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Jurisprudência


TRF2 0027763-79.2015.4.02.5101 00277637920154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR IMPÚBERE À DATA DO ÓBITO DA GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO DA INSTITUIDORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão pela morte da genitora da autora, condenando a autarquia a implantar o benefício, com efeitos financeiros a partir da data do óbito. - O benefício previdenciário de pensão por morte requer o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer. - Não prospera a alegação do INSS de perda da qualidade de segurada, considerando que a morte da instituidora do benefício foi causada por choque séptico, e que foi diagnosticada como portadora de sífilis quando ela ainda se encontrava no período de graça, sendo razoável concluir que ocorreu o agravamento da referida doença, aplicando-se ao caso, assim, o entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual não perde a qualidade o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por ter sido acometido por doença incapacitante. Inteligência do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91. Precedente jurisprudencial. - Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de direito indisponível de menor absolutamente incapaz, não se aplica o prazo estipulado no inciso II do art.74 da Lei n° 8.213, fazendo o demandante jus às parcelas vindicadas desde a data do óbito do instituidor até a data em que completar 21 anos, com as devidas atualizações. - No que tange aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. Somente para a atualização dos precatórios já inscritos desde 01/01/2014, aplicar-se-á o IPCA-E. - Apelo do INSS e remessa parcialmente providos, apenas para, quanto à correção monetária e juros, determinar a aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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