TRF2 0027843-98.2015.4.02.5115 00278439820154025115
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. A
sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº
6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a
execução pelo valor constante da inicial e da CDA, em valores fixados pela
entidade por meio de resoluções internas. 3. O art. 87 da Lei nº 8.906/94
(estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que
a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do
Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma
anterior, os quais devem ser observados. 4. Também a Lei nº 9.649/98, em
seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma
tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn
nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na
Lei nº 6.994/82. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717,
já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos
conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 6. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional
Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da
expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 7. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No 1 julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 8. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 9. Por sua vez, a execução
das anuidades de 2012/2013/2014 encontra obstáculo na vedação disposta no
art. 8º da Lei nº 12.514/11, aplicável ao feito ajuizado após a vigência da
lei (STJ - Resp 1.404.796, PRIMEIRA SEÇÃO, rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe: 09/04/2014). 10. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. A
sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº
6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a
execução pelo valor constante da inicial e da CDA, em valores fixados pela
entidade por meio de resoluções internas. 3. O art. 87 da Lei nº 8.906/94
(estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que
a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do
Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma
anterior, os quais devem ser observados. 4. Também a Lei nº 9.649/98, em
seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma
tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn
nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na
Lei nº 6.994/82. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717,
já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos
conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 6. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional
Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da
expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 7. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No 1 julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 8. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 9. Por sua vez, a execução
das anuidades de 2012/2013/2014 encontra obstáculo na vedação disposta no
art. 8º da Lei nº 12.514/11, aplicável ao feito ajuizado após a vigência da
lei (STJ - Resp 1.404.796, PRIMEIRA SEÇÃO, rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe: 09/04/2014). 10. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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