TRF2 0027781-03.2015.4.02.5101 00277810320154025101
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Nas razões de apelo inexiste
qualquer afirmação no sentido de que a sentença deveria ser reformada
por afrontar a legislação de regência da matéria ao adotar o entendimento
segundo o qual o autor não faz jus à reconstituição do saldo de sua conta
vinculada ao FGTS com a aplicação da taxa progressiva de juros. 2. O autor,
ora apelante, alega de forma genérica que "merece e deve ser modificada
parte da r. sentença, eis que defasada das provas dos autos e da verdade
dos fatos", deixando de esclarecer, porém, quais seriam elas e sobre qual
questão restaria configurado o suposto equívoco. 3. De outro lado, mostram-se
estranhas ao decidido na sentença recorrida as questões ventiladas no apelo
em análise referentes aos juros moratórios, aos honorários advocatícios e
à responsabilidade quanto à apresentação, em juízo, dos extratos da conta
fundiária de titularidade do autor. 4. Revela-se inadmissível o recurso
quando em suas razões inexiste impugnação específica à solução perfilhada
na decisão que se pretende reformar, por desatendimento à exigência prevista
no art. 514, inciso II, do CPC/1973. 5. In casu, o recurso padece de nítida
irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, visto que deixa de atacar a sentença no que diz
respeito à ausência do direito do autor à reconstituição do saldo da sua
conta vinculada ao FGTS com a aplicação da taxa progressiva de juros (que
tem natureza de juros remuneratórios), resultando na ausência de impugnação
que justifique a revisão do decisum quanto ao tema. 6. Apelo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Nas razões de apelo inexiste
qualquer afirmação no sentido de que a sentença deveria ser reformada
por afrontar a legislação de regência da matéria ao adotar o entendimento
segundo o qual o autor não faz jus à reconstituição do saldo de sua conta
vinculada ao FGTS com a aplicação da taxa progressiva de juros. 2. O autor,
ora apelante, alega de forma genérica que "merece e deve ser modificada
parte da r. sentença, eis que defasada das provas dos autos e da verdade
dos fatos", deixando de esclarecer, porém, quais seriam elas e sobre qual
questão restaria configurado o suposto equívoco. 3. De outro lado, mostram-se
estranhas ao decidido na sentença recorrida as questões ventiladas no apelo
em análise referentes aos juros moratórios, aos honorários advocatícios e
à responsabilidade quanto à apresentação, em juízo, dos extratos da conta
fundiária de titularidade do autor. 4. Revela-se inadmissível o recurso
quando em suas razões inexiste impugnação específica à solução perfilhada
na decisão que se pretende reformar, por desatendimento à exigência prevista
no art. 514, inciso II, do CPC/1973. 5. In casu, o recurso padece de nítida
irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, visto que deixa de atacar a sentença no que diz
respeito à ausência do direito do autor à reconstituição do saldo da sua
conta vinculada ao FGTS com a aplicação da taxa progressiva de juros (que
tem natureza de juros remuneratórios), resultando na ausência de impugnação
que justifique a revisão do decisum quanto ao tema. 6. Apelo não conhecido.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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