 062 de 10 Jun 88", agora constando a reforma do militar nos termos dos arts. 104, II; 106, II; 108, VI; e 111, II, da Lei 6.880/80. II - Segundo a normatização de regência (Lei 5.774/71 e Portaria 1.174/MD/06), não há enquadrar-se o quadro de "Personalidade Esquizóide, sujeita a Distúrbios Reativos Psicóticos" como "Alienação Mental", não obstante os casos excepcionalmente graves e persistentes desse estado psicopatológico possam causar a invalidez do militar (a perda definitiva das condições mínimas de saúde para o exercício de qualquer atividade laborativa, civil ou militar). Nessa rota, falece razão ao Autor ao pretender que a invalidez, por doença mental, implique, necessariamente, em quadro de alienação mental. III - Em estrita consonância com a legislação de regência, a Junta de Saúde Militar atestou o diagnóstico em comento e a condição de inválido do Autor, consignando, porém, que esse estado psicopatológico não é alienação mental. A corroborar o parecer da Junta de Saúde da Aeronáutica, é fato que já se passaram mais de 27 anos da concessão da reforma e, ao que parece, no decorrer desse longo período que se sucedeu à inativação, o próprio Autor vem administrando seus interesses, não sendo, sequer, assistido ou representado na presente ação, e nem há, nos autos, qualquer indício de alienação mental. IV - Não configurada a alienação mental, incapacitando o Autor para exercer pessoalmente os atos da vida civil, não há como afastar a prescrição, nos termos do art. 198, I, c/c o art. 3º do Código Civil. V - A prescrição, portanto, fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, corroborado pelo enunciado da Súmula 250 do extinto Tribunal Federal de Recursos, haja vista que a retificação do ato de reforma do militar importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o 1 prazo prescricional ser contado a partir do momento em que o mesmo teve ciência, de forma inequívoca, da violação de seu direito por parte da Administração; sendo certo que o ajuizamento da demanda, in casu, deu-se quando já ultrapassados mais de 26 anos do ato inquinado de ilegal. Sinale-se que, em se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato concessivo da inatividade e estando prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de conseqüência, não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: RE 73.958/GB (STF); RESP 41.604/MT e EDcl no AREsp 404.174/SC (STJ). VI - Nem se alegue que a prescrição tenha sido interrompida ao longo do tempo, por sucessivos requerimentos administrativos. O Autor adunou aos autos um único comprovante de requerimento administrativo protocolado em 07/10/09, transpostos mais de 21 anos do ato concessivo do benefício. Lógico, que somente a tempestiva apresentação de requerimento em sede administrativa seria meio hábil de suspender a contagem do prazo prescricional, o que inocorreu no caso vertente. VII - Registre-se, por esclarecedor, que, na espécie, a legislação de regência (Lei 6.880/80, com a redação dada pela Lei 7.580/86, e Portaria Normativa 1.174/06, do Ministério da Defesa) prevê possível a alteração da reforma do militar, mediante revisão do laudo de incapacidade, através de nova inspeção de saúde; donde nada impedirá que, futuramente, acaso satisfeitas todas as condições impostas, possa ser reconhecido administrativamente ao Autor o direito de receber proventos do grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. VIII - Não consubstanciada a conduta ilícita praticada pela Administração Militar, impossível a caracterização de dano moral de modo a gerar a obrigação de indenizar. IX - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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