TRF2 0027763-79.2015.4.02.5101 00277637920154025101
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR IMPÚBERE À DATA DO ÓBITO
DA GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO DA INSTITUIDORA COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. -
Insurge-se o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão
de benefício de pensão pela morte da genitora da autora, condenando a autarquia
a implantar o benefício, com efeitos financeiros a partir da data do óbito. -
O benefício previdenciário de pensão por morte requer o preenchimento de
seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de
segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa
que o requer. - Não prospera a alegação do INSS de perda da qualidade de
segurada, considerando que a morte da instituidora do benefício foi causada
por choque séptico, e que foi diagnosticada como portadora de sífilis quando
ela ainda se encontrava no período de graça, sendo razoável concluir que
ocorreu o agravamento da referida doença, aplicando-se ao caso, assim, o
entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual não perde a qualidade
o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por ter sido
acometido por doença incapacitante. Inteligência do artigo 15, inciso II,
da Lei 8.213/91. Precedente jurisprudencial. - Outrossim, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que, em se tratando de direito indisponível de menor
absolutamente incapaz, não se aplica o prazo estipulado no inciso II do art.74
da Lei n° 8.213, fazendo o demandante jus às parcelas vindicadas desde a data
do óbito do instituidor até a data em que completar 21 anos, com as devidas
atualizações. - No que tange aos juros e à correção monetária das parcelas
devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual
continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando
do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs
4357 e 4425. Somente para a atualização dos precatórios já inscritos desde
01/01/2014, aplicar-se-á o IPCA-E. - Apelo do INSS e remessa parcialmente
providos, apenas para, quanto à correção monetária e juros, determinar a
aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR IMPÚBERE À DATA DO ÓBITO
DA GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO DA INSTITUIDORA COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. -
Insurge-se o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão
de benefício de pensão pela morte da genitora da autora, condenando a autarquia
a implantar o benefício, com efeitos financeiros a partir da data do óbito. -
O benefício previdenciário de pensão por morte requer o preenchimento de
seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de
segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa
que o requer. - Não prospera a alegação do INSS de perda da qualidade de
segurada, considerando que a morte da instituidora do benefício foi causada
por choque séptico, e que foi diagnosticada como portadora de sífilis quando
ela ainda se encontrava no período de graça, sendo razoável concluir que
ocorreu o agravamento da referida doença, aplicando-se ao caso, assim, o
entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual não perde a qualidade
o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por ter sido
acometido por doença incapacitante. Inteligência do artigo 15, inciso II,
da Lei 8.213/91. Precedente jurisprudencial. - Outrossim, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que, em se tratando de direito indisponível de menor
absolutamente incapaz, não se aplica o prazo estipulado no inciso II do art.74
da Lei n° 8.213, fazendo o demandante jus às parcelas vindicadas desde a data
do óbito do instituidor até a data em que completar 21 anos, com as devidas
atualizações. - No que tange aos juros e à correção monetária das parcelas
devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual
continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando
do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs
4357 e 4425. Somente para a atualização dos precatórios já inscritos desde
01/01/2014, aplicar-se-á o IPCA-E. - Apelo do INSS e remessa parcialmente
providos, apenas para, quanto à correção monetária e juros, determinar a
aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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